TJDFT - 0717102-93.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/01/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DENIS VIANA DE MOURA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de ITAMAR MENESES DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DENIS VIANA DE MOURA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717102-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR MENESES DE LIMA REU: DENIS VIANA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Foi deferida a produção de prova pericial no ID 158212744, tendo sido estabelecido que a verba honorária que competiria à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, ficaria a cargo deste Tribunal, nos moldes da Portaria nº 53/2011 do TJDFT, atualizada pela Portaria GPR 35/2023, até o valor de R$ 1.904,26 (mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
A proposta de ID 163136841 foi formulada com o cálculo deste valor, ainda não recolhido.
Assim sendo, reformo a decisão de ID 191014903 quanto aos honorários devidos à perita a serem custeadas pelo Tribunal.
Ao Cartório para providenciar a verba honorária e a expedição do alvará respectivo.
Mantenho a decisão de ID 191014903 quanto aos demais fundamentos.
Expeça-se alvará em favor da perita quanto aos honorários devidos, já depositados pela parte ré no ID 164497152.
Certifique-se quanto à apresentação de contrarrazões; após, remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:10
Outras decisões
-
01/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717102-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR MENESES DE LIMA REU: DENIS VIANA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA a prover quanto ao pedido formulado pela perita para expedição de ofício ao Tribunal, tendo em vista que a decisão de saneamento e organização do feito fixou que os honorários periciais fossem custeados inteiramente pela parte ré (ID 158212744), o que foi feito.
Portanto, não há que falar em requisição de honorários perante o Tribunal.
Liberem-se em favor da perita o restante dos honorários devidos, tendo em vista o depósito de ID 164497151.
Feito, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 188347855.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Eg.
TJDFT, com as cautelas de estilo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:29
Outras decisões
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DENIS VIANA DE MOURA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 20:28
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ITAMAR MENESES DE LIMA em desfavor de DENIS VIANA DE MOURA, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
29/01/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 10:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:07
Outras decisões
-
24/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:33
Juntada de Petição de laudo
-
14/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:15
Deferido o pedido de GISELE LEDRA GARCIA MENEZES - CPF: *44.***.*28-59 (PERITO).
-
20/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
24/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/03/2023 15:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:22
Outras decisões
-
07/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 15:20
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 00:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/10/2022 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:43
Recebidos os autos
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27/09/2022 13:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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