TJDFT - 0717102-93.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:09
Baixa Definitiva
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08/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:09
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAMAR MENESES DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DENIS VIANA DE MOURA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO.
IMPLANTES E PRÓTESES DENTÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL.
FALHA DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO MORAL INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, por não haver prova efetiva de falha na prestação de serviços odontológicos pelo réu, tampouco de elementos caracterizadores da responsabilidade civil. 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço odontológico de implante dentário prestado pelo réu. 3.
Embora configurada a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade civil do dentista (profissional liberal) depende da verificação de culpa, nos termos do § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 4.
Na hipótese, as conclusões do laudo pericial realizado na fase de instrução e julgamento, indicam que foi adotada a melhor abordagem para as condições bucais do paciente, afastando-se a negligência, imperícia ou imprudência do profissional que realizou a colocação dos implantes e próteses dentários no autor. 5.
Não constada falha na prestação do serviço odontológico, incabível se mostra o pleito de compensação dos alegados danos extrapatrimoniais. 6.
Apelação cível conhecida e não provida. -
04/10/2024 15:21
Conhecido o recurso de ITAMAR MENESES DE LIMA - CPF: *22.***.*97-00 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/08/2024 21:26
Recebidos os autos
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01/08/2024 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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31/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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