TJDFT - 0717147-05.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 20:53
Recebidos os autos
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17/10/2024 20:53
Outras decisões
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17/10/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/10/2024 11:25
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de KSA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - EPP em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:04
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por KSA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. – EPP em desfavor de DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME, alegando em linhas gerais que a administradora de imóveis não seria parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois seria somente representante do proprietário, e não substituto processual.
A embargante aduz ainda que a confissão de dívida decorreria de saldo devedor remanescente de prestações locatícias, e que nenhuma parcela fora quitada após o reconhecimento do débito.
Por fim, a embargante sustenta que o título que embasa a execução seria inexigível, e defende a ausência dos atributos de liquidez e certeza (ID 169469698).
Após cumprimento de emenda da inicial, constou decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, além de concessão de gratuidade processual e comando para que a parte embargada se manifestasse sobre os embargos no prazo de quinze dias (ID 173748745).
A embargada, DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME, em sede de impugnação, sustenta a regularidade do título executivo extrajudicial e a sua pertinência subjetiva na cobrança do débito locatício, via confissão de dívida (ID 176380662).
A empresa embargante reitera os argumentos da inicial, em réplica de ID 179291129.
Decisão judicial que indeferiu a produção de prova oral e pericial, além de determinar, após preclusão, a conclusão do feito para sentença (ID 184947281). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Da Preliminar de Ilegitimidade de Parte.
A embargante sustenta que a administradora de imóveis não seria parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referente a contrato de locação, pois seria somente representante do proprietário, e não substituta processual.
Em que pese tal argumento, a extinção prematura do feito e sem resolução de mérito não seria, a meu ver, a melhor opção.
Na verdade, aludida questão prévia acaba se confundindo com a matéria de fundo.
O reconhecimento da impossibilidade de execução pela imobiliária, afetaria, frontalmente, a exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Trata-se ainda de aplicação da Teoria da Asserção, em que o magistrado presume, num primeiro momento, e no plano abstrato, como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Destaque-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual (REsp 1.252.620/SC). É certo que há plausibilidade na preliminar arguida, todavia, melhor o enfrentamento do mérito do que a extinção pura e simples da causa.
Assim sendo, não há como reconhecer a ilegitimidade de parte no polo ativo da execução, de modo que, na mesma direção, seria prematura, nesta fase processual, a taxação de carência do feito.
O direito de ação é informado pelos atributos da subjetividade, autonomia, publicidade e abstração, estando, umbilicalmente, ligado ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 3.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas, inclusive pela preclusão de decisão judicial que indeferiu a dilação probatória oral e pericial (ID 184947281).
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 4.
Da Análise do Acervo Probatório e dos Atributos do Título Executivo.
Da Natureza Jurídica do Contrato de Administração Imobiliária.
O título que aparelha a execução deve encartar uma das hipóteses do artigo 784 do Código de Processo Civil, constituindo-se como uma obrigação certa, líquida e exigível.
A certeza constitui o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza.
No caso concreto, a parte embargante sustenta a inexigibilidade do título, pois a imobiliária não poderia, em nome próprio, cobrar prestações locatícias inadimplidas (ID 176380663).
A unidade imobiliária locada pertence a um terceiro (Franscisco Navarro Canizares), de modo que este é o titular do direito.
Mister salientar que o contrato de administração imobiliária possui natureza jurídica complexa, em que convivem características de diversas modalidades contratuais típicas, a exemplo da corretagem, agenciamento, administração e mandato.
Destaque-se que o contrato de administração de imóvel não se confunde com o contrato de locação celebrado entre as partes, nem necessariamente dele depende.
No cenário caracterizado pela presença da administradora na atividade de locação imobiliária se sobressaem pelo menos duas relações jurídicas distintas: a de prestação de serviços, estabelecida entre o proprietário de um ou mais imóveis e a administradora, e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação.
Trata-se o contrato de administração imobiliária de relação autônoma, a qual pode ser operada com as mais diversas nuances e num espaço de tempo totalmente aleatório, inclusive sendo prescindível a locação propriamente dita.
