TJDFT - 0717080-98.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:42
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:41
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROMILDO VICTOR PERES RUAS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESTAÇÕES VINCENDAS.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
COBRANÇA INCLUÍDAS NA CONDENAÇÃO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
ART. 323, CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O art. 323, do CPC/15, dispõe que “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. 1.2.
A condenação do devedor ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas no curso do processo, embora possível, está condicionada à comprovação do inadimplemento de tais obrigações de trato sucessivo, nos termos do art. 323 do CPC/15. 1.3.
Mostra-se cabível a reforma da sentença, nesse ponto, para fazer constar, expressamente, a possibilidade de inclusão da cobrança das prestações vencidas no curso do processo, cujo inadimplemento seja efetivamente comprovado na fase de cumprimento de sentença, acrescidas dos encargos moratórios. 2.
Embora a jurisprudência sobre o tema não esteja pacificada, o entendimento desta 8ª Turma Cível é no sentido de admitir essa possibilidade e considerar legítima a cobrança judicial de honorários convencionais/contratuais, do condômino inadimplente, desde que tal previsão seja expressa na Convenção do Condomínio ou em Regimento Interno da associação de moradores, aprovado em Assembleia Geral. 2.1.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido. -
10/09/2024 17:11
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO - CNPJ: 45.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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