TJDFT - 0717190-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:55
Decorrido prazo de ERICA QUEIROZ DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*97-94 (REQUERENTE), NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO), PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERIDO)
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ERICA QUEIROZ DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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01/08/2024 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717190-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA QUEIROZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme ID 204113472, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
17/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:44
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717190-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA QUEIROZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
De início, verifica-se dos autos que foi extinto parcialmente o processo sem resolução de mérito por homologação do pedido de desistência em relação a FLEX LEILÕES (VANDERLEIA DO CARMO SANTOS - CNPJ: 51.***.***/0001-30), conforme consta do final da decisão ID 189891473.
Trata-se de ação em que a autora pretende ser indenizada por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação dos serviços das rés PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A.
Para tanto, narra que foi vítima do golpe do falso leilão, ao se interessar por um anúncio na internet de um automóvel HYUNDAI HB20, Ano 2017, arrematando o item pelo valor de R$ 21.420,00.
Alega que seu esposo efetuou, a partir de sua conta bancária junto à requerida Nubank, o pagamento da transação via PIX para a conta indicada pelo representante de Flex Leilões junto à ré PagSeguro.
Incialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidades passiva e ativa suscitadas pelas rés.
Isso porque, conforme a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações lançadas na inicial.
No caso vertente, a parte autora alega a existência de vínculo jurídico-obrigacional com as requeridas, além de imputar-lhes a responsabilidade pelo prejuízo suportado, o que basta para evidenciar a pertinência subjetiva dos ocupantes dos polos ativo e passivo desta demanda.
Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, ainda que por equiparação (art.17, CDC). devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na disciplina consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores de seus serviços, independentemente de culpa, bastando, para tanto, a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC.
Conforme já analisado na decisão do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (ID 189891473), VANDERLEIA DO CARMO SANTOS (CNPJ: 51.***.***/0001-30) e outras empresas têm utilizado indevidamente a indicação do logradouro físico e a marca FLEX LEILÕES, de titularidade da ARENA SERVICOS LTDA, para a divulgação de anúncios de supostos leilões na rede mundial de computadores, tudo a fim de propiciar aplicação de golpes em consumidores interessados nos bens anunciados.
Da análise dos autos, percebe-se que o prejuízo suportado pela autora decorreu da atuação de terceiro fraudador, que se passou por empresa leiloeira, a fim de criar engodo apto a induzir a consumidora a transferir-lhe a quantia de suposto lance realizado para a arrematação do veículo.
No presente caso, a consumidora realizou a transferência bancária para os fraudadores sem qualquer interferência direta dos bancos requeridos, os quais somente propiciaram a transação dentro dos limites dos serviços regularmente ofertados aos seus clientes.
Frise-se que o contato entre a vítima e os criminosos foi travado por intermédio do site e do whatsapp mantidos pelos fraudadores, em princípio, sem valer de qualquer informação bancária sensível dos correntistas.
Em verdade, a trama golpista se desenvolveu sem a contribuição direta das instituições bancárias, as quais, em nenhum momento, contribuíram para que a autora a incidisse em erro ou se sentisse encorajada a transferir os valores do suposto lance.
Não há qualquer relação entre a atividade dos bancos requeridos e o engodo criado pelos criminosos, seja para manter a autora em erro, seja para dissuadi-la a transferir o numerário que resultou em seu prejuízo. É dizer, os danos suportados pela autora não foram causados pelos bancos, senão exclusivamente pelos fraudadores.
Cabe destacar, a propósito, que as instituições financeiras não têm como antever, no momento da abertura de contas correntes, se tal expediente bancário – ordinariamente destinado ao recebimento de transferências e depósito de valores –, será utilizado para prática de ilícitos por seus clientes ou por terceiros.
Ademais, no caso dos autos, a requerida PAGSEGURO ainda demonstrou que os valores resultantes do golpe foram rapidamente destinados pelo fraudador para outras contas bancárias, tudo com o provável intuito de evitar o bloqueio preventivo e o rastreio do proveito criminoso.
No mesmo dia, não havia mais saldo positivo na conta de VANDERLEIA DO CARMO SANTOS, o que impediu a recuperação do numerário após a comunicação da fraude pela consumidora (id. 174385756 - Pág. 6).
