TJDFT - 0717173-20.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 20:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:39
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:59
Expedição de Carta.
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25/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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24/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 09:47
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:47
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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13/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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10/06/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0717173-20.2020.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSUE FERREIRA LIMA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOSUÉ FERREIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 306, caput, e §§1º a 3º, da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo a peça acusatória, no dia 28 de janeiro de 2020, por volta de 1h00, na BR 070, Km 12, sentido Águas Lindas, Ceilândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, conduziu em via pública o veículo automotor Toyota/Hilux, placas QBO 0910/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduta constatada pela concentração de álcool por litro de ar alveolar expirado pelos pulmões na proporção de 0.87 mg/L, acima, portanto, do limite legal para fins penais.
Na fase pré-processual, foi ofertada proposta de acordo de não persecução penal ao então autuado, tendo ele recusado o benefício (IDs 83863670 e 83898193), razão pela qual deu-se prosseguimento ao feito.
A denúncia (ID 84709705), recebida em 5 de março de 2021 (ID 85219240), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 86818305), o réu apresentou resposta à acusação (ID 87524366).
O feito foi saneado em 11 de maio de 2021 (ID 91180892).
Preenchendo os requisitos legais, o acusado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo (ID 116039545).
Todavia, o benefício foi revogado, nos termos da decisão de ID 127054062, uma vez que, no curso do prazo do benefício processual, ele não cumpriu as condições impostas, vindo a responder pela prática de delito em novo processo (autos n. 0721431-27.2021.8.07.0007), perante o Juízo da Segunda Vara Criminal de Taguatinga.
Retomado o curso processual, em audiência, foram ouvidas duas testemunhas, sendo que, ao final, o réu foi interrogado, tudo conforme ata de audiência de ID 191550895.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 191550895).
No ID 193199914, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, oficiando pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado como incurso nas penas previstas no artigo 306, caput, e §§1º a 3º, da Lei nº 9.503/97.
A Defesa, por memoriais apresentados no ID 194456776, postulou pela nulidade do exame do etilômetro e pela absolvição do denunciado, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, pleiteou pela aplicação da pena com análise favorável de todas as circunstâncias judiciais.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 161/2020 – 24ª DP (ID 72312248, p. 4/7); Teste do Etilômetro (ID 90923039, p. 3); Ocorrência Policial nº 801/2020-0 (ID 72312248, p. 16/18); Relatório Final (ID 72312248, p. 8/10); e Folha de Antecedentes Penais do acusado (ID 195725453), devidamente atualizada e esclarecida. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Josué Ferreira de Lima a prática do delito tipificado no artigo 306, caput, e §§1º a 3º, da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 161/2020 – 24ª DP (ID 72312248, p. 4/7), do Teste do Etilômetro (ID 90923039, p. 3), da Ocorrência Policial nº 801/2020-0 (ID 72312248, p. 16/18); Relatório Final (ID 72312248, p. 8/10), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam, com clareza, ter ocorrido os fatos descritos na denúncia.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois as provas produzidas durante a instrução processual não deixam dúvidas de que o acusado conduziu o veículo Toyota/Hilux, placas QBO 0910/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo certo que nada comprova que as testemunhas policiais Anderson e Marcelo, ouvidas em juízo, se moveram por algum desejo espúrio de incriminar Josué, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como as declarações angariadas na fase extrajudicial e a constatação da embriaguez por meio do teste do etilômetro.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha Marcelo K., policial rodoviário federal, afirmou que não se recordava de detalhes do caso em questão, diante do quantitativo de ocorrências similares, porém reconheceu como sua a assinatura aposta no termo de depoimento de ID 72312248, p. 5, cujo teor aponta que “...Após atenderem uma ocorrência de atropelamento, em que a vítima afirmou ter sofrido uma tentativa de assalto, a equipe realizou patrulhamento visando localizar os possíveis autores deste roubo; durante este patrulhamento perceberam que uma caminhonete TOYOTA/HILUX, placa QBO 0910/DF, trafegava fazendo zigue-zague pela BR 070, determinando que o condutor encostasse; o veículo era conduzido por JOSUE FERREIRA LIMA, que estava acompanhado de uma mulher; JOSUE apresentava sinais de embriaguez, aceitando realizar o teste de alcoolemia após questionado pelos policiais, gerando o resultado de 0,87 mg/1; não foi constatada irregularidades no veículo, que será liberado para pessoa habilitada; em seguida JOSUE foi conduzido para esta delegacia de polícia.”.
