TJDFT - 0716509-81.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:42
Expedição de Carta.
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09/10/2024 05:16
Recebidos os autos
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09/10/2024 05:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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30/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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24/09/2024 16:32
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 23/09/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0716509-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça Réu: REU: CLEUSON SOUSA DE MOURA SILVA DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de CLEUSON SOUSA DE MOURA, já qualificado, pela prática de possível delito doloso contra a vida e que se encontra com sessão de julgamento agendada para o dia 23.09.2024.
A vítima Em segredo de justiça, por meio da Defensoria Pública, requereu que sua oitiva fosse realizada sem a presença e contato com o réu, bem como a sua inserção em Programa de Proteção à vítima (Id. 211574705).
Vieram-me os autos conclusos em regime de urgência.
Decido.
Dado o manifestado temor da vítima e em atenção ao disposto no artigo 201, §6º, do Código de Processo Penal, DEFIRO os pedidos por ela formulados, autorizando, desde já, sua oitiva na ausência do réu e sem qualquer contato com este.
Ademais, com fundamento no artigo 23, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, CONCEDO medida protetiva de inclusão da ofendida em Programa de Proteção às Vítimas.
Oficie-se ao Provita/DF (Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e familiares do Distrito Federal) para as providências necessárias.
Intime-se a vítima, pessoalmente e por meio da Defensoria Pública, informando-lhe que poderá entrar em contato com o Provita/DF por meio do telefone (61) 2244-1228 ou pelo e-mail [email protected], podendo, ainda, comparecer à Subsecretaria de Apoio às Vítimas de Violência (Subav) ou à Diretoria de Prevenção e Combate à Violência, localizadas na Antiga Estação Rodoferroviára de Brasília - Ala Norte, sala 02.
Ciência ao Ministério Público.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça informar à vítima que Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) PESSOA A SER INTIMADA: NOME: Em segredo de justiça, CPF *91.***.*83-72.
ENDEREÇO: QNP 22 CONJUNTO D CASA 16 - CEILÂNDIA - CEP 72235-204.
TELEFONE: (61) 98628-7518. -
21/09/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:25
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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19/09/2024 19:25
Deferido o pedido de #Oculto#.
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19/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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18/09/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:16
Expedição de Carta.
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26/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:15
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 23/09/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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23/07/2024 11:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0716509-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça Réu: REU: CLEUSON SOUSA DE MOURA SILVA DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 203807576), foram intimadas as partes para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as seguintes testemunhas: Em segredo de justiça, vítima (Id. 175449171); Em segredo de justiça (Id. 177016180); DAYANE DOS SANTOS ALEXANDRE (Id. 175101671); CLÉA DE LIMA, irmã da vítima (Endereço: QR 433, Conjunto 13, Casa 09, Samambaia Norte/DF) e JOÃO PAULO PEREIRA LIMA MONTEIRO, Policial Militar (Id. 160198502).
Requereu, ademais, a juntada da FAP do pronunciado, devidamente esclarecida, e o uso de recursos audiovisuais em plenário (Id. 203854192) A Defesa Técnica, por sua vez, arrolou, também com cláusula de imprescindibilidade, as seguintes testemunhas: Em segredo de justiça, CPF: *54.***.*34-45, residente e domiciliada na RUA POMPEU FERREIRA DA PONTE, 381, CENTRO, SOBRAL/CE, Tel. (88) 99317-3612; Em segredo de justiça, RG: 12.541.389-00, residente e domiciliada na QNN 22 CONJUNTO E CASA; NAILDE MATOS DURÃES DOS SANTOS, residente e domiciliada na SHSN CH 51-A, CONJUNTO D, LOTE 44, CPF:*26.***.*42-87, Tel. (61) 9943-6926; Em segredo de justiça, CPF: *43.***.*81-68, residente e domiciliado na QNN 22 CONJUNTO M, CASA 43, Tel. (61) 99564-6904; e PAULO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, condutor do flagrante, ID 160198502, pág. 1.
Pugnou pela juntada de áudios e disponibilização de recursos audiovisuais para uso em plenário (Id. 204617245). É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro a prova oral e as diligências requeridas.
Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Determino a extração da FAP do réu, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC).
Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Deverá a Defesa, até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar quantos advogados participarão do ato, a fim de ajustar os expedientes cartorários.
Concedo força de ofício à presente decisão.
Intimem-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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18/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0716509-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: CLEUSON SOUSA DE MOURA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, fica intimada a defesa técnica para se manifestar nos termos e prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Ceilândia/DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 DANIEL KISCHLAT DE MELO Tribunal do Júri de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
11/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0716509-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça Réu: REU: CLEUSON SOUSA DE MOURA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de CLEUSON SOUSA DE MOURA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso I, ambos da Lei 11.340/2006; e artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
Narra a denúncia e o aditamento que (Id. 161192611): “No dia 28 de maio de 2023, (domingo), às 20h57, na QNN 28, Módulo C, no interior do Hospital São Francisco, em Ceilândia/DF, CLEUSON SOUSA DE MOURA SILVA, de forma livre e consciente, com vontade de matar ou, ao menos, assumindo o risco, efetuou disparos de arma de fogo em sua ex-companheira Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito que será oportunamente juntado aos autos.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima não foi atingida de forma letal e recebeu socorro.
O crime foi praticado por motivo torpe, em virtude de o denunciado não aceitar o término do relacionamento com a vítima.
O crime foi praticado, ainda, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que ela foi atacada de surpresa enquanto trabalhava.
O denunciado praticou o crime contra mulher por razão da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima CLEONICE manteve relacionamento amoroso com o denunciado.
CLEUSON e CLEONICE se relacionaram por cerca de quatro anos quando ela decidiu dar fim ao relacionamento.
Desde então, CLEUSON passou a perseguir CLEONICE, pois não aceitava o término da relação.
Segundo consta nos autos, no dia 05 de maio de 2023, CLEUSON compareceu ao Hospital São Francisco, local de trabalho de CLEONICE.
Na ocasião, fez gesto que deu a entender que possuía algo por baixo da blusa e passou a procurar CLEONICE, inclusive adentrando área restrita do Hospital.
Em face do ocorrido, CLEONICE requereu medidas protetivas em desfavor de CLEUSON.
Dessa forma, além de outras medidas, CLEUSON foi proibido de se aproximar da vítima (autos 0713588-52.2023.8.07.0003).
Mesmo assim, no dia 28 de maio de 2023, às 20h57, CLEUSON foi novamente ao Hospital São Francisco e, repentinamente, se direcionou à baia de CLEONICE e efetuou diversos disparos de arma de fogo.
CLEONICE foi atingida pelos disparos e foi socorrida no próprio hospital.
CLEUSON fugiu do local, mas foi preso ainda em flagrante.” A denúncia foi recebida em 06/06/2023 (Id. 161242364).