A atividade da imobiliária, que é normalmente desenvolvida com o escopo de propiciar um outro negócio jurídico, uma nova contratação, envolvendo uma terceira pessoa física ou jurídica, pode também se resumir ao cumprimento de uma agenda de pagamentos (taxas, impostos e emolumentos) ou apenas à conservação do bem, à sua manutenção e até mesmo, em casos extremos, ao simples exercício da posse, presente uma eventual impossibilidade do próprio dono, tudo a evidenciar a sua destinação final econômica em relação ao contratante (REsp 509.304/PR).
Pois bem, restou incontroverso que a origem do débito seria de saldo locatício não adimplido, tendo culminado com a materialização, posterior, de confissão de dívida (ID 169469713).
Destaque-se que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação.
Ora, esses desdobramentos e criatividade contratual não espelham, com fidedignidade, o real e efetivo saldo devedor.
Tal contexto gera vulnerabilidade na interpretação do negócio jurídico.
Já a liquidez pressupõe a certeza.
Enquanto a certeza diz respeito à existência da obrigação, a liquidez refere-se à determinação de seu objeto.
Segundo Araken de Assis, a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação.
De acordo com Pontes de Miranda, diz-se que o crédito é líquido quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para aferir seu valor ou para determinar o seu objeto [MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1974, t.3].
No mesmo sentido, leciona Rodrigo Mazzei que a liquidez está presente quando “há possibilidade de se alcançar os seus contornos através de elementos que constem internamente no instrumento em que foi fixada a obrigação”.
Ora, a confissão de dívida é produto do contrato de locação comercial, de modo que a origem da obrigação creditícia acaba sendo ocultada pela própria engenharia contratual engendrada.
A imobiliária, como não poderia pleitear direito de terceiro em nome próprio, acabou concatenando eventual saldo devedor no Termo de Confissão de Dívida.
Este último, não se sustenta por si só, depende do elemento extrínseco da locação, dos seus desdobramentos e outras nuances não especificadas no título.
A confissão de dívida não passa, portanto, de uma caricatura oriunda da locação imobiliária, sem fundamentos intrínsecos sólidos para manter-se em pé, desprovida de exigibilidade, certeza e liquidez.
Assim sendo, como o título extrajudicial deve dispensar qualquer elemento extrínseco para determinação de seu objeto e aferição do seu valor, sempre conterá uma obrigação líquida.
Tal expressão monetária deve ser especificada e detalhada a contento, para que se possa aferir, sem dúvidas, eventual saldo devedor remanescente. 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, resolvo o mérito do feito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente os embargos para o fim de reconhecer a nulidade do feito executivo, na forma prevista no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo embargado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente nos autos da execução tombado sob nº 0701688-60.2023.8.07.0007.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 15 de março de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
15/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de KSA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717147-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KSA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - EPP EMBARGADO: DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por KSA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - EPP em desfavor de DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME.
Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram nos autos, conforme petições de ID 184699925 e ID 184622523.
Requereu o autor produção de prova pericial, com vistoria de plantas e conferência por topógrafo, a fim de comprovar que o lote não pertence ao embargado.
Pugna ainda pela produção de prova testemunhal para fins de comprovação do negócio jurídico havido entre ele e a parte exequente nos autos da ação de execução correlata, bem como depoimento pessoal do réu.
A parte embargada, embora devidamente intimada, nada requereu sobre a produção de provas. É o breve relatório.
Passo então a analisar os requerimentos formulados.
Reputo como desnecessário o pleito atinente à produção das provas nos moldes requeridos pelo autor.
Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada através das provas documentais que instruíram a exordial e dos demais documentos já constantes do caderno processual, de modo que a a realização da perícia requerida, bem como a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu, para os fins apontados pelo autor, seriam inócuos ante o acervo probatório documental.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
Mister salientar julgado do Egrégio TJDFT que “o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC“ (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022).
Nesse contexto, prevê o parágrafo único, do art. 370, do CPC, que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não haveria utilidade em ouvir testemunhas quando as partes materializaram, inclusive com a emissão do título, as relações jurídicas travadas entre elas.
Dentro disso, INDEFIRO a produção de prova para os fins requeridos, com fulcro no parágrafo único, do art. 370, do CPC.
Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/01/2024 20:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:57
Indeferido o pedido de KSA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-72 (EMBARGANTE)
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25/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 20:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/11/2023 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de KSA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:00
Recebida a emenda à inicial
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27/09/2023 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 18:15
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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24/08/2023 22:29
Recebidos os autos
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24/08/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2023 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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