TJDFT - 0716780-04.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 15:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/09/2024 07:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/04/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO DA SILVA LOPES em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716780-04.2020.8.07.0001 RECORRENTE: RAQUEL RIBEIRO DA SILVA LOPES RECORRIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA PLÁSTICA.
PACIENTE BARIÁTRICO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RECONSTRUÇÃO ANTERIOR BEM-SUCEDIDO.
REFINAMENTO DE ASSIMETRIA MAMÁRIA.
FINALIDADE ESTÉTICA.
PROVA PERICIAL.
CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL.
TEMA Nº 1.069 DO STJ.
DISTINGUISHING.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ART. 10, II, DA LEI Nº 9.656/98.
FUNDAMENTO LEGAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069, firmou a tese de que: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” 1.1. “Todavia, não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente” (REsp nº 1.870.834/SP, inteiro teor). 2.
Na hipótese, o médico assistente solicitou autorização para procedimento de refinamento de cirurgia plástica para correção de pequena assimetria mamária. 2.1.
O perito nomeado pelo Juízo descreveu que a cirurgia plástica reparadora anterior apresentou excelente resultado, sendo diminuta e natural a diferença entre as mamas da paciente.
Concluiu que a insatisfação da parte autora apelante decorre de sua percepção subjetiva e da busca por suprir uma expectativa alta de padrão de beleza. 3.
Necessário fazer o distinguishing entre a situação concretamente apresentada nos autos e a definida como de cobertura obrigatória, no Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ. 3.1.
No caso, não se pode dizer que a cirurgia plástica indicada pelo médico faça parte do tratamento da obesidade mórbida iniciado pela apelante, nem tenha função principal de reparação, restauração funcional ou prevenção de enfermidades, sendo caso de legítima exclusão da cobertura, por se tratar de procedimento cirúrgico para fins estéticos (Lei nº 9.656/98, art. 10, II). 4.
A negativa de cobertura é regular.
Reconhecida a inexistência de ato ilícito atribuível ao plano de saúde demandado, estão ausentes os requisitos necessários para a reparação civil, não havendo falar em indenização por danos morais. 5.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
A recorrente alega que o acórdão recorrido deu, aos artigos 14, 47 e 51, todos da Lei 8.078/1990, e 186 do Código Civil, interpretação divergente daquela dada pelos paradigmas colacionados, proferidos pelo TJSP, TJRJ e STJ.
Afirma que em casos similares aos dos presentes autos, “há vasto entendimento jurisprudencial no sentido de que após a perda ponderal de peso acelerada, ocorrida em pacientes pós-cirurgia bariátrica, imprescindível a realização de procedimento reparador visando à melhoria funcional na qualidade de vida do paciente a fim de tratar eventuais infecções que venham a lhes acometer, decorrência do tratamento iniciado, necessário e complementar a cura da obesidade mórbida.” (56092903, pág. 10).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito quanto ao apontado dissenso interpretativo.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional e a divergência foi apresentada nos moldes da legislação aplicável, cuidando a recorrente de realizar o devido confronto analítico com objetivo de demonstrar identidade de situações de fato e soluções jurídicas dissonantes entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
05/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 14:27
Recebidos os autos
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23/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 14:27
Recebidos os autos
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23/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 14:27
Recurso especial admitido
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20/03/2024 16:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/03/2024 16:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (RECORRIDO) em 19/03/2024.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/02/2024 11:53
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/02/2024 22:58
Juntada de Petição de recurso especial
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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20/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:52
Conhecido o recurso de RAQUEL RIBEIRO DA SILVA LOPES - CPF: *15.***.*84-09 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 22:27
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:06
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO DA SILVA LOPES em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 00:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:35
Recebidos os autos
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31/08/2022 16:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1069)
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31/08/2022 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/08/2022 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/08/2022 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2022 12:05
Recebidos os autos
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18/08/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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