O réu foi preso em flagrante no dia 28/05/2023 (Id. 160198501), tendo sua prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia, ocorrida em 30/05/2023 (Id. 160371747).
O réu foi devidamente citado em 14/06/2023 (Id. 162656373).
Resposta à acusação apresentada ao Id. 163329984, por advogado constituído.
Saneado o feito (Id. 163365003), foi determinada a designação de audiência de instrução.
Foi deferida a habilitação do assistente de acusação em 29/06/2023 (Id. 163676654).
A assistente de acusação peticionou nos autos arrolando testemunhas (Id. 166959017), o que foi deferido (Id. 167658224).
A assentada ocorreu em 22/08/2023 (Id. 169514237), oportunidade em que foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Célia Batista Cavalcante, Em segredo de justiça, Dayane dos Santos Alexandre, João Paulo Pereira Lima Monteiro, Paulo Roberto Alves de Oliveira, Clea de Lima, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Nailde Matos Durães dos Santos e Em segredo de justiça.
Ao final, o réu foi interrogado.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, imputando ao acusado as penas dos crimes previstos no Art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c Art. 5º, inciso III, e Art. 7º, inciso I, ambos da Lei 11.340/2006; Art. 24-A da Lei 11.340/2006; e Art. 14 e Art. 16, IV, da Lei 10.826/2003, tudo na forma do Art. 69 do Código Penal. (Id. 171298322).
Na oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (Id. 171298323), requerendo a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia e do aditamento.
Intimada, a Defesa apresentou resposta à acusação, pugnando pela reabertura da instrução processual (Id. 173120162).
O aditamento à denúncia foi recebido em 26/09/2023, tendo sido determinada a reabertura da instrução processual (Id. 173146383).
A assentada ocorreu em 04/12/2023 (Id. 180427316), oportunidade em que foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Célia Batista Cavalcante, Em segredo de justiça, João Paulo Pereira Lima Monteiro,Em segredo de justiça, Nailde Matos Durães Dos Santos, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça.
Foi determinada a designação de audiência em continuação para a oitiva das testemunhas faltantes.
Em 26/02/2024 ocorreu a audiência em continuação (Id. 187766457), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Paulo Roberto Alves de Oliveira e MariaEduvirgensde Moura Silva.
Ao final, o réu foi interrogado.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (Id. 190238701), pugnando pela pronúncia do acusado nos termos do aditamento à denúncia.
A Defesa apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (Id. 193338360), pugnando pela impronúncia do réu.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de lesão corporal.
Por fim, o decote das qualificadoras imputadas.
Em 30/04/2024 foi proferida decisão concedendo vista ao Ministério Público para readequação típica da conduta do acusado, podendo aditar à denúncia e complementar suas alegações finais (Id. 195145736).
O Ministério Público aditou à denúncia, novamente, imputando ao acusado as penas dos crimes previstos no Art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c o § 7º, IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c Art. 5º, inciso III, e Art. 7º, inciso I, ambos da Lei 11.340/2006; bem como do Art. 14 e do Art. 16, IV, da Lei 10.826/2003 (Id. 197399761): “1º Fato – Feminicídio qualificado tentado No dia 28 de maio de 2023, (domingo), às 20h57, na QNN 28, Módulo C, no interior do Hospital São Francisco, em Ceilândia/DF, CLEUSON SOUSA DE MOURA SILVA, de forma livre e consciente, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo em sua ex-companheira, Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito que será oportunamente juntado aos autos.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima não foi atingida de forma imediatamente letal, o que possibilitou socorro médico eficaz.
O crime foi praticado por motivo torpe, em virtude de o denunciado não aceitar o término do relacionamento com a vítima.
O crime foi praticado, ainda, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que ela foi atacada de surpresa enquanto trabalhava.
O denunciado praticou o crime contra mulher por razão da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima CLEONICE manteve relacionamento amoroso com o denunciado.
CLEUSON e CLEONICE se relacionaram por cerca de quatro anos quando ela decidiu dar fim ao relacionamento.
Desde então, CLEUSON passou a perseguir CLEONICE, pois não aceitava o término da relação.
No dia 5 de maio de 2023, CLEUSON compareceu ao Hospital São Francisco, local de trabalho de CLEONICE.
Na ocasião, fez gesto que deu a entender que possuía algo por baixo da blusa e passou a procurar CLEONICE, inclusive adentrando área restrita do hospital.
Em face do ocorrido, CLEONICE requereu medidas protetivas em desfavor de CLEUSON, as quais foram deferidas, dentre elas CLEUSON foi proibido de se aproximar da vítima e foi validamente intimado desta decisão (autos 0713588- 52.2023.8.07.0003, ID 157792544).
Mesmo assim, de modo livre e consciente, podendo agir de modo diverso, no dia 28 de maio de 2023, às 20h57, CLEUSON foi novamente ao Hospital São Francisco, direcionou-se à baia de CLEONICE e efetuou diversos disparos de arma de fogo, descumprindo, assim, decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06.
CLEONICE foi atingida pelos disparos e foi socorrida no próprio hospital.
CLEUSON fugiu do local, mas foi preso em flagrante pouco após. 2º Fato – Porte ilegal de arma de fogo com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado Desde data que não se pode precisar, mas por pelo menos seis meses antes de empregá-la na execução do fato criminoso e até a sua prisão em flagrante e apreensão da arma, o denunciado CLEUSON SOUSA DE MOURA SILVA, de forma livre e consciente, podendo agir de maneira diversa, portou, possuiu, adquiriu e/ou transportou arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, qual seja o revólver descrito no item 1 do ID 160198507. 3º Fato – Porte ilegal de munição de uso permitido Desde data que não se pode precisar, mas por pelo menos seis meses antes de empregá-las na execução do fato criminoso e até a sua prisão em flagrante e apreensão das munições restantes, o denunciado CLEUSON SOUSA DE MOURA SILVA, de forma livre e consciente, podendo agir de maneira diversa, portou, deteve, adquiriu, recebeu, teve em depósito, transportou, manter sob guarda e/ou ocultou munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, quais sejam aquelas que disparou contra a vítima, além de outras oito que foram apreendidas e estão descritas no item 2 do ID 160198507.
Segundo narrou em seu interrogatório o acusado possuía há muito tempo a referida arma e a teria trazido do Ceará há cerca de seis meses para sua segurança pessoal.
O referido instrumento e as munições foram apreendidos com o denunciado, logo após o crime, quando ele foi abordado pela equipe policial.” Na oportunidade, ratificou a prova produzida e as alegações finais apresentadas, com a devida ressalva.
O aditamento foi recebido em 21/05/2024 (id. 197497450).