Noutro giro, a requerente, ao prestar depoimento em sede policial, reconheceu que, no dia 14/07/2023, “não verificou a veracidade dos sites e continuou monitorando as ofertas dos veículos”.
Mais tarde, no mesmo dia, resolveu fazer uma oferta, iniciando o contato por telefone e, em seguida, por whatsapp com supostos atendentes da casa de leilões, o que culminou com a transferência via pix do valor de R$21.420,00 para a conta indicada pelos fraudadores (id. 169519613 - Pág. 1).
Tal relato contradiz informações lançadas na inicial, em especial de que “(...) todos os requisitos de segurança necessários para um website para esse tipo de operação foram verificados (...)” (id. 169518113 - Pág. 1).
Além disso, mesmo considerando a depreciação ordinariamente verificada no preço dos carros submetidos a leilão, vale destacar a desproporção significativa entre o suposto lance vencedor feito pela autora, no valor de R$ 21.420,00, e o preço de R$50.012,00, apontado pela tabela FIPE para um veículo de características similares ao supostamente arrematado (ID 174385756 p. 4).
Diante do quadro fático traçado acima, é preciso considerar que o ordenamento jurídico pátrio utiliza a teoria do dano direto e imediato (art. 403, Código Civil), ou seja, o nexo causal é individualizado e não generalizado como no caso da teoria da equivalência das condições.
Exige-se uma ação direta na relação de causa e efeito.
Assim, o dano causado à autora, na espécie, foi decorrente direta e exclusivamente do ato de terceiro, aliado à falta de cuidado mínimo da própria consumidora, o que afasta a responsabilidade das requeridas, nos moldes do art. 14, §3º, II, do CDC.
Confira-se o seguinte julgado neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE POR APLICATIVO DE CELULAR.
WHATSAPP.
ENVIO DE MENSAGENS POR TERCEIROS.
PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de condenatória de indenização por danos materiais e morais, em virtude de fraude praticada por meio de envio de mensagens pelo aplicativo de celular Whatsapp.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do autor, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o que ocorre com a alegação de ausência falha na prestação do serviço.
Preliminar que se rejeita. 4 - Prestação de serviços bancários.
Ausência de falha na prestação de serviços.
Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O autor foi vítima de fraude praticada por meio do aplicativo de mensagem "Whatsapp".
Informa que o terceiro fraudador clonou a conta do aplicativo de mensagem da Sra.
Pâmella Resende e, em sequência, utilizando de ardil, solicitou transferência de quantia monetária do autor, o qual cedeu ao pedido do estelionatário e realizou a transferência bancária no valor de R$ 2.340,00, para a conta n° 18518-1, de titularidade de Vitor Guimarães Geraldelli (suposto estelionatário).
A despeito das alegações do autor de que houve falha do serviço bancário, não há qualquer comprovação nesse sentido.
O simples fato de o terceiro estelionatário possuir conta no banco réu não caracteriza falha na prestação do serviço.
Caberia ao autor tomar os cuidados necessários ao realizar a transferência para conta em nome de pessoa desconhecida, notadamente quando o golpe em tela é hodiernamente utilizado por fraudadores.
Ademais, uma simples transação bancária, realizada pelo próprio titular, não configura movimentação suspeita na conta, por se tratar de serviço comum e usual, pelo que não caberia ao banco réu adotar qualquer providência.
Conclui-se, portanto, que o golpe ocorreu em virtude de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, razão pela qual não se reconhece a responsabilidade civil do banco réu. 5 - Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade praticada pelo requerido, não se acolhe o pedido de indenização por dano moral formulado pelo autor (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. (Acórdão 1332776, 07083123320208070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O caso é de fortuito externo, ou seja, aquele fato estranho à organização ou às atividades dos fornecedores de serviços bancários.
Nesta situação, as requeridas não têm de suportar os riscos, o que impede a responsabilização civil (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
26/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/05/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/05/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 02:31
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:43
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/03/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717190-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA QUEIROZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: 51.326.014 VANDERLEIA DO CARMO SANTOS, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A D E C I S Ã O Inicialmente, em face da petição ID 184979513, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem resolução do mérito em relação a JOSÉ MICAEL SILVA (CNPJ: 50.***.***/0001-86) e JHONATHAN LUCIANNO ALVES DA SILVA MARQUES (CNPJ: 51.***.***/0001-86 nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 133, ambos do CPC.
