TJDFT - 0716928-83.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de TATIANE RIBEIRO FELIX DE ALENCAR em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de TATIANE RIBEIRO FELIX DE ALENCAR em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para DETERMINAR ao réu que realize o cancelamento dos débitos na conta bancária de titularidade da autora, sob pena de multa de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitado a R$ 20.000,00, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de outras cominações.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor causa, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Observada a gratuidade de justiça concedida a requerente (art. 98, §3º, CPC).
Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
18/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 21:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de TATIANE RIBEIRO FELIX DE ALENCAR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:22
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de TATIANE RIBEIRO FELIX DE ALENCAR em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:14
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 03:35
Recebidos os autos
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27/10/2023 03:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 03:35
Outras decisões
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19/10/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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