Intimada, a Defesa manifestou desinteresse em complementar as alegações finais já apresentadas, bem como a desnecessidade de produção de novas provas (Id. 200644088). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Não havendo preliminares e prejudiciais a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crimes de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não. - Materialidade.
Amaterialidadedo crimerestou comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 1696/2023-DEAMII (Id. 160198500-160213665); Ocorrência Policial nº 1.801/2023-DEAMII (Id. 160198520); Auto de Apresentação e Apreensão nº 73/2023 (Id. 160198507); Relatório nº 274/2023 (Id. 160561205); Informação Pericial nº 4810/2023-II (Id. 160561208); Informação Pericial nº 4814/2023-II (Id. 160561209); Informação Pericial nº 4877/2023-II (Id. 162845716); Ocorrência Policial nº 1.511/2023 (Id. 160563867); Auto de Apreensão nº 50/2023 (Id. 162845717); Laudo de Perícia Criminal nº 4868/2023 (Id. 162845718); Arquivos de imagem e vídeo juntados aos autos em Id’s 160198510, 160198511, 160198512, 160198513, 160198514, 160198515, 160198516, 160198517 e 160198518. - Indícios de autoria.
Importante ressaltar, no que diz respeito aosindícios deautoria, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, nesta fase processual,para fins de decisão de pronúncia, basta apenas que dos autos se possa aferirelementos de convicção mínimos, os quais apontem para apossibilidade de que o acusado teria sido autor do crime, a fim de que o julgamento da causa seja encaminhado ao seu juiz natural, qual seja, o Conselho de Sentença.
Como se verifica da valoração dos elementos de informação colhidos durante as investigações e a prova produzida no curso da instrução processual, restoucomprovada amaterialidade delitiva em relação aos crimes defeminicídio qualificado tentado, porte ilegal de arma de fogo com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado e porte ilegal de munição de uso permitido, através das declarações prestadaspela vítima e testemunhas em audiência, bem como pelo laudo de exame de corpo de delito, que se mostraram convergentes, em grande parte, com as prestadas perante a autoridade policial.
Diante das premissas acimas estabelecidas, passo a analisar as declarações prestadas perante a autoridade policial, bem como os depoimentos colhidos em juízo ao longo da instrução processual, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa,tendo sido transcritos de forma livre, podendo ser acessados nas mídias constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre salientar que o feito em desfavor do réu Cleuson Sousa de Moura Silva, se deu em razão da prática do crime de feminicídio qualificado tentado, porte ilegal de arma de fogo com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, e porte ilegal de munição de uso permitido, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c o § 7º, IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c Art. 5º, inciso III, e Art. 7º, inciso I, ambos da Lei 11.340/2006; bem como do Art. 14 e do Art. 16, IV, da Lei 10.826/2003.
A vítima Em segredo de justiça, em juízo, respondeu que (Id. 169514214, 169514215 e 180405771): “que mantinha um relacionamento com Cleuson a cerca de 4 anos; que chegou a morar junto em sua casa; que o relacionamento era bastante conturbado, pois Cleuson era ciumento, possessivo; que Cleuson em casa se mostrava ser uma pessoa enquanto na rua ele se transformava; que no começo do relacionamento cleuson aparentava ser uma pessoa normal, não implicava com as pessoas; que no meio do relacionamento não tinha mais amigos em comum, visto que Cleuson era ciumento; que na casa de familiares cleuson deixava um clima pesado, devido a desconfianças; que com nove meses de relacionamento, no posto de saúde aonde ela trabalhava ele se alterou bastante; que foi necessário o uso de uma medida protetiva naquele dia, por conta das ameaças que Cleuson fez; que ele ameaçou o guarda no posto; que cleuson ameaçou a família; que Cleuson a ameaçou; que em 2020 ela já pediu uma medida protetiva, e Cleuson foi liberado em audiência de custódia; que reatou o relacionamento logo em seguida, mas continuou conturbado; que no ano de 2023 já havia terminado o relacionamento; que ainda conversava com Cleuson através de telefone; que disse a cleuson para se afastar pois não estava bem de saúde; que no dia 05/05/2023, na madrugada, Cleuson tentou ir até o hospital onde a depoente trabalhava para falar com ela; que olhou através da câmera do hospital, uma simulação de cleuson tentando colocar algo na camisa; que estava em estado de choque, achando que era uma arma, e pediu para o guarda abordá-lo, pois estava com muito medo; que estava traumatizada, abalada, que o acusado falava coisas horríveis para ela; que estava muito abalada com a presença dele, e chamaram a polícia; que a depoente foi conduzida a delegacia, e solicitada nova medida protetiva; que saiu da delegacia e retornou ao hospital; que cleuson insistia em estar no hospital pela manhã com intuito de vê-la ; que falou para Cleuson não ficar nas proximidades do hospital e para seguir a vida; que entre o dia 05 e o dia dos fatos não teve nenhum contato com Cleuson; que no dia dos fatos a depoente estava no trabalho; que estava em seu guichê atendendo, e por volta de 21h cleuson entrou, de máscara e um capuz na cabeça; que pensou que era algum pedido de socorro; que esperou a pessoa chegar no guichê para saber do que se tratava; que quando observou, Cceuson colocou uma arma por baixo do vidro e começou a atirar; que a depoente só sentiu muita dor, caiu no chão; que sentiu muita dor; que ele atirou sem dó; que Cceuson foi até o hospital com a intenção de matá-la; que ele atirou 6 (seis) vezes contra ela; que no momento estava só, caiu ao chão achando que tinha morrido; que apagou e só acordou na uti; que passou por quatro cirurgias; que ainda tem balas alojadas no corpo; que precisa de pessoas para ajudar com necessidades básicas, como banhar, escovar os cabelos; que foi acertada por 4 disparos; que precisou retirar o baço; que não consegue levantar o braço esquerdo; que ficou aproximadamente 25 dias internada, sendo 15 na uti e 10 na recuperação; que passados 3 meses do fato, ainda não consegue fazer nada; que não sai de casa; que não consegue ficar em ambientes fechados; que tinha três filhos, porém um faleceu no ano anterior; que antes dos fatos era responsável por cuidar de tudo, da família; que faz uso de 7 medicações; que é ajudada financeiramente pela família; que está em tratamento junto a psicólogo, psiquiatra e ortopedista; que a cada semana passa por uma consulta diferente, pois várias áreas do seu corpo foram atingidas; que não consegue movimentar um de seus braços; que tinha uma renda mensal equivalente a r$ 1800,00; que antes do fato já havia sido agredida fisicamente; que o acusado deus uns tapas na depoente dentro de um ônibus; que andava