Também em sede judicial, o policial rodoviário federal Anderson K.
M.
L. explicou que, devido ao lapso temporal, não se recorda com precisão dos fatos.
Acrescentou que a intenção da Polícia Rodoviária, no local da abordagem, era evitar assaltos na região da Rodovia BR 070.
Minudenciou que lembra que estava em patrulhamento pela rodovia, ocasião em que visualizou o veículo Hillux na forma descrita na denúncia.
Afirmou que, ao fazer contato com o condutor, verificaram sinais de embriaguez e, por isso, foi feita a oferta do exame de etilômetro.
Salientou que, após a constatação da embriaguez, o acusado foi conduzido para delegacia de polícia para os tramites legais.
Não soube precisar se o réu estava acompanhado nem se ele admitiu ter ingerido bebida alcoólica.
Disse não se recordar de mais nenhum detalhe relacionado à ocorrência.
Por seu turno, o réu Josué não apresentou sua versão dos fatos na delegacia, “em razão do elevado estado de embriaguez (...) pois não apresentava condições de narrar de forma clara a sua versão dos fatos” (ID 72312248, p. 6/7).
E, ao ser interrogado em juízo, o acusado negou a prática delitiva, dizendo que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
Afirmou que estava na BR 070, porém parado e no acostamento, oportunidade em que foi abordado pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal.
Falou que o carro abordado era um Toyota Hillux, de propriedade de sua filha.
Acentuou que, no momento da abordagem, estava com uma amiga.
Asseverou que, durante todo o percurso, esteve conduzindo o automóvel, pois iria deixar sua amiga na residência dela.
Detalhou que saiu do Setor O com destino ao P Sul.
Consignou que sua amiga não dirigiu o veículo.
Declarou que, no dia dos fatos, não ingeriu bebida alcoólica nem fez uso de substância entorpecente.
Pontuou que não apresentava sinais de embriaguez.
Expôs que, no local da abordagem, não fez teste de etilômetro.
Destacou que o teste positivo apresentado pelos policiais foi forjado por eles.
Minudenciou que não conhecia nem conhece os policiais e que não sabe dizer o motivo pelo qual eles forjaram o exame.
Explanou que não é sua a assinatura aposta no teste de alcoolemia de ID 9092039, p. 3.
Esclareceu que o nome que aparece escrito, no exame, a caneta, é o seu, todavia não reconheceu como sua a letra nele constante.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros e coerentes das testemunhas Anderson e Marcelo em sede policial, aliados à prisão em flagrante de Josué, à constatação da embriaguez por meio do conteúdo do teste do etilômetro, à ratificação, em juízo, pelo policial Marcelo da assinatura aposta no termo de declaração prestado por ele e à narrativa judicial do policial Anderson, permitem concluir, com convicção e certeza, que o acusado foi o autor do crime em análise.
De notar que a testemunha Anderson, ao ser ouvida em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, de forma objetiva, contou como os fatos se desencadearam.
Na oportunidade, Anderson relatou que o denunciado estava conduzindo o veículo e, ao fazerem contato com ele, verificaram sinais de embriaguez e, por isso, foi feita a oferta do exame de etilômetro.
Anderson ainda narrou que, após a constatação da embriaguez, o acusado foi conduzido para delegacia de polícia para os trâmites legais.
As declarações ofertadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pelo policial Anderson não destoam do que foi por ele narrado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Com efeito, no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, ao ser ouvido na Vigésima Quarta Delegacia de Polícia, o policial Anderson contou que “…juntamente com o agente KANASHIRO, foi atender um local de atropelamento na BR 070; no local do acidente a vítima do atropelamento disse que havia corrido para o meio da rodovia para fugir de uma tentativa de assalto, quando foi atropelada por um veículo; após o atender o atropelamento, a equipe fez patrulhamento pela área do Condomínio Privê visando localizar os possíveis autores do roubo, quando avistaram na BR 070, KM 12, sentido Águas Lindas/GO, uma caminhonete TOYOTA/HILUX, placa QBO 0910/DF, trafegando de forma desordenada (zigue-zague) pela rodovia; diante disso foi determinado que o referido veículo parasse, realizando a equipe a abordagem do condutor, que foi identificado como JOSUE FERREIRA LIMA, que estava acompanhado de uma mulher como passageira; diante dos sinais de embriaguez apresentados por JOSUE, foi questionado se ele realizaria o teste de alcoolemia, tendo ele concordado; o resultado foi de 0,87 mg/1; o veículo não apresenta restrição e será liberado a pessoa habilitada indicada pelo proprietário” (ID 72312248, p. 4).
