TJDFT - 0716465-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2025 15:30
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 19:47
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:47
Deferido o pedido de GTO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (INTERESSADO).
-
27/08/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GTO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:07
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GTO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:43
Publicado Edital em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2025 14:57
Expedição de Edital.
-
05/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
02/08/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:18
Deferido em parte o pedido de RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
01/08/2025 14:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 07:37
Recebidos os autos
-
22/07/2025 07:37
Deferido em parte o pedido de RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
17/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:17
Outras decisões
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de TMF PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2025 08:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/06/2025 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 08:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2025 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/06/2025 06:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/05/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:27
Recebida a emenda à inicial
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25/05/2025 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/05/2025 23:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716465-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI, CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA EXECUTADO: BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado CONDOMÍNIO ESTÂNCIA JARDIM BOTÂNICO II em face da decisão de ID 231435114.
Alega a ocorrência de contradição, porquanto, apesar de a decisão embargada ter determinado a suspensão do feito em razão da sentença proferida no processo de nº 0747711-48.2024.8.07.0001, neste decisum não há qualquer menção ao lote nº 09, da Rota do Messias, do loteamento denominado Morada de Deus, cuja matrícula registral é a de nº 104.533.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
Assim, o recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Esclareço ainda à parte embargante que a sentença proferida nos autos de nº 0747711-48.2024.8.07.0001 foi objeto de embargos de declaração (ID 229848241), por meio dos quais a parte interessada pleiteia a integração do julgado de forma a fazer constar expressamente o lote objeto de penhora neste processo.
Ademais, foi acostada ainda, ao ID 216341409 daqueles autos, certidão de matrícula do imóvel em questão.
Assim, depreende-se que a ausência de menção expressa acerca do lote objeto de penhora na sentença proferida constitui tão somente erro material, motivo pelo qual a suspensão do leilão deve ser mantida, nos termos da decisão de ID 231435114.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte requerente, objetivando atingir o patrimônio da(s) pessoa(s) física(s)/jurídica COLÉGIO MODELLE LTDA – CNPJ nº 07.***.***/0001-50; CATEDRAL SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA – CNPJ nº 34.***.***/0001-47; GTO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA CNPJ nº 26.***.***/0001-60; TMF PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA – CNPJ nº 27.***.***/0001-56; WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS - CPF *08.***.*23-20 e JURACI PESSOA DE CARVALHO - CPF *72.***.*21-91.
Por se tratar de uma petição inicial do incidente de desconsideração, a parte autora deve observar os requisitos do art. 319 do CPC, exceto quanto à opção pela realização da audiência de conciliação (inciso VII).
Dessa forma, os requisitos formais da inicial do incidente são: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; O § 4º do art. 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que tal comando equivale àquele do art. 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Quanto às provas para demonstrar a veracidade dos fatos (inciso VI), dentre outras, o autor deve comprovar a composição do quadro societário da pessoa jurídica, mediante apresentação da certidão simplificada obtida perante a Junta Comercial.
Por fim, necessário o recolhimento das custas do incidente, por se tratar de espécie de intervenção de terceiro, com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Verifico que o pedido está irregular, pois ausente a qualificação das pessoas físicas e jurídicas cuja inclusão no polo passivo da presente ação se pretende, bem como o valor da causa.
Assim, emende-se a inicial do pedido de desconsideração para sanar as omissões acima apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu processamento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/04/2025 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 13:56
Juntada de comunicação
-
04/04/2025 16:16
Juntada de comunicação
-
04/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:32
Outras decisões
-
25/03/2025 18:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716465-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI, CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA EXECUTADO: BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 229322884 consta nova minuta do edital de leilão.
Da análise do documento, verifico que a data designada para a assentada está desatualizada, porquanto fez-se constar os dias 11 e 14/03 para o primeiro e segundo lance, respectivamente.
Remetam-se os autos para o NULEJ, com urgência, para retificação do edital de ID 229322884, para que nele conste novas datas para realização do leilão.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
20/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:59
Outras decisões
-
20/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716465-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI, CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA EXECUTADO: BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos do NULEJ (Núcleo de Leilões Judiciais) com a informação de designação de Leilão Judicial, modalidade ELETRÔNICO, para os dias 05/05/2025, às 13h30min (1º) e 08/05/2025, às 13h30min (2º).
Certifico, ainda, que anexei a minuta de Edital de leilão elaborada pelo LEILOEIRO, acompanhada de e-mail encaminhado a esta unidade judicial.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca da designação supra.