apenas de cabeça baixa; que tinha medo de olhar para os lados; que cleuson tinha um ciúme demasiadamente grande, a ponto de não querer que a mesma tivesse contato com homens e mulheres; que ficou isolada da família; que sua família não aceitava o jeito de cleuson; que tentou morar três vezes com cleuson, mas as tentativas foram frustradas porque cleuson tinha ciúmes dos vizinhos; que nunca viu cleuson com arma de fogo; que cleuson não tinha arma de fogo em sua casa; que tem medo de cleuson; que quer ver cleuson preso; que nunca teve uma vida boa com o acusado; que tiveram um bom relacionamento nos primeiros 9 meses, que o acusado tinha um bom tratamento pela família da depoente, até o natal de 2019; que passou a ter medo dele quando passou a perceber o ciúme excessivo, com o primeiro surto que o acusado deu no posto de saúde; que com 1 semana de falecimento de seu filho, viajou com o acusado para conhecer sua família; mas que no mesmo dia em que chegaram, voltaram, pois o acusado surtou; que o acusado nunca teve muita amizade, e não trabalhava de dia pois não conseguia ter um bom convívio social; que ele era muito nervoso; que a depoente nunca dependeu financeiramente do acusado; que na ocasião, trabalham 5 pessoas na recepção; que naquele dias estavam apenas ela e Célia na recepção, o gestor estava na enfermagem, e o guarda Jonatha estava no local também; que na sala atrás da parede tem a sala de espera; que nas salas próximas tinham pessoas; .” A testemunha Célia Batista Cavalcante respondeu que (Id. 180401199 e 180401201): “que Cleonice já havia comentado com a depoente a respeito de Cleuson; que Cleonice contava que namorou com Cleuson, mas a depoente não sabe dizer o tempo que durou; que soube que Cleuson já procurou por Cleonice no hospital em episódio anterior ao fato em apuração, mas que a depoente não estava presente; que, no no momento do fato, a depoente estava ao lado de Cleonice no local de trabalho; que, naquele dia, o hospital estava vazio e que Cleonice estava sozinha nos guichês quando a depoente passou e parou para conversar com ela; que a depoente não tinha pacientes a atender na sala de gesso e, por isso, sentou para conversar com Cleonice; que, poucos minutos depois deste momento, a depoente estava mexendo no celular quando ouviu o barulho de do primeiro disparo e a depoente levantou e saiu correndo para os fundos da recepção, de onde ouviu o restante dos disparos; que a depoente não notou a aproximação do rapaz; que não se recorda da quantidade de disparos, mas está certa de que houve mais de um; que não viu o autor dos disparos; que a depoente voltou ao local do fato quando a vítima já estava sendo socorrida; que não conversou com Cleonice no momento do socorro; que próximo à recepção ficam a sala de triagem, a área onde os pacientes aguardam atendimento médico e os consultórios médicos, mas a depoente não sabe dizer se havia pacientes aguardando nesses locais; que provavelmente haviam médicos dentro dos consultórios no momento dos fatos; que Cleonice não contava para a depoente detalhes sobre sua vida pessoal e que a maioria dos assuntos entre ambas era sobre trabalho; que soube que Cleonice esteve grávida e perdeu a criança; que a recepção de guichês tem uma porta de blindex para passar para a recepção de trás, a qual fica fechada, mas não trancada; que a porta é utilizada para passagem de pacientes; que havia um segurança do lado de fora do hospital; que, salvo engano, existem dez guichês e Cleonice, no momento do fato, estava no guichê 2 e a depoente no guichê 1; que Cleonice estava bem próxima à porta da recepção; que o guichê tem um vidro alto com um buraco em baixo onde é passado documentos e guias para os pacientes.” A testemunha Em segredo de justiça respondeu que (Id. 169514217 e 180409489): “trabalha no Hospital São Francisco há quase três anos; já conhecia a vítima; sabia que ela tinha um relacionamento com o CLEUSON; ela sempre falava do namorado dela; às vezes, ela mandava mensagem para o declarante e seus colegas da segurança informando que, naquele dia, tinha sido agredida pelo acusado e pedindo para que ficassem atentos e não o deixassem entrar, caso ele aparecesse, ou a comunicassem e a retirassem do local; esse tipo de situação ocorria frequentemente e desde que o declarante iniciou suas funções no hospital; ela chegou a mencionar agressões físicas, como empurrões; o declarante estava trabalhando no hospital no dia 05 de maio; no início, o rapaz que fica no estacionamento e que já conhecia o réu viu este descendo a rampa de acesso ao hospital; ele, então, avisou ao declarante e seus colegas que o acusado estava chegando; o declarante e seus colegas avisaram a vítima e a colocaram dentro de uma sala; o réu ficou rondando o hospital; inicialmente, o declarante só o observou; quando ele ingressou no PS, o declarante o abordou e perguntou se poderia ajudá-lo; o réu perguntou onde estava a vítima, ao que o declarante respondeu que ela não estava; o acusado foi para fora e ficou no celular; deu para perceber que ele estava ligando para ela; depois de um tempo, ele retornou e perguntou ao líder do plantão da recepção de nome JHONATAN, e perguntou mais uma vez pela vítima, sendo que este respondeu que ela não tinha ido ao hospital naquele dia; o acusado ficou mais alguns minutos e, depois, foi embora; não soube nem viu o réu fazendo algum gesto indicativo de estar armado naquele dia; o declarante acionou a Polícia Militar junto com outro segurança; a polícia levou a vítima para a delegacia para registro da ocorrência e pedir a medida protetiva; no dia dos fatos, por volta de 21h, pouco antes do acusado entrar, o declarante tinha conversado com a vítima; em seguida, o acusado passou pelo declarante, mas o declarante não conseguiu reconhecê-lo, pois estava usando capuz e moletom; em seguida, ele já puxou a arma, colocou-a por baixo do vidro e efetuou o primeiro disparo; o declarante, então, correu; depois disso, o declarante viu ele saindo; tentaram correr atrás dele, mas como ele estava armado, preferiram não ir atrás dele; o declarante não trabalha armado; o FÁBIO ainda persistiu na perseguição para tentar ver a placa do carro, pois, de longe, perceberam que tinha um carro esperando por ele; quando ele sacou a arma, percebeu que se tratava de um revólver; o réu efetuou cerca de cinco a seis disparos; a chegada dele foi muito rápida; ele não falou nada; ela não teve tempo de ter qualquer reação, pois ele chegou praticamente correndo; depois da tentativa de perseguição, o declarante retornou e viu que a vítima estava consciente; ela pediu ajuda e o declarante disse que iria chamar os médicos; chegou o brigadista LOURIVAL, que ajudou o declarante na assistência à vítima; depois de um tempo, chegaram a enfermeira com a maca e o médico cirurgião; o declarante o brigadista colocaram a vítima na maca; depois disso, o declarante não mais viu a vítima; o declarante reconheceu o CLEUSON pelas filmagens; o