TJDFT - 0717139-65.2022.8.07.0006
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
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29/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717139-65.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: ELMA FRANCISCO RIBEIRO DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 03anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717139-65.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: ELMA FRANCISCO RIBEIRO DECISÃO Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente requereu pesquisa de bens via SNIPER, bem como reiteradas pesquisas SISBAJUD (Teimosinha).
Requereu, também, medidas constritivas, como suspensão da CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito, bem como a expedição de ofícios a bancos e administradoras de cartão de crédito e à instituição Livelo, pretendendo o bloqueio de eventuais pontos de fidelidade.
DECIDO. 1) Indefiro a pesquisa via SNIPER, tendo em vista que este sistema não é efetivo para localização de bens em relação à pessoa física. 2) Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha. 3) Os requerimentos para bloqueio de cartões de crédito da requerida, recolhimento do passaporte e suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) não guardam qualquer relação com a causa em comento, consistindo, na verdade, em medidas que podem dificultar o adimplemento do débito, impondo restrições de rigidez incompatível com a cobrança de dívida de valor.
O artigo 139, IV, do CPC não indica o rol de medidas auxiliares para cumprimento de eventuais obrigações, autorizando, de forma geral, providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para tal fim.
Dentre elas, portanto, não se incluem as medidas requeridas.
Com efeito, a cobrança de dívidas, com a exceção da alimentar, deve-se limitar ao patrimônio do devedor, de forma que a suspensão de sua CNH, além de meio desarrazoado para compelir à quitação da dívida, poderia resultar em prejuízo de suas eventuais atividades profissionais.
Ademais, não há qualquer indício de que tal medida seja útil ao pagamento buscado.
Neste sentido, a jurisprudência majoritária desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA DESPROPORCIONAL E INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
LC 105/2001.
INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL, ADMINISTRATIVO OU FISCAL.
INVIÁVEL COMO MERA DILIGÊNCIA. 1. É cediço que o juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no inc.
IV, do art. 139, do CPC/2015, com o escopo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente. 2.
Entretanto, no caso concreto, o bloqueio da CNH do agravado, em que pese não resultar em restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduz medida executiva atípica, que não guarda qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil. 3.
A LC 105/2001 determina que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
Em seu artigo 1º, §4º, prevê que a quebra do sigilo poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito penal, infração administrativa e de condutas que ensejem a abertura de procedimento administrativo fiscal. 4.
A quebra do sigilo fiscal não pode ser deferida a título de mera diligência da execução de crédito de natureza exclusivamente civil, de caráter disponível, ainda que para localização de bens do devedor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1743629, 07165003120238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ART. 139, INCISO IV, DO CPC.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE.
MEDIDAS ATÍPICAS E EXCEPCIONAIS. 1.
O art. 139, IV do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2.
A suspensão da CNH e da apreensão de passaportes, como medidas executivas atípicas, não se mostram adequadas para a satisfação do crédito, além de não representarem modo eficaz de compelir a parte executada ao pagamento do débito. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1732204, 07174019620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEIO INADEQUADO E DESPROPORCIONAL. 1.
A suspensão da CNH não se apresenta como medida adequada para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1731462, 07163314420238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
PASSAPORTE.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
APREENSÃO.
SUSPENSÃO.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA.
DEVEDOR.
CONSTRANGIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A previsão de medidas coercitivas atípicas, mencionadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, constitui inovação recente introduzida no sistema processual por meio da novel legislação. 2.
A medida constritiva deve ser adotada somente em situações extremas, quando não seja possível alcançar o resultado útil do processo pelas vias regulares e que guarde pertinência com a obrigação cujo cumprimento se busca assegurar. 3.
Uma vez que a medida pretendida não tem qualquer relação com o direito cuja satisfação é buscada, não se evidencia razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente constrangimento desnecessário e ineficaz para o devedor. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1729603, 07177604620238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro os pedidos. 4) Por fim, indefiro o pedido de ofício à instituição Livelo para bloqueio de eventuais pontos de fidelidade, uma vez que constitui medida sem nenhuma efetividade.
Consoante regulamento do programa (https://www.livelo.com.br/regulamento-programa-pontos-livelo), cláusula 4.1.3, os pontos não têm valor monetário, não sendo possível sua conversão dinheiro, total ou parcialmente.