No caso presente, percebe-se também que as declarações da testemunha Anderson não estão isoladas, pois sua narrativa trazida a este Juízo é confirmada pelos firmes relatos apresentados pelo policial Marcelo, o qual, como visto alhures, em sede inquisitorial, relatou que o denunciado conduziu um veículo Toyota/Hilux, em zigue zague, bem como consignou o fato de Josué ter sido abordado, o que culminou na verificação do estado anímico alterado dele na ocasião dos fatos, cumprindo ressaltar que citado agente público, embora não tenha se lembrado de detalhes dos fatos quando ouvido no curso da instrução processual, o que é plenamente justificável em razão do considerável decurso de tempo e da atividade exercida diuturnamente por ele, confirmou em juízo sua assinatura aposta no termo de declaração de ID 72312248, p. 5.
Nesse ponto, cabe registrar que as informações fornecidas pelas testemunhas Marcelo e Anderson possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos agentes estatais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica do evento danoso e da identificação do correspondente autor do fato em crimes dessa natureza, no caso dos autos, ao contrário do que argumenta a Defesa, não foi delineado um único elemento capaz de ilegitimar a conduta deles durante a abordagem ao agora denunciado e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles em juízo.
Logo, não há motivos para acreditar que os agentes públicos Anderson e Marcelo, que sequer conheciam o réu, teriam inventado os relatos por bel prazer de ver o réu ser condenado a pena privativa de liberdade.
A propósito, o remansoso entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade (Acórdão n. 1810017, 07136613020238070001APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 1o/2/2024, Publicado no DJE: 16/2/2024.
Sem página cadastrada).
De mais a mais, cumpre destacar que a versão dos fatos apresentada pelos policiais rodoviários federais na delegacia de polícia e ratificada em juízo pelo policial Anderson e pela testemunha Marcelo, a partir do reconhecimento da assinatura aposta no respectivo termo de declaração, e da justificativa para a não lembrança de detalhes dos fato, é ainda corroborada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 161/2020 – 24ª DP (ID 72312248, p. 4/7), pelo Teste do Etilômetro (ID 90923039, p. 3), pela Ocorrência Policial nº 801/2020-0 (ID 72312248, p. 16/18) e pelo Relatório Final (ID 72312248, p. 8/10).
Dessa forma, ao reverso do que sustenta a Defesa em suas alegações finais, as provas amealhadas no curso da instrução probatória, e arrimadas pelos elementos de informação colhidos na fase investigativa, são bastantes e seguras para sustentar que Josué, sob a influência de álcool, foi a pessoa que conduziu o veícuo descrito na exordial acusatória.
Destaca-se, por oportuno, que a Defesa alegou que os testes de alcoolemia apresentados nos IDs 72312248, p. 8, e 90923039, p. 3, não se tratam do mesmo documento, argumentando que o teste de ID 90923039, p. 3 é uma prova ilícita, o que não merece prosperar, uma vez que, como bem exposto na decisão de ID 113176091, “...Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, ao se proceder à digitalização dos autos, a ficha do resultado do teste de alcoolemia não restou digitalizada da maneira correta, o que aconteceu em pouquíssimos processos, embora tenha sido realizada a digitalização de centenas de feitos deste Juízo.
Lado outro, tão logo constatada a irregularidade, a Secretaria providenciou a juntada integral da digitalização do documento que, por óbvio, é diferente da primeira digitalização...”.