FABIO falou para o declarante que o veículo em que o acusado entrou era um escort vermelho, bem como que ele teria entrado pelo lado do passageiro; estava presente no hospital no dia do ocorrido; estava na entrada, próximo à recepção; no momento do crime, estavam a vítima, a CÉLIA, o declarante e o FERNANDO, que é recepcionista também; no momento, não havia nenhum paciente em busca de atendimento; atrás da recepção, há uma parede; atrás dela, ficam os consultórios e as cadeiras dos pacientes que esperam atendimento; só havia pessoas na medicação; tinha um médico nos consultórios; no momento, não havia pessoas na espera por atendimento; o declarante escutou entre cinco a seis disparos; nem todos atingiram a vítima, pois os policiais disseram que dois disparos atingiram a parede atrás dela; não sabe dizer se transfixou a parede; no momento do crime, a CÉLIA estava ao lado da vítima; o FERNANDO estava a três guichês ao lado da vítima; o declarante estava a, mais ou menos, dois metros e meio; o declarante é a pessoa que aparece no vídeo sentado e que, depois, sai correndo; ao lado do guichê, há duas portas que dão acesso aos guichês; as portas ficam fechadas, mas sem tranca; os consultórios ficam, a aproximadamente, dois metros da recepção; já a sala de medicação fica, a aproximadamente, cinco metros; a parede atrás da recepção é feita de drywall.” A testemunha policial João Paulo Pereira Lima Monteiro, respondeu que (Id. 169514224 e 180409476): “se recorda da ocorrência; estavam em patrulhamento na região do Recanto das Emas, quando foi irradiado em caráter geral pelo Centro de Operações uma situação envolvendo um indivíduo que teria entrado no Hospital São Francisco, na região administrativa de Ceilândia, e efetuado diversos disparos contra sua ex-companheira; de posse das informações e das características do indivíduo, intensificaram o patrulhamento e, na altura da quadra 104, em uma parada de ônibus, avistaram dois indivíduos, sendo que um deles tinha todas as características do indivíduo mencionado na ocorrência; ao realizarem a abordagem, encontraram na posse do autor um revólver calibre .38, envolvido em uma sacola plástica, com oito munições intactas; com o outro indivíduo, nada foi encontrado; assim, conduziram o sujeito à Delegacia; dentre as munições, cinco estavam na arma e três no bolso do acusado; não foram encontrada cápsulas percutidas; ele aparentava assustado; questionado sobre o delito, ele assumiu, mas disse que estava arrependido; não tiveram informação sobre como o acusado foi ao local dos fatos; ele não resistiu a abordagem; no momento da abordagem ao réu, ele estava nervoso;” A testemunha Em segredo de justiça, em juízo, afirmou (Id. 169514219, 169514222 e 180414091): “trabalha no Hospital São Francisco como assistente financeira há oito anos; conhece a vítima desde quando a declarante começou a trabalhar no local; a declarante soube o que estava ocorrendo com a vítima por outra colega de trabalho, a BRUNA; na sequência, a própria vítima se abriu e contou o que estava passando; era um relacionamento conturbado e abusivo; teve conhecimento de que ele agredia a vítima e que ele já tinha ido no hospital atrás dela; ele já agrediu ela na frente do hospital, antes de começar o plantão; ele corria atrás dela; foi uma série de agressões de que a declarante teve conhecimento; às vezes, ela ia ao banheiro para chorar e se limpar; era quando ela contava que tinha sido agredida por ele e que, por isso, precisava de um tempo para começar a trabalhar; já sabiam disso há anos; aconselhavam ela a deixar o relacionamento e que, uma hora ou outra, aconteceria algo ruim com ela; a declarante estava no hospital no dia 5 de maio, quando ele foi lá; a BRUNA mostrou ele para a declarante; estava com um mês que eles estavam separados; a declarante foi atrás da vítima; esconderam ela na sala do coordenador e não deixaram ela sair enquanto ele não foi embora; ele permaneceu na porta do hospital esperando ela aparecer; a declarante ligou para Polícia e pediu para que fosse até o hospital; ele ficou no local por volta de vinte a trinta minutos, foi quando a viatura chegou; a declarante estava ao lado da vítima quando esta recebeu uma ligação do agressor; ela pediu para ele não ir atrás dela e que não queria mais contato com ele; ele insistiu, dizendo que a amava e que continuaria indo atrás dela, bem como que ia buscar saber quem estava ajudando ela; ele disse que queria saber se era homem ou mulher e que, quando descobrisse, tomaria as providências; ele fez menção expressa de que não aceitava o término e que queria saber o porquê de ela estar se afastando; no dia, o acusado fez um movimento como se estivesse escondendo algo embaixo da blusa; viu isso, de longe; a declarante não estava presente no dia dos disparos de arma de fogo; a Delegada ligou para a declarante pedindo uma foto do réu para fazer o reconhecimento; depois disso, a vítima não voltou mais para o trabalho; boa parte da renda da família da vítima vinha dela mesma; ela cuidava dos pais; a declarante somente viu um vídeo do crime, que foi o que divulgado na mídia; no dia 05, a declarante levou a vítima na Delegacia; depois do dia 05, a declarante levava a vítima para casa ou o pai dela ia buscá-la; antes disso, ela ia para o trabalho sozinha; não presenciou as agressões, pois elas ocorriam na rua ou na casa deles; “[...] no dia dos fatos, não estava presente; estava de folga; ela relatou à declarante sobre as agressões, tanto físicas quanto psicológicas; o bloco da assistência financeira ficava no último guichê da recepção; a porta de entrada fica aberta o tempo todo; a porta que fica entre a recepção e os consultórios, há uma porta de vidro que fica fechada, mas não trancada; fica um agente de portaria à primeira porta; na segunda porta, não há vigias; qualquer pessoa pode ter acesso; o guichê da vítima fica bem próximo à porta; no guichê, há um vidro que separa a recepcionista do paciente; acredita que a parede que fica atrás da recepção é feita de drywall; a vítima comentou que o acusado tinha problemas com familiares, não tinha amigos e não tinha pessoas para conviver; a vítima relatou que o número dele era bloqueado, mas que ele tentava falar com ela por outros números; ela disse que, no dia dos disparos, ele já tinha ido atrás dela. ” A testemunha Clea de Lima, irmã da vítima, em juízo, afirmou (Id. 169514225): “quando a vítima conhecer o acusado, a vida dela mudou totalmente; desde o início, ele proibiu a vítima de ficar ou de falar com a família e os filhos; ele ia para a casa dele dia sim e dia não, após sair do hospital; ela era proibida de falar com qualquer familiar; ele mandava era desligar o celular; os familiares ficavam muito preocupados, mas ela dizia para não ligarem, porque ele era muito ciumento; antes do relacionamento, a vítima tinha uma vida normal; sempre foi trabalhadora e gostava de se cuidar; ela gostava de confraternizar com a família; com