TJDFT - 0717196-85.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 18:03
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WALISSON MENDANHA SOUZA DE MORAIS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717196-85.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: WALISSON MENDANHA SOUZA DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de WALISSON MENDANHA SOUZA DE MORAIS.
Em manifestação ao ID 210620505, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
13/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717196-85.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: WALISSON MENDANHA SOUZA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários.
Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa das empresas.
Ademais, a CVM é entidade autárquica com objetivo de fiscalizar e fomentar o mercado de valores mobiliários e não faz a custódia de bem de particulares.
Assim, o ofício à referida autarquia não teria utilidade de localizar bens da executada.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 158638872, que suspendeu a execução até 15/05/2024 (cédula de crédito bancário).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2024 21:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:46
Outras decisões
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27/08/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717196-85.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: WALISSON MENDANHA SOUZA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao INSS, para fins de penhora do percentual de eventuais dos vencimentos do executado a fim de satisfazer o débito da presente execução.
Contudo, o pleito não se mostra razoável, haja vista que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, em face da impenhorabilidade das verbas salarias, relativizadas somente quanto à execução de alimentos, não merece prosperar o pedido do credor.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 158638872, que suspendeu a execução até 15/05/2024 (cédula de crédito bancário).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:19
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 21:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2024 21:37
Outras decisões
-
13/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 23:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:35
Outras decisões
-
05/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2024 11:50
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2024 22:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 22:48
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 22:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:33
Outras decisões
-
02/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717196-85.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: WALISSON MENDANHA SOUZA DE MORAIS DESPACHO Inicialmente, à secretaria para que certifique eventual trânsito em julgado dos autos 0723423-86.2022.8.07.0007.
Quanto à manifestação de ID 201653015, nada a prover, uma vez que é intempestiva a discussão ali inserida, considerando o decurso do prazo para impugnação à penhora de valores certificado ao ID 154798107.
Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de ID 170877558. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:43
Processo Desarquivado
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19/02/2024 14:26
Arquivado Provisoramente
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de WALISSON MENDANHA SOUZA DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 23:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:46
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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11/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 22:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:56
Outras decisões
-
08/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
26/08/2023 00:11
Recebidos os autos
-
26/08/2023 00:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2023 00:11
Outras decisões
-
21/08/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 20:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
17/06/2023 15:37
Outras decisões
-
15/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de WALISSON MENDANHA SOUZA DE MORAIS em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 21:59
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:59
Decorrido prazo de WALISSON MENDANHA SOUZA DE MORAIS em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 22:38
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:38
Outras decisões
-
05/04/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de WALISSON MENDANHA SOUZA DE MORAIS em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:58
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 23:27
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 23:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/09/2022 13:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/09/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de WALISSON MENDANHA SOUZA DE MORAIS em 13/07/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Edital em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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17/05/2022 17:18
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2022 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2022 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2022 16:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/05/2022 16:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
11/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/04/2022 12:58
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
12/04/2022 09:56
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:35
Recebidos os autos
-
15/09/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/07/2021 12:53
Recebidos os autos
-
08/04/2021 06:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/04/2021 06:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 18:05
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2021 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/03/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 11:59
Recebidos os autos
-
20/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/01/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/01/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:20
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:37
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2020 21:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2020 23:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 17:51
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
13/01/2020 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 14:57
Recebidos os autos
-
07/01/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2019 18:39
Recebidos os autos
-
06/11/2019 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2019 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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