Desse modo, resta evidente que o teste realizado e constante, de forma legível e completa no ID 90923039, p. 3, nada mais é do que um elemento de prova lícito robusto a comprovar o estado de ebriedade do réu, documento este que já constava dos autos no momento da lavratura do flagrante e cujo teor já fora registrado nos depoimentos extrajudiciais dos policiais Marcelo e Anderson, ao mencionarem que “...avistaram na BR 070, KM 12, sentido Águas Lindas/GO, uma caminhonete TOYOTA/HILUX, placa QBO 0910/DF, trafegando de forma desordenada (zigue-zague) pela rodovia; diante disso foi determinado que o referido veículo parasse, realizando a equipe a abordagem do condutor, que foi identificado como JOSUE FERREIRA LIMA, que estava acompanhado de uma mulher como passageira; diante dos sinais de embriaguez apresentados por JOSUE, foi questionado se ele realizaria o teste de alcoolemia, tendo ele concordado; o resultado foi de 0,87 mg/1...”. (Grifei) Ademais, não há qualquer dúvida que referido teste foi preenchido manualmente por um dos policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante do denunciado, de modo que não se questiona se a assinatura aposta no nome do examinado/denunciado foi aposta pelo próprio réu (o qual sequer teve condições de prestar seu depoimento na fase policial, segundo se infere do termo de interrogatório de ID 72312248, p. 6/7) e, sim, deve-se valorar se o conteúdo do exame está em consonância com a prova oral coligida aos autos, o que, de fato, ocorreu na espécie, razão pela qual não se mostra necessária a realização de qualquer exame grafotécnico para elucidar a questão.
Com efeito, a narrativa fática relatada tanto pelo policial Anderson quanto por Marcelo, na duas oportunidades em que foram ouvidos, é harmônica com o teor do aludido exame de alcoolemia, haja vista que ambos declararam, de modo uniforme que foram acionados, com a finalidade de atender uma outra ocorrência e que visualizaram o acusado trafegando uma veículo Hillux em zigue zague e, por isso, foi abordado, na companhia de uma passageira, e regularmente realizado o teste de alcoolemia, o qual resultou positivo.
No caso em apreço, não se pode perder de vista que a Defesa sequer arrolou a passageira, a qual, segundo mencionado pelo denunciado em seu interrogatório judicial, estava no interior do automóvel quando da abordagem policial, deixando, assim, de comprovar sua tese sustentada em sede de alegações finais no sentido de que o réu não se submeteu ao teste do etilômetro, além de estar parado no acostamento da rodovia.
Com isso, cumpre admitir que, se não bastasse a prova testemunhal produzida, consta dos autos (ID 90923039, p. 3) o comprovante do teste de etilômetro realizado por Josué, atestando que havia concentração de 0.87 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões do acusado na ocasião dos fatos ora em análise.
Nesse panorama, cumpre destacar que, para a configuração do delito, após a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 12.760/2012, basta a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, o que restou comprovado nos autos, especialmente pelos depoimentos extrajudiciais de Marcelo e Anderson, ratificados em sede judicial pelas declarações deste último e pela ratificação daquele quanto ao conteúdo da versão outrora apresentada e, também, pelo resultado do teste de etilômetro.
Por oportuno, registre-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no que diz respeito aos vários meios de prova da embriaguez na condução de veículos automotores, assim como a legislação de trânsito, é pacífica ao permitir a condenação com base em provas testemunhais e em teste de etilômetro.
Confira-se: APELAÇÃO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TESTE DE ALCOOLEMIA.
ETILÔMETRO.
PROVA NÃO REPETÍVEL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA AGRAVAR A PENA.
RECURSO PROVIDO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
Devidamente comprovado que o apelante foi flagrado na condução de veículo automotor com nível de concentração de álcool no sangue superior ao permitido pela Lei para conduzir veículos, conforme teste etilômetro e conforme registrado pelos policiais em seus depoimentos extrajudiciais cujas assinaturas foram por eles confirmadas em juízo, é de rigor sua condenação como incurso artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei 9.503/97. 2.
O exame de alcoolemia realizado na fase inquisitorial é apto a fundamentar a condenação, pois se trata de prova não repetível e que se inclui nas exceções previstas no artigo 155 do Código de Processo Penal, além de se tratar de procedimento administrativo que, realizado por agentes públicos, goza de presunção de legalidade que somente pode ser derrogada com provas seguras em sentido contrário, sendo inclusive prescindível a assinatura do flagrado. 3.