o início do relacionamento, ela deixou de participar das confraternizações; ele falou que mataria o pai e o irmão da declarante; pouco menos de um ano de relacionamento, ele começou a se mostrar agressivo; ela o levou até o posto de saúde e ele começou a aprontar; ele chegou já algemado e disse que mataria todo mundo e que a faria chorar lágrimas de sangue; até então, os familiares não sabia como era o relacionamento; sua irmã falava que estava tudo normal, mas já percebiam que ela estava em estado de nervosismo e de ansiedade; souberam por meio de uma vizinha que, dentro de um ônibus, ele agrediu a vítima e também o cobrador; soube do fato ocorrido no dia 05, no hospital; a vítima contou para a declarante, sendo que este orientou ela a pedir as medidas protetivas; ela contou que ele foi ao hospital e que suas amigas a esconderam em uma sala no hospital e disseram para ele que ela não se encontrava; depois que ela conversou com ele no viva-voz, ela disse que ira na Delegacia fazer a denúncia; no dia dos disparos, a declarante estava em casa conversando com a vítima pelo whatsapp; ela parou de responder; a declarante ficou preocupada, mas não imaginava que o acusado teria a coragem de fazer aquilo; a declarante recebeu uma ligação do hospital falando que ela tinha passado mal e que tinha desmaiado; disseram que precisavam de um familiar no hospital; a declarante foi para o hospital e quando estava chegando, ligaram novamente; a declarante insistiu e o rapaz que telefonou falou que a vítima tinha sido vítima de tentativa de feminicídio, dizendo que o réu tinha entrado e dado seis tiros nela, sendo que ela estava em estado grave e sendo atendida na UTI; antes do dia 05, a vítima ia para o trabalho de ônibus; após isso, o pai da declarante e uma colega dela de trabalho passaram a revezar, levando e buscando do trabalho; a vítima não conseguia mais sair de casa sozinha e não andava mais de ônibus; isso mudou toda a rotina da família; ela sempre cuidou dos pais; hoje, ela é quem precisa de tratamento; não sabe como era o comportamento do acusado no trabalho; a vítima nunca dependeu financeiramente do acusado; a vítima só falou que era muito possessivo e agressivo.” A testemunha Nailde Matos Durães Dos Santos, em juízo, afirmou (Id. 169514231 e 180416829): “é amiga do acusado; conhece o acusado há, aproximadamente, sete anos; ele é uma pessoa boa, trabalhadora e honesta; sempre cumpriu com seu horário de trabalho; ele era muito próximo de sua família e de seus filhos; soube do fato, tomou conhecimento através de uma colega de trabalho; não esperava uma atitude como essa, pois ele era muito calmo; conhecia a vítima apenas de vista; ela já frequentou o ambiente de trabalho dele; tomou conhecimento das medidas protetivas; entre os dia da medida protetiva e o dia dos fatos, eles tiveram contato; ela compareceu ao trabalho dele e ligou para lá mesmo depois das medidas protetivas; ele não atendia; não soube de uma ida dele ao Ceará, oportunidade em que um dos filhos dele não quis conversar com ele; não soube das medidas protetivas de 2020; não soube o porquê da concessão das medidas protetivas; que o acusado comentou que tinha vendido uma casa, mas ele não disse se entregou parte da quantia à vítima; sabe que vítima e acusado mantinham contato mesmo depois das medidas protetivas” A testemunha Em segredo de justiça, em juízo, afirmou (Id. 169514229 e 180416832): “conhece o acusado há três anos, durante o período em que trabalharam juntos; ele é uma pessoa boa e sempre foi prestativo; ele era muito próximo de sua família; ele não tinha o hábito de faltar ao serviço, sendo muito responsável; sabia do envolvimento que ele tinha com a vítima; encontrou-se com ela algumas vezes, quando a declarante estava indo embora; quando ele desabafou com a declarante sobre o relacionamento foi quando a relação já estava ruim; soube dos fatos pelos redes sociais; demorou a acreditar que era o acusado, pois ele era uma pessoa muito calma e pacífica; acredita que ele começou a desabafar, mais ou menos, quando ela perdeu o bebê; ficou sabendo das medidas protetivas; foi ele quem disse para a declarante sobre as medidas, mas não disse o porquê delas; ele disse que esteve no trabalho dela e que ela chamou a segurança; ele perguntou à declarante o que significava a medida protetiva, sendo que explicou a ele que não poderia se aproximar dela; não soube de agressões dentro de um ônibus; sabe muito pouco sobre a vida familiar do acusado; todos os dias, ele ligava para a mãe dele.” A testemunha Em segredo de justiça, em juízo, afirmou (Id. 169514232 e 180421460): “no dia 28 de maio, chegou do trabalho, por volta de 20h; o acusado chegou buzinando; o declarante convidou o réu para entrar em casa; conversaram e ele falou que ficou feliz por ter ido na casa da mãe dele; ele perguntou se poderia deixar o carro na garagem, ao que o declarante disse que sim; ele disse que iria em algum lugar e foi embora; o declarante foi dormir por volta de 20h40; em certo momento, ouviu o cachorro latindo; o declarante saiu e viu o réu, usando apenas bermuda, e chorando; ele disse que tinha feito besteira, pois tinha dados dois tiros na CLEUNICE; o declarante ficou surpreso, pois não esperava isso dele; o declarante deu uma blusa para ele; de imediato, ele saiu e foi embora; o declarante foi dormir; pegou afinidade com ele no trabalho; ele é uma pessoa responsável; trabalha bem e é respeitador; conheceu a ex-companheira dele; o acusado ajudava a vítima; sabe que o acusado gostava muito da vítima; tomou conhecimento das medidas protetivas quando ele foi visitar a mãe no Ceará; o carro que ele foi guardar na casa do declarante era um Peugeot 207, de cor bege ou prata; no momento em que ele foi à casa do declarante, não viu carro esperando pelo acusado; sua casa fica a, aproximadamente, 500m do Hospital São Francisco; quando ele voltou, ele tinha uma sacola na mão; no dia seguinte, o declarante viu a notícia da prisão do acusado e recebeu um vídeo de manhã; a blusa que emprestou a ele tinha o símbolo da Nike; não soube de ele ter ido para o Ceará e o filho não querer falar com ele; não soube das medidas protetivas de 2020; não sabe quem poderia ter sido a pessoa que teria levado o réu e que teria lhe dado fuga; esteve na casa do réu dia 15 de maio e, lá, estava a vítima, que fez almoço.” A testemunha policial Paulo Roberto Alves de Oliveira respondeu que (Id. 187881389): “que desconhece Cleuson Sousa De Moura Silva; que Cleuson não reagiu no momento de efetuar a prisão; que Cleuson permaneceu calado; que não chegou a ir até o local dos fatos; que foi acionado via COPOM sobre um indivíduo responsável por efetuar disparos de arma de fogo contra sua companheira no hospital São Francisco, localizado na Ceilândia; que a foto do indivíduo foi circulada em redes sociais; que foi reforçado o patrulhamento na área do Recanto das Emas visto que o autor já havia morado a alguns anos na região; que