TJDFT - 0717147-05.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:25
Baixa Definitiva
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17/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:24
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KSA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KSA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO LOCADOR.
AUSÊNCIA DE VICIOS.
CERTEZA.
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
HIGIDEZ DO TÍTULO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz dos artigos 783 e 784 do CPC, o Instrumento de Confissão de Dívida que aparelha a Ação Executiva embargada, constitui título executivo extrajudicial, pois contém todos os requisitos legais necessários ao manejo da execução, a dívida é líquida, certa e exigível; a executada/embargante não nega que seja devedora dos créditos e somente questiona a legitimidade da parte exequente para cobrar os valores, alegando não ser ela a proprietária do imóvel locado, cuja locação inadimplida originou a dívida. 2. É ônus da embargante/executada, provar a eventual existência de vício relativo ao título executivo extrajudicial. 3.
O Col.
STJ já sedimentou o entendimento de que não é obrigatório que o Locador seja o proprietário do imóvel alugado, bastando, para tanto, que tenha a posse legítima deste, e não, necessariamente, o domínio do bem locado. 4.
A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. À falta de elementos conclusivos sobre a hipossuficiência financeira da empresa requerente atrai a revogação da concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. -
13/09/2024 14:37
Conhecido o recurso de DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/05/2024 10:10
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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