O delito de embriaguez ao conduzir veículo automotor em via pública é de perigo abstrato, sendo satisfatório para sua caracterização que o motorista seja flagrado conduzindo veículo automotor após o consumo de bebida alcoólica.
Os bens jurídicos tutelados são a incolumidade pública e a segurança viária, não sendo exigido dano sobre qualquer indivíduo para a efetivação da prática delitiva nem a demonstração de potencialidade lesiva concreta. 4.
A prescrição retroativa da pretensão punitiva é aferida com base na pena concreta, exige o trânsito em julgado para a acusação ou o desprovido o seu recurso e afere-se entre nos marcos interruptivos (artigo 117 do Código Penal). 5 A "mens legis" artigo 110, § 1º, do Código Penal é estabelecer um novo norte da prescrição (que não a pena em abstrato) consistente na maior pena possível para a hipótese.
Provido integralmente o apelo do Ministério Público e carecendo-lhe interesse recursal para insurgir-se contra a pena, passa a ser esta critério seguro para a análise da prescrição retroativa. 6.
Nos termos artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a pena corporal de 6 (seis) meses de detenção prescreve no prazo de 3 (três) anos.
Proferida sentença absolutória e transcorrido prazo superior a três anos após o recebimento da denúncia, mesmo após o desconto do período de suspensão condicional do processo, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. 7.
Recurso provido.
Prescrição reconhecida de ofício. (Acórdão 1411225, 00026005720168070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ao reverso do que sustenta a Defesa em suas alegações finais, no caso em questão, há nos autos um acervo probatório suficiente e derivado de provas lícitas e aptas à condenação dele, diante da regular aferição e comprovação do seu estado anímico.
Por fim, não se olvida que, de fato, a regularidade do etilômetro (bafômetro) é aferida pela verificação anual realizada pelo INMETRO, consoante se extrai do artigo 4º, inciso II, da Resolução 432, de 23 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Contudo, também não se pode perder de vista que a medição do nível alcoólico dos condutores de veículos automotores é revestido de presunção de legitimidade e legalidade, cabendo a Defesa provar que o equipamento usado para a medir a concentração de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões do acusado na ocasião dos fatos estava com defeito ou desregulado, o que não foi feito no caso vertido dos autos.
Nesse caminho trilha a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. art. 306 do CTB. afasta ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO.
PROVA VÁLIDA DA CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR SUPERIOR À PERMITIDA PELA LEI.
PROVA TESTEMUNHAL.
VEÍCULO ESTACIONADO.
PERIGO ABSTRATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. dosimetria. 1ª fase. maus antecedentes. critério objetivo-subjetivo para fixar a pena-base. 2ª fase.
COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA.
DUAS agravantes ESPECÍFICAS REMANESCENTES.
PATAMAR DE AGRAVAMENTO DA PENA REDUZIDO PARA 1/6 (UM SEXTO).
PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR E PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL IMPOSTA.
IMPROCEDÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1.
A regularidade do etilômetro (bafômetro) é aferida pela verificação anual realizada pelo INMETRO.
Por sua vez, a calibragem do aparelho somente é realizada pelo fabricante quando este é oferecido ao órgão público.
Precedentes do STJ. 2. É válida a prova técnica produzida quando o acusado se submete voluntariamente ao teste e não há nos autos qualquer prova da alegação defensiva de que o equipamento utilizado poderia encontrar-se impróprio para uso. 3.
O delito de embriaguez no volante é de perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico.
Basta para sua consumação a condução de veículo automotor, com concentração de álcool por litro de sangue superior à permitida por lei. 4.
O fato de a polícia abordar o réu já estacionado não retira a ilicitude da conduta, por se tratar de crime de perigo abstrato, sem que seja necessário demonstrar a ocorrência de dano, pois houve a confissão da ingestão de bebidas alcoólicas, o teste do etilômetro apresentou concentração de álcool por litro de ar alveolar em quantidade superior ao limite legalmente permitido e os depoimentos policiais confirmaram a alteração de sua capacidade psicomotora. 5.