o autor foi localizado em uma parada de ônibus; que ao ser abordado o autor possuía um revólver calibre 38; que não recorda-se de quantas munições a arma tinha; que tinha munição fora do revólver” A testemunha MariaEduvirgensde Moura Silva, irmã do acusado, em juízo, afirmou (Id. 187881388): “tinha uma relação próxima com seu irmão; ele sempre perguntava por seus filhos; ele tem três filhos; ele sempre prestou auxílio aos seus filhos; ele foi embora para Brasília há dez anos ou mais; ele foi para Brasília para ter uma vida melhor; ele sempre foi trabalhador, desde a infância; não conhecia a vítima; pelo conhecimento da declarante, ele tinha um bom relacionamento com a vítima; não soube de medidas protetivas ou coisa similar; soube do fato por meio de um parente que avisou à mãe da declarante; o acusado era muito atencioso com a mãe; a declarante não presenciou o fato em que houve uma discussão entre o acusado e seus irmãos; ele não comentou sobre as medidas protetivas deferidas em 2020; não soube de uma agressão dentro de um ônibus” Encerrada a instrução probatória, após entrevista reservada com a Defesa, e ser expressamente advertido pelo juiz quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio,o acusado respondeu o seguinte (Id. 169514235 e 187881390): “a acusação não é verdadeira; a primeira vez em que foi atrás da vítima não estava armado; há uma testemunha, um vigia do hospital que mora próximo à residência do interrogado, que ouviu do interrogado que este não estava armado; disse a ele que somente queria conversar com a vítima; a vítima saiu e não queria conversar com o interrogado; insistiu em conversar com ela; tentou ligar para ela; depois disso, ela colocou as medidas protetivas; o interrogado começou a descobrir que ela estava o traindo; viu que ela estava com medo, pois falava para ela que aquilo não iria dar certo; o interrogado não sabia o que significava as medidas protetivas; gostava muito da vítima; fazia tudo por ela; foi para o hospital dar um susto na vítima; não foi lá no hospital para matar a vítima; se quisesse matar a vítima, teria entrado pela porta; o susto era dar uns tiros; a arma era um trinta e oito, que era do interrogado; tinha comprado para se defender, há pouco tempo; não andava com ela; deixava-a em sua casa; está arrependido pelo que fez; não se recorda quantos disparos efetuou; tinha tomado umas bebidas e usado droga; usou a droga para tomar coragem; o interrogado sabia que poderia morrer lá no hospital, pois havia muitos seguranças; estava com a arma há, aproximadamente, cinco ou seis meses; ela ficava guardada; comprou ela no Ceará e a trouxe para Brasília para se defender, pois em Águas Lindas de Goiás já havia sido assaltado; na primeira vez em que foi ao Hospital, no dia 05, chegou lá em seu próprio carro; quanto ao dia dos fatos, inicialmente, foi ao hospital em seu carro; depois, refletiu e decidiu deixar o carro na casa de um colega; foi, então, para o hospital a pé; deixou o hospital correndo; escondeu-se em um matagal, onde trocou de roupas; vestiu apenas um calção e foi até um colega seu, para quem falou que tinha feito uma besteira e que estava arrependido; nega que tenha entrado em um carro escort vermelho; o interrogado foi até o Recanto, sacou R$ 200,00 e ficou na parada de ônibus para fugir; foi quando chegaram os policiais que o abordaram; o calção que usou já estava por baixo da calça, mas não foi para o hospital já pensando nessa troca de roupas; quando foi até a casa do JAIR, apenas pegou o casaco dele; deixou o carro lá; não conhecia o sujeito que foi preso junto com o interrogado, pois ele não tinha nada a ver com o episódio; era apenas uma pessoa esperando o ônibus; recarregou a arma quando estava no matagal; estava com o bolso cheio de balas; acredita que ainda tinha uma bala dentro do tambor; colocou as balas porque tinha medo da família dela; nega de tenha batido na vítima antes desse fato; nega também que tenha agredido o cobrador de ônibus; discutiu com o cobrador por conta de um troco que ele passou errado; por isso, o interrogado brigou com ele; não foi por conta de ciúmes da vítima; decidiu dar um susto na vítima porque ela estava sendo infiel; confirma que, na vigência das medidas protetivas, encontrou-se com a vítima na cidade de Águas Lindas; não se recorda do dia, mas sabe que foi entre o dia 05 e o dia dos fatos; a vítima foi atrás do acusado; tem três filhos que moram no Ceará; teve esposa no Estado do Ceará; desde a infância, trabalhou para ajudar sua família; nunca envolveu-se com outros crimes; permaneceu com a vítima por quatro anos; confirma que ela engravidou, mas perdeu o bebê; ajudou a vítima financeiramente.” - Da análise das provas.
Conforme se verifica da valoração dos elementos de informação colhidos durante as investigações e a prova produzida no curso da instrução processual, restoucomprovada amaterialidade delitiva em relação aos crimes defeminicídio qualificado tentado, porte ilegal de arma de fogo com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado e porte ilegal de munição de uso permitido, através das declarações prestadaspelas testemunhas, corroboradas pelas provas irrepetíveis, consistentes no Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado e no auto de apresentação e apreensão.
Já em relação aosindícios suficientes da autoria delitiva, verificou-se também a presença do requisito essencial à admissibilidade da acusação, e consequentepronúncia do acusado, como se observa das declarações prestadas que apontam para a possibilidade de o acusado ser o autor do fato descrito na denúncia e aditamento.
Quanto ao pedido de desclassificação, em havendo indícios de autoria e materialidade, esse pedido deve ser analisado pelo Conselho de Sentença. - Da qualificadora do motivo torpe Torpe é a motivação repugnante, que gera repulsa social.
A denúncia narra que o réu teria cometido a tentativa de feminicídio pelo sentimento de ciúmes e posse, visto que a vítima tentava findar seu relacionamento, e em razão de uma suposta traição.
Sobre esse aspecto, mencione-se que o acervo probatório aponta para a possibilidade de incidência da referida qualificadora, questão que deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
Com efeito, os autos não afastam, de maneira cabal, a tese apresentada pelo órgão de acusação, merecendo, pois, ser conhecida e deliberada pelo Conselho de Sentença.
Por essas considerações, concluo que não há manifesta improcedência da qualificadora em apreço, razão pela qual, neste momento processual, dadas as peculiaridades do procedimento legal, a circunstância deve ser mantida e levada ao conhecimento e julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.
Mantenho, portanto, a qualificadora do motivo torpe. - Da qualificadora do emprego de meio que possa resultar em perigo comum O meio que possa resultar perigo comum é aquele que pode atingir um número indeterminado de pessoas, além da vítima.