Além disso, o programa não admite a alienação dos pontos: 10.1.Fica expressamente proibida a negociação, pelo Participante, dos Pontos e/ou das Recompensas oferecidas pela Livelo ou seus Parceiros, sob qualquer forma, incluindo, mas não se limitando, à sua compra, venda, cessão ou permuta.
A comprovação de tais práticas ensejará a imediata exclusão do Participante do Programa Livelo e o cancelamento dos Pontos, independentemente de serem tomadas todas as medidas judiciais cabíveis, reservando-se a Livelo, inclusive, ao direito de recusar novo cadastro do Participante. 5) Indique o credor, no prazo de 05 dias, novos bens passíveis de penhora.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 21:14
Recebidos os autos
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05/04/2024 21:14
Indeferido o pedido de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717139-65.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: ELMA FRANCISCO RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA contra ELMA FRANCISCO RIBEIRO.
No id.
Num. 189506389 - Pág. 1, o credor requereu a consulta aos seguintes sistemas: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, INFOSEG.
No id.
Num. 189648346 - Pág. 1, deferiu-se a consulta ao SISBAJUD.
DECIDO. 1) Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente nem sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma dos artigos 831 e 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. 2) Em anexo, a consulta ao RENAJUD.
O único veículo encontrado apresentar restrição relativa à alienação fiduciária em garantia.
Em que pese a existência de decisões admitindo a penhora dos direitos decorrentes de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária em garantia, filio-me à corrente que entende ser inviável a constrição, pois o adquirente do veículo tem apenas a propriedade resolúvel do bem.
Ainda que assim não fosse, é desconhecido o valor do débito remanescente e, se esse existe, é fato notório de que a dívida quase sempre supera o valor de mercado do bem.
Assim, duvidoso o resultado prático a ser obtido com a medida.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou a impossibilidade de penhora de bem gravado com alienação fiduciária em garantia, eis que o devedor não seria o titular do domínio (REsp 1.677,079, DJe 25.10.2018; AgInt no REsp 1.505.398/BA, DJe 13.06.2018; REsp 1.646.249/RO, DJe 24.05.2018, entre outros).
Esse o entendimento que já se adotada por Súmula no antigo Tribunal Federal de Recursos, consoante Súmula 242: “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.
Além disso, a pretensão encontra óbice no artigo 7º-A, do Decreto-lei 911/69.
Indefiro a penhora do veículo encontrado. 3) No que tange ao pedido de consulta ao sistema SREI, substituído pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento 12/2016 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
No caso em tela, a/o exequente não é beneficiária(o) da gratuidade da justiça, razão pela qual indefiro o pedido, cabendo a ela mesma promover a consulta o que poderá ser feito no site https://registradores.onr.org.br. 4)A consulta ao INFOJUD somente será realizada quando o credor esgotar outros meios menos onerosos à devedora.
O sistema INFOSEG não se presta a localizar bens passíveis de penhora. 5) Assim, indique o(a) credor(a) outros bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:03
Indeferido o pedido de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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08/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ELMA FRANCISCO RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717139-65.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: ELMA FRANCISCO RIBEIRO DESPACHO Intime-se a executada para realizar o pagamento da primeira parcela do acordo proposto.
Vindo o comprovante, dê-se vista à exequente, inclusive para informar se aceita o acordo Prazo sucessivo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 13:12
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ELMA FRANCISCO RIBEIRO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:17
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 12:57
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/01/2024 12:31
Processo Desarquivado
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23/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ELMA FRANCISCO RIBEIRO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:25
Recebidos os autos
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11/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/08/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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27/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 21:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ELMA FRANCISCO RIBEIRO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 16:36
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/07/2023 22:24
Recebidos os autos
-
04/07/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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04/07/2023 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ELMA FRANCISCO RIBEIRO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 08:32
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 14:25
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2023 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/06/2023 22:21
Recebidos os autos
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22/06/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:52
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 20:57
Recebidos os autos
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16/06/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/06/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ELMA FRANCISCO RIBEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:24
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:25
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
24/04/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 00:17
Recebidos os autos
-
23/04/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 09:01
Decorrido prazo de ELMA FRANCISCO RIBEIRO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de ELMA FRANCISCO RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 12:15
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:15
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/02/2023 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de ELMA FRANCISCO RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
30/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
28/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 14:26
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/01/2023 13:06
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
26/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
24/01/2023 01:28
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 16:44
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/01/2023 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2023 13:12
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/01/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:48
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/01/2023 12:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/01/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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