Acertado o aumento devido à valoração de um vetor de circunstância judicial quando é equivalente a 1/8 (um oitavo) do quantum de pena obtido entre os patamares mínimo e máximo cominados abstratamente ao tipo, conforme preceitua o critério objetivo-subjetivo de fixação da pena-base.
Precedentes. 6.
Em que pese a ausência de previsão legal do quantum de redução ou de aumento de pena decorrente da presença de atenuantes ou de agravantes, a doutrina majoritária e a jurisprudência desta Corte sugerem a fração de 1/6 (um sexto), referente ao patamar fixado na primeira fase. 7.
Improcedente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois evidenciado nos autos que o réu é reincidente e a concessão da benesse não se mostrará suficiente para a prevenção e repressão do delito. 8.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.(Acórdão 1241945, 00006973120198070019, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 17/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
TESTE DO ETILÔMETRO.
CERTIFICAÇÃO DO INMETRO.
OUTRAS PROVAS.
TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
CONFISSÃO DO ACUSADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sem que existam indícios de falha técnica a macular o resultado do exame do etilômetro, mantém-se hígida a presunção de legitimidade do teste que confirmou o estado de embriaguez do acusado enquanto conduzia veículo automotor. 2.
O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro autoriza que a constatação da embriaguez do condutor seja obtida não só pela prova técnica, mas também por outros meios em direito admitidos, tais como a confissão e a prova testemunhal que ateste a existência de sinais indicadores da alteração da capacidade psicomotora. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1230458, 20160610093637APR, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, ata de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020.
Pág.: 114-116) (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, INCISOS I, II, III, VI E VII, DO CÓDIGO PENAL.
FATO INCONTROVERSO.
TIPICIDADE.
IRREGULARIDADE ETILÔMETRO.
INSPEÇÃO ANUAL OBRIGATÓRIA.
PROVA DA DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA.
PENA CORPORAL NO MÍNIMO LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA OU PAGAMENTO DE CESTA BÁSICA.
INVIABILIDADE.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL.
READEQUAÇÃO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo satisfatório para sua caracterização que o motorista seja flagrado conduzindo veículo automotor após o consumo de bebida alcoólica em quantidade superior ao limite estipulado por lei. 2.
No caso vertente, o acervo probatório atesta que o apelante foi flagrado na condução de veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica, conforme assegurado pelo agente de trânsito e certificado pelo teste do bafômetro, que resultou 0,35mg/L (fl. 46), ou seja, quantidade superior aos 0,3mg/L de ar expelido dos pulmões, necessários para a configuração do crime.
Desta feita e, por estarem presentes todos os elementos do crime de embriaguês ao volante (artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997), especialmente a violação voluntária de norma objetiva de cuidado relativa à segurança no trânsito, não há falar em absolvição com base nos incisos I, II e III, do artigo 386, do Código de Processo Penal. 3.
Após a edição da Lei n.º 12.760/2012, a realização do teste etílico ou do exame de sangue para a configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro tornou-se dispensável, passando a serem admitidos outros meios de provas para a constatação da embriaguez, como, no caso, a prova testemunhal, que comprovou sobejamente a autoria e a materialidade delitiva, não havendo que falar em absolvição. 4.
Inviável a substituição da pena corporal por multa, porquanto, embora a condenação anterior do ora apelante, pelo mesmo delito, tenha transitado em julgado após a data do crime sob julgamento (em 26-fevereiro-2019), consoante apurado em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, fato é que ela existe, de modo que a aplicação de medida restritiva de direitos melhor atende aos critérios da prevenção e repressão do crime. 5.
A sansão de suspensão da habilitação não se mostra razoável e proporcional à pena corporal, devendo, assim, ser reduzida ao patamar de 2 (dois) meses. 6.
O artigo 77 do Código Penal, ao elencar os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, prevê, em seu inciso III, que a pena privativa de liberdade somente será suspensa caso não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 7.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1190847, 20181310010114APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/8/2019, publicado no DJE: 12/8/2019.
Pág.: 101/113) (Grifei) PENAL.
PROCESSO PENAL.
DELITOS DE TRÂNSITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
ETILÔMETRO.
PROVA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A embriaguez capaz de afastar a imputabilidade é a involuntária e total, o que não é o caso dos autos já que o agente deliberadamente ingeriu bebida alcoólica antes de assumir a direção de veículo automotor. 2.
