TJDFT - 0717066-05.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:25
Arquivado Provisoramente
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717066-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL SA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DECISÃO JOSEFA MARIA DA SILVA ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c pedido de tutela de urgência, sob a égide do rito comum do Código de Processo Civil ajuizada contra SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA A sentença de ID 148702025 julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Sobreveio Acórdão de ID 170497139 que deu parcial provimento ao apelo, para: “determinar que os réus BANCO DO BRASIL S/A e SICOOB CREDFAZ – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão LTDA limitem as parcelas dos descontos mensais na conta corrente da autora, aos valores de R$802,45 (Pgto CDC Renovação, Banco do Brasil) e R$200,00 (Credfaz-Cooperat Economia SICOOB-CREDFAZ).
Redistribuo o ônus da sucumbência, para estabelecer que seja à razão de 70% para a parte autora e 30% os réus BANCO DO BRASIL S/A e SICOOB CREDFAZ – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão LTDA (pro rata).
Em relação aos réus Cooperativa – SICOOB, Santander e BMG, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual total de 5% sobre o valor atualizado da causa (pro rata), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em face da sucumbência recíproca em relação aos réus BANCO DO BRASIL S/A e SICOOB CREDFAZ – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão LTDA, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos no percentual de 70% pela parte autora e 30% pelos requeridos BANCO DO BRASIL S/A e SICOOB CREDFAZ – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão LTDA.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em relação a parte autora, pois beneficiária da gratuidade de justiça.” SICOOB CREDFAZ promoveu a comprovante de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 171903381).
Alvará de levantamento no ID 186110271.
Ao ID 212273243 a parte autora promoveu o desarquivamento dos autos para relatar o descumprimento determinação judicial imposta.
Juntou contracheque de ID 212275745.
A Requerida SICOOB CREDFAZ relata que o contrato n. 66174-9 foi quitado e não há qualquer desconto em conta corrente realizado (ID 217102671).
A requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A sustenta que não houve qualquer cobrança indevida.
O Banco do Brasil sustenta que os descontos comunicados não são oriundos do Banco do Brasil, sendo certo afirmar que toda a obrigação imposta a este foi cumprida (ID 218770342).
No contracheque da autora juntado ao ID 212275745, constam os seguintes descontos: a.
EMPRESTIMO COOPERAT - SICOOB C 060 1.235,57, e b.
EMPREST BCO PRIVADOS - SANTANDER-OLE 055 477,14.
A autora foi intimada a esclarecer quais descontos estariam sendo lançados irregularmente em seu contracheque.
Em resposta foram juntados os documentos de IDs 226704805 e 226704808.
Pois bem.
Analisando os documentos juntados aos autos não se verifica o descumprimento alegado.
Ora, a decisão proferida no acórdão de ID 170497139 determinou a limitação das parcelas dos descontos mensais na conta corrente da autora aos valores de R$802,45 (Pgto CDC Renovação, Banco do Brasil) e R$200,00 (Credfaz-Cooperat Economia SICOOB-CREDFAZ).
Em ambos os documentos juntados pela autora constam apenas os lançamentos EMPRESTIMO COOPERAT - SICOOB C 1.235,57 e EMPREST BCO PRIVADOS - SANTANDER-OLE 477,14.
Sobre tais descontos não fora verificada nenhuma ilegalidade (acórdão de ID 170497139).
Ressalte-se, portanto, que os descontos realizados sob as rubricas EMPRESTIMO COOPERAT – SICOOB e EMPREST BCO PRIVADOS não houve nenhuma limitação, de modo que a alegação da autora não se mostra razoável.
Isto posto, determino o retorno dos autos ao arquivo.
Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
02/04/2025 19:36
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:36
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717066-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL SA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DESPACHO JOSEFA MARIA DA SILVA ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c pedido de tutela de urgência, sob a égide do rito comum do Código de Processo Civil ajuizada contra SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA A sentença de ID 148702025 julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Sobreveio Acórdão de ID 170497139 que deu parcial provimento ao apelo, para “determinar que os réus BANCO DO BRASIL S/A e SICOOB CREDFAZ – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão LTDA limitem as parcelas dos descontos mensais na conta corrente da autora, aos valores de R$802,45 (Pgto CDC Renovação, Banco do Brasil) e R$200,00 (Credfaz-Cooperat Economia SICOOB-CREDFAZ).
Redistribuo o ônus da sucumbência, para estabelecer que seja à razão de 70% para a parte autora e 30% os réus BANCO DO BRASIL S/A e SICOOB CREDFAZ – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão LTDA (pro rata).
Em relação aos réus Cooperativa – SICOOB, Santander e BMG, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual total de 5% sobre o valor atualizado da causa (pro rata), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em face da sucumbência recíproca em relação aos réus BANCO DO BRASIL S/A e SICOOB CREDFAZ – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão LTDA, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos no percentual de 70% pela parte autora e 30% pelos requeridos BANCO DO BRASIL S/A e SICOOB CREDFAZ – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão LTDA.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em relação a parte autora, pois beneficiária da gratuidade de justiça.” SICOOB CREDFAZ promoveu a comprovante de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 171903381).
Alvará de levantamento no ID 186110271.
Ao ID 212273243 a parte autora promoveu o desarquivamento dos autos para relatar o descumprimento determinação judicial imposta.
Juntou contracheque de ID 212275745.
A Requerida SICOOB CREDFAZ relata que o contrato n. 66174-9 foi quitado e não há qualquer desconto em conta corrente realizado (ID 217102671).
A requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A sustenta que não houve qualquer cobrança indevida.
O Banco do Brasil sustenta que os descontos comunicados não são oriundos do Banco do Brasil, sendo certo afirmar que toda a obrigação imposta a este foi cumprida (ID 218770342).
Pois bem.
No contracheque da autora juntado ao ID 212275745, constam os seguintes descontos: a.
EMPRESTIMO COOPERAT - SICOOB C 060 1.235,57, e b.
EMPREST BCO PRIVADOS - SANTANDER-OLE 055 477,14.
Intime-se a parte autora para que esclareça se os descontos foram realizados pelos requeridos BANCO DO BRASIL S/A e SICOOB CREDFAZ – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão LTDA, uma vez que, ao menos em uma análise preliminar, os descontos apresentados não foram objeto da decisão de ID 170497139.
Caso a autora demonstre que os descontos foram realizados pelos requeridos acima mencionados, informe se foram efetuados outros descontos nos meses posteriores, devendo, nesse caso, trazer aos autos seus contracheques como comprovantes.
Prazo: 15 dias.
Inerte, retornem os autos ao arquivo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
17/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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03/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/09/2024 20:57
Processo Desarquivado
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25/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0717066-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada acerca do comprovante da transferência bancária realizada.
De ordem, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, às 17:16:46.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/02/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717066-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DECISÃO A parte requerida SICOOB CREDFAZ apresentou petição com depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais (id171903384).
Intimado o advogado da autora apresenta manifestação pela liberação do valor.
Diante desse contexto, DEFIRO o pedido e libere-se o valor.
Após, sem mais requerimentos, promova-se o arquivamento dos autos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
06/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:24
Outras decisões
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05/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:12
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 11:26
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2023 13:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA em 27/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2023 07:07
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/02/2023 10:21
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:21
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/01/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/01/2023 10:51
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 01:23
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2022 18:00
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 11:26
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/12/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 19:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:22
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/10/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/10/2022 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:09
Recebidos os autos
-
06/10/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 11:33
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2022 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 10:41
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 16:27
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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