Nocaso dos autos, entendo que há plausibilidade da alegação autoral, especialmente em relação à mencionada qualificadora.
Isso porque os fatos aconteceram dentro do hospital em que a vítima trabalhava, tendo o acusado efetuado disparos de arma de fogo na vítima.
Consta das informações colhidas nos autos que na recepção, local em que a vítima se encontrava na hora dos fatos, também estavam uma colega de trabalho e o vigilante, e que ao lado, havia a sala de esperas, que estava com pacientes.
Mantenho, assim, a qualificadora do perigo comum. - Da qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima Diz o inciso IV do artigo 121, §2º, do Código Penal, que deve ser punido de forma mais severa o homicídio quando cometido com“recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
Como se percebe, trata-se de expressão que evidencia uma interpretação analógica, mecanismo utilizado pelo legislador para incluir situações não previstas expressamente, mas que podem ser consideradas à luz das expressões anteriores (traição, emboscada e dissimulação).
Nas palavras do eminente doutrinador NUCCI, objetiva a lei penal, com a mencionada qualificadora, punir mais gravemente o homicida que“surpreende a vítima, sem lhe conceder possibilidade real de se defender ou dificultando essa defesa” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121).
Pode-se falar que se trata de uma espécie de covardia, sendo indispensável, para a sua caracterização, a prova“de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121).
No caso dos autos, entendo que há plausibilidade da alegação autoral, especialmente em relação à mencionada qualificadora.
Isso porque consta, no bojo do processo, indícios de que o réu adentrou ao nosocômio com a arma de fogo, aproximou-se da vítima, que pensou ser uma pessoa que estivesse chegado para solicitar assistência médica, e efetuou os disparos por debaixo do guichê de atendimento – questão que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Ressalte-se que a “exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida” (Habeas Corpus nº 410.148/RS (2017/0186921-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 11.10.2017).
Não é esse o caso dos autos, obviamente, razão pela qual admito preliminarmente a acusação quanto a essa qualificadora.
Mantenho, pois, a mencionada qualificadora. - Da qualificadora do feminicídio Diz o inciso VI do artigo 121, §2º, do Código Penal, que deve ser punido de forma mais severa o homicídio quando cometido“contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”.
Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do Código Penal, aqualificadoradofeminicídioincide nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva.
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, o feminicídio figura como uma continuidade da tutela especial abarcada pela Lei Maria da Penha, tratando-se de uma qualificadora objetiva, pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher (in Curso de Direito Penal.
Volume 2: parte especial - arts. 121 a 212 do Código Penal. 2ª Ed.
Ver.
Atual.
E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp. 49/54).
Portanto, a mencionada qualificadora incide quando presentes os pressupostos estabelecidos pela norma de regência.
Ressalte-se que a “exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida” (Habeas Corpus nº 410.148/RS (2017/0186921-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 11.10.2017).
Não é esse o caso dos autos, obviamente, razão pela qual admito preliminarmente a acusação quanto a essa qualificadora.
Mantenho, pois, a mencionada qualificadora. - Dos crimes conexos: (i) Porte ilegal de arma de fogo com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; e (ii) Porte ilegal de munição de uso permitido.
O acusado, ao cometer a tentativa de homicídio qualificado, se utilizou de arma de fogo para o qual não tinha o porte, incorrendo nos crimes previstos no art. 14 e 16, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento.
De acordo com o CPP, em seu art. 78, inc.
I, no caso de concurso de competência entre o júri e outro órgão de jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.
Dessa forma, o crime em comento também será analisado pelo Conselho de Sentença.
A materialidade de ambos os delitos foi devidamente comprovada pelos mesmos documentos apresentados na materialidade do crime de homicídio, especialmente pelos autos de apresentação e apreensão de Id’s. 162845717 e 160198507.
Os indícios de autoria restaram igualmente comprovados, principalmente pelos depoimentos colhidos em audiência e mídias acostadas aos autos.
Por fim, havendo dúvida sobre o dolo do agente e não sendo, de plano, o suporte fático para a absolvição ou desclassificação na fase de pronúncia, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso, o Tribunal do Júri. 3.
Dispositivo.
Em razão do exposto, admito a pretensão acusatória manifestada pelo Ministério Público e, amparadono art. 413,caput, do CPP, pronuncio o réu CLEUSON SOUSA DE MOURA SILVA, já qualificado nos autos, para ser submetido a Júri Popular pelos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, e §7º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006; bem como nos artigos 14 e 16, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (estatuto do desarmamento).
Quanto à prisão preventiva do acusado, verifico que não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada em desfavor do acusado.
Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra.
Pela Secretaria, as comunicações e anotações de praxe.
Certificada a preclusão,abra-se vistasucessiva dos autos ao Ministério Público e à Defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do CPP.
Confiro força de mandado e de ofício à presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Parte a ser intimada: CLEUSON SOUSA DE MOURA SILVA (prontuário 147456) Endereço: CDP - Rodovia DF - 465, KM 04, Fazenda Papuda.
CEP 71.698-906 MANDADO DE ENTREGA DE OFÍCIO Parte a ser intimada: Diretor do CDP -
28/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:07
Mantida a prisão preventida
-
28/06/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:07
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/06/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:58
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
20/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:22
Mantida a prisão preventida
-
15/04/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716509-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: CLEUSON SOUSA DE MOURA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu sem manifestação da assistente de acusação o prazo para interpor razões finais.
Fica intimada a defesa, nos termos da decisão ID 187766457.
Ceilândia/DF, 4 de abril de 2024.
ESTEVAO SANTOS CAVALCANTE Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
04/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716509-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: CLEUSON SOUSA DE MOURA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nos termos da determinação constante da Ata de Id 187766457, fica intimada a assistente de acusação para apresentação de alegações finais, observado o prazo legal.
Ceilândia/DF, 18 de março de 2024.
DANIEL KISCHLAT DE MELO Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
18/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
20/02/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:56
Mantida a prisão preventida
-
17/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
10/01/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
06/01/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
05/12/2023 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 14:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
04/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:47
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:41
Mantida a prisão preventida
-
03/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
27/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 21:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:43
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
25/09/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:53
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 20:19
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 14:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
23/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:07
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
03/08/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/07/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/07/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 01:10
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 15:06
Expedição de Carta.
-
06/07/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 13:09
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/06/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/06/2023 06:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 15:04
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/06/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/06/2023 22:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
31/05/2023 08:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/05/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 15:50
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
30/05/2023 15:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/05/2023 15:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/05/2023 15:33
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/05/2023 09:56
Juntada de gravação de audiência
-
30/05/2023 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/05/2023 10:45
Juntada de laudo
-
29/05/2023 04:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/05/2023 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 01:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/05/2023 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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