Incabível o afastamento da validade da prova técnica produzida, quando o acusado se submete voluntariamente ao teste do etilômetro, e não há nos autos qualquer prova de que o equipamento utilizado encontrava-se impróprio para uso. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1173429, 20181110004957APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019.
Pág.: 6749/6753) (Grifei) Nessa conjuntura, a condenação do denunciado é medida que se impõe, não só em razão dos fundamentos acima expostos, mas também pelo fato de que a embriaguez de Josué foi comprovada em juízo pelas seguras declarações judiciais dos policiais Marcelo e Anderson e pelos depoimentos prestados por eles no âmbito policial.
Dessa forma, não há dúvidas de que o réu conduziu o veículo Toyota/Hilux, placas QBO 0910/DF, em via pública, precisamente na BR 070, Km 12, sentido Águas Lindas, Ceilândia/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo sido detido em situação de flagrância, de modo que resta sem amparo o pleito absolutório aduzido pela Defesa em suas alegações finais.
Por conseguinte, demonstrada a embriaguez ao volante descrita na peça acusatória, a correspondente responsabilização de Josué Ferreira Lima constitui medida que se impõe, notadamente porque inexiste qualquer circunstância que retire a ilicitude da sua conduta ou que o isente das penas da legislação penal, pois é imputável e detinha o potencial conhecimento acerca do caráter ilícito dos fatos, dele sendo exigido, portanto, comportamento diverso.
Em conclusão, observo que não há causas de isenção da ilicitude ou da culpabilidade.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSUÉ FERREIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306, caput, e §§1º a 3º, da Lei no 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade do acusado, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não se afasta daquela contida no tipo.
O réu não ostenta maus antecedentes, nos termos da Súmula 444 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do réu.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O motivo não restou suficientemente esclarecido nos autos.
Nesse tipo de crime não há de se cogitar em comportamento da vítima.
Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
A penalidade prevista no artigo 293 da Lei n. 9.503/1997 deve ser aplicada proporcionalmente a pena privativa de liberdade, razão pela qual suspendo a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com fulcro no artigo 44, caput e § 2º, do Código Penal, a ser oportunamente estabelecida pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Considerando que a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos e que o réu respondeu ao processo solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Não há material pendente de destinação.
O destino do valor remanescente da fiança recolhida no ID 72312249, p. 3/5, será decidido pelo Juízo da Execução, atentando-se que o item 4 das condições estabelecidas por ocasião da suspensão condicional do processo (ID 116039545) estabeleceu a perda do montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor de instituição indicada pelo Ministério Público, o que culminou na transferência de ID 121808707.
Custas pelo réu, sendo que eventual isenção será decidida pelo Juízo da Execução, consoante enunciado da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 29 de maio de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
31/05/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA LIMA em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 10:20, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 10:20, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 09:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:58
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 19:52
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
07/04/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 09:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
31/03/2023 13:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA LIMA em 08/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA LIMA em 13/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 22:06
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 15:34
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:34
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
31/05/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
31/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA LIMA em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 14:29
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/05/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA LIMA em 29/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2022 09:05
Recebidos os autos
-
19/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:05
Outras decisões
-
18/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
07/04/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 08:40
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 07:42
Suspensão Condicional do Processo
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA LIMA em 14/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA LIMA em 31/01/2022 23:59:59.
-
30/01/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 21:12
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA LIMA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 17:45
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
13/01/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:30
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2022 16:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA LIMA em 18/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2021 11:53
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
06/05/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 19:11
Recebidos os autos
-
30/04/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
23/04/2021 16:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA LIMA em 24/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 17:18
Expedição de Mandado.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 15:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/03/2021 14:37
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:37
Recebida a denúncia contra JOSUE FERREIRA LIMA - CPF: *53.***.*77-00 (INDICIADO)
-
02/03/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
28/02/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 23:15
Audiência Homologação realizada para 18/02/2021 16:15 #Não preenchido#.
-
18/02/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 17:19
Expedição de Ata.
-
09/02/2021 02:45
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 11:24
Audiência Homologação designada para 18/02/2021 16:15 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/09/2020 12:04
Recebidos os autos
-
24/09/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
15/09/2020 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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