Após, faço os autos conclusos para análise e aprovação da minuta de Edital de leilão, bem como para decisão sobre eventual intimação de demais pessoas previstas no rol do art. 889 do CPC.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
18/03/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/03/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 17:21
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:51
Indeferido o pedido de BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
11/03/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2025 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 19:34
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/03/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:55
Outras decisões
-
06/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:11
Publicado Edital em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 06:57
Expedição de Edital.
-
29/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:34
Outras decisões
-
23/01/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 14:50
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:47
Recebidos os autos
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716465-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI, CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA EXECUTADO: BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, ao ID 220797807, pugna pela designação de hasta pública do imóvel penhorado e avaliado nos presentes autos de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido.
Com fundamento no art. 883 e seguintes, do CPC, DESIGNO o leiloeiro ADRIANO DE SOUZA CARDOSO para realização de leilão judicial eletrônico do imóvel sito ao CONDOMÍNIO MORADA DE DEUS-DA RUA ROTA DO MESSIAS, DO LOTEAMENTO MORADA DE DEUS LOTE 09 SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO BRASÍLIA-DF CEP 71680-613, avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme laudo de ID 214963230.
Encaminhem-se os autos ao NULEJ para prosseguimento dos atos expropriatórios.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/01/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
16/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 06:25
Recebidos os autos
-
16/01/2025 06:25
Deferido o pedido de CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA - CPF: *47.***.*54-66 (EXEQUENTE), RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:21
Juntada de Petição de laudo
-
18/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:28
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:59
Outras decisões
-
13/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:38
Expedição de Termo.
-
15/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:14
Deferido em parte o pedido de CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA - CPF: *47.***.*54-66 (EXEQUENTE), RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716465-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI, CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA EXECUTADO: BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, decotando os valores efetivamente recebidos, para apreciação dos pedidos de ID 203456758.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
23/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:40
Deferido em parte o pedido de RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716465-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI, CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA EXECUTADO: BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA ofertar impugnação a penhora em 01/07/2024.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
02/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716465-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI, CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA EXECUTADO: BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão as exequentes.
A executada já havia sido intimada para manifestação no ID 192567901 quanto ao descumprimento do acordo e quedou-se inerte.
Considerando que a parte executada descumpriu o acordo homologado por meio da sentença de ID 183457426, desnecessária, assim, sua intimação para pagamento, uma vez que já estava ciente das consequências do inadimplemento, devendo-se ter início, portanto, os atos expropriatórios com a tentativa de penhora eletrônica (art. 854 do CPC).
ID 185308605: Defiro o pedido de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; f) intimar o exequente para indicar concretamente bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco), caso a tentativa do SISBAJUD reste frustrada.
A inércia do credor levará à suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/04/2024 11:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:41
Deferido o pedido de RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 22:43
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
30/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716465-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI, CAROLINA KAZUE GABARRON UMETA EXECUTADO: BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI e outros em face de BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 183204429). .
DECIDO.
Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procurações de IDs 124196752 e 135735910, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ademais, verifico que o acordo firmado entre as partes abrange o reconhecimento, pela parte ré, da pretensão condenatória exercida na lide, razão pela qual a medida que se impõe é a homologação por sentença e a subsequente extinção do processo, com resolução do mérito.
Importante salientar que o requerimento de suspensão do processo até a data da quitação do débito pela parte ré ressoa indevido, pois, homologado o acordo em Juízo, ocorre a constituição do título executivo judicial.
Desse modo, em caso de inadimplemento ou descumprimento do acordo homologado, a parte prejudicada pode deflagrar o respectivo cumprimento de sentença nos mesmos autos Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Nos termos da clausula 9 do referido acordo, procedo, nesta data, ao DESBLOQUEIO de eventuais valores oriundos da penhora eletrônica de ID 180933806 via SISBAJUD, conforme comprovantes anexos.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:05
Recebidos os autos
-
17/01/2024 08:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 21:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
04/11/2023 07:31
Recebidos os autos
-
04/11/2023 07:31
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/10/2023 23:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 11:22
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:22
Indeferido o pedido de RENATA FELIPE DOS SANTOS SILVA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-17 (AUTOR)
-
06/10/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 20:40
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Sentença em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
29/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:10
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/07/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 11:15
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/06/2022 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 22:32
Recebidos os autos
-
13/05/2022 22:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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