TJDFT - 0717087-66.2022.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 17:15
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717087-66.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDO REIS PACHECO REQUERIDO: VIVAZ ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico de transferência para a conta indicada ao ID nº 204662696.
Tudo feito, após a expedição do alvará eletrônico e intimação das partes, caso nada mais seja requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC.
Publique-se.
Taguatinga/DF, 25 de julho de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:21
Outras decisões
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717087-66.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDO REIS PACHECO REQUERIDO: VIVAZ ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA VIVAZ ADMINISTRAÇÃO DE HOTEIS LTDA.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
O débito já se encontra atualizado, no valor de R$ 2.554,18, conforme planilha id 203727671.
Nesta data retifiquei o valor da causa. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$ 2.554,18, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias.
No caso de silêncio da parte exequente, venham os autos conclusos para determinação de remessa dos autos à LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:27
Deferido o pedido de GERALDO REIS PACHECO - CPF: *27.***.*88-20 (REQUERENTE).
-
15/07/2024 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 09:05
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de DECOLAR em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
20/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de GERALDO REIS PACHECO em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DECOLAR em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/08/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de DECOLAR em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GERALDO REIS PACHECO em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de DECOLAR em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
12/07/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/07/2023 23:04
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/07/2023 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 07:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 06:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:31
Outras decisões
-
20/06/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 23:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/05/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
05/05/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de GERALDO REIS PACHECO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:24
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de DECOLAR em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:49
Outras decisões
-
06/02/2023 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/02/2023 11:35
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
03/02/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/02/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:38
Extinto o processo por desistência
-
02/02/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
02/02/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2023 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2023 09:31
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/01/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:30
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
01/12/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:38
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
31/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 21:23
Recebidos os autos
-
24/10/2022 21:23
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
15/09/2022 16:18
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/09/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de GERALDO REIS PACHECO em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 14:19
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2022 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/09/2022 20:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717055-22.2022.8.07.0020
Will S.A. Meios de Pagamento
Geisa Rodrigues de Souza Oliveira
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2022 18:24
Processo nº 0717176-56.2022.8.07.0018
Bruno Peron Coelho da Rocha
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 14:55
Processo nº 0717170-54.2023.8.07.0005
Maria de Jesus Alves Ferreira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Larissa Wittler Contardo Cangussu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 11:20
Processo nº 0717176-61.2023.8.07.0005
Jose Nacio Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joseni Ferreira dos Santos Davoli Branda...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 12:25
Processo nº 0717102-93.2022.8.07.0020
Itamar Meneses de Lima
Denis Viana de Moura
Advogado: Emmanuel Eduardo Lima de Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 13:39