Passo à análise do mérito do incidente em relação à suscitada ARENA SERVICOS LTDA.
A parte autora formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira requerida, a fim de alcançar o patrimônio da sociedade ARENA SERVICOS LTDA, sob o argumento de que pertenceriam ao mesmo grupo econômico.
Em princípio, tal medida deve se revestir de caráter excepcional, somente se justificando em face da comprovação de um dos pressupostos elencados no caput do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
O parágrafo quinto do art. 28 do CDC deve ser lido em consonância com o que dispõe o caput do mesmo dispositivo, que assim dispõe: "o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
Assim se manifesta o ilustre professor Fábio Ulhoa Coelho sobre o tema: “Uma primeira e rápida leitura do § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor pode sugerir que a simples existência de um prejuízo patrimonial pelo consumidor seria suficiente para autorizar a desconsideração da pessoa jurídica.
Esta interpretação meramente literal, no entanto, não pode prevalecer, e isto por três razões.
Em primeiro lugar, porque contraria os fundamentos teóricos da desconsideração.
Como mencionado, esta representa um aperfeiçoamento do instituto da pessoa jurídica, que, assim, só pode ter sua autonomia patrimonial desprezada para a coibição de fraudes ou abusos de direito.
A simples insatisfação de um credor não autoriza, por si só, a desconsideração.
Em segundo lugar, porque tal exegese tornaria letra morta o caput do art. 28, que circunscreve algumas hipóteses autorizadoras do superamento da personalidade jurídica.
Em terceiro lugar, porque esta interpretação equivaleria à revogação do artigo 20 do Código Civil (correspondente ao artigo 50 do atual Código Civil) em matéria de defesa do consumidor.
E se fosse essa a intenção do legislador, a norma jurídica que a operacionalizasse poderia ser direta, sem apelo à teoria da desconsideração” (in comentários ao Código de Proteção do Consumidor, Coordenação de Juarez de Oliveira, Editora Saraiva, São Paulo, 1991, p. 146).
Muito embora a relação jurídica em questão seja originariamente de consumo, não há na espécie subsídios suficientes para a desconsideração pretendida, seja à luz do § 5º do art. 28 do CDC e muito menos a teor do art. 50 do Código Civil. É de se destacar que não há nos autos qualquer documento a indicar o vínculo societário/empresarial entre a requerida e a suscitada.
Não há, outrossim, indicativos de sucessão empresarial irregular que pudessem justificar a responsabilização da suscitada.
Vale destacar que a ARENA SERVICOS LTDA demonstrou que a primeira requerida e outras empresas têm utilizado indevidamente seu logradouro físico e sua marca para divulgação de anúncios de supostos leilões em site estranho e aplicação de golpes nos consumidores, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos ilícitos cometidos por terceiros estelionatários.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré VANDERLEIA DO CARMO SANTOS (CNPJ: 51.***.***/0001-30), assim deixando de alcançar o patrimônio da ARENA SERVICOS LTDA.
No mais, resolvi do incidente, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 184979513) e EXTINGO PARCIALMENTE o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95, em relação a VANDERLEIA DO CARMO SANTOS (CNPJ: 51.***.***/0001-30).
No tocante ao pedido de inclusão no polo passivo de NU PAGAMENTOS S.A – CNPJ: 18.***.***/0001-58 (ID 184979513), intime-se a requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se concorda com tal pretensão nos termos do art. 329, II, do CPC.
Providencie a Secretaria as alterações na autuação processual, constando apenas PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A no polo passivo e excluindo todos os interessados.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos. documento assinado eletronicamente -
18/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:16
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:16
Deferido em parte o pedido de ERICA QUEIROZ DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*97-94 (REQUERENTE)
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29/02/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/02/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de ARENA SERVICOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:33
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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29/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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14/01/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/01/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:26
Deferido o pedido de ERICA QUEIROZ DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*97-94 (REQUERENTE).
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28/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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27/11/2023 22:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 19:18
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:18
Indeferido o pedido de ERICA QUEIROZ DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*97-94 (REQUERENTE)
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16/10/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/10/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/10/2023 18:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 09:01
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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07/09/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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