TJDFT - 0716465-05.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716465-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI, CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA EXECUTADO: BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado CONDOMÍNIO ESTÂNCIA JARDIM BOTÂNICO II em face da decisão de ID 231435114.
Alega a ocorrência de contradição, porquanto, apesar de a decisão embargada ter determinado a suspensão do feito em razão da sentença proferida no processo de nº 0747711-48.2024.8.07.0001, neste decisum não há qualquer menção ao lote nº 09, da Rota do Messias, do loteamento denominado Morada de Deus, cuja matrícula registral é a de nº 104.533.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
Assim, o recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Esclareço ainda à parte embargante que a sentença proferida nos autos de nº 0747711-48.2024.8.07.0001 foi objeto de embargos de declaração (ID 229848241), por meio dos quais a parte interessada pleiteia a integração do julgado de forma a fazer constar expressamente o lote objeto de penhora neste processo.
Ademais, foi acostada ainda, ao ID 216341409 daqueles autos, certidão de matrícula do imóvel em questão.
Assim, depreende-se que a ausência de menção expressa acerca do lote objeto de penhora na sentença proferida constitui tão somente erro material, motivo pelo qual a suspensão do leilão deve ser mantida, nos termos da decisão de ID 231435114.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte requerente, objetivando atingir o patrimônio da(s) pessoa(s) física(s)/jurídica COLÉGIO MODELLE LTDA – CNPJ nº 07.***.***/0001-50; CATEDRAL SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA – CNPJ nº 34.***.***/0001-47; GTO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA CNPJ nº 26.***.***/0001-60; TMF PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA – CNPJ nº 27.***.***/0001-56; WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS - CPF *08.***.*23-20 e JURACI PESSOA DE CARVALHO - CPF *72.***.*21-91.
Por se tratar de uma petição inicial do incidente de desconsideração, a parte autora deve observar os requisitos do art. 319 do CPC, exceto quanto à opção pela realização da audiência de conciliação (inciso VII).
Dessa forma, os requisitos formais da inicial do incidente são: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; O § 4º do art. 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que tal comando equivale àquele do art. 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Quanto às provas para demonstrar a veracidade dos fatos (inciso VI), dentre outras, o autor deve comprovar a composição do quadro societário da pessoa jurídica, mediante apresentação da certidão simplificada obtida perante a Junta Comercial.
Por fim, necessário o recolhimento das custas do incidente, por se tratar de espécie de intervenção de terceiro, com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Verifico que o pedido está irregular, pois ausente a qualificação das pessoas físicas e jurídicas cuja inclusão no polo passivo da presente ação se pretende, bem como o valor da causa.
Assim, emende-se a inicial do pedido de desconsideração para sanar as omissões acima apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu processamento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2023 19:09
Baixa Definitiva
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04/09/2023 19:08
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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04/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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04/06/2023 12:43
Recebidos os autos
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04/06/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/06/2023 12:43
Recebidos os autos
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04/06/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/06/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/05/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/05/2023 09:16
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/05/2023 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:55
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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14/04/2023 21:51
Juntada de Petição de agravo
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29/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BRASILIA GESSO GAMA EIRELI em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:30
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/03/2023 17:30
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/03/2023 17:30
Recurso Especial não admitido
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10/03/2023 12:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/03/2023 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/03/2023 11:43
Recebidos os autos
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10/03/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/03/2023 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/01/2023 13:17
Recebidos os autos
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31/01/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
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30/01/2023 21:16
Juntada de Petição de recurso especial
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06/12/2022 00:06
Publicado Ementa em 05/12/2022.
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06/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:00
Conhecido o recurso de BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2022 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2022 17:39
Recebidos os autos
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10/10/2022 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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10/10/2022 13:52
Recebidos os autos
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10/10/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/10/2022 13:27
Recebidos os autos
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07/10/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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