TJDFT - 0716898-72.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 21:17
Baixa Definitiva
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22/04/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:17
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA ASSOCIADO AO GOLPE DO “MOTOBOY”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM NÃO DETECTAREM TEMPESTIVAMENTE A QUEBRA DE PERFIL DE CONSUMO.
DESCASO ÀS RECLAMAÇÕES DA PARTE CONSUMIDORA (IDOSA).
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
VALOR PROPORCIONAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990, em que a parte autora, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (art. 14 – teoria do risco do negócio).
II.
No caso concreto, a parte autora foi vítima dos artifícios denominados spoofing (caller ID, falsificador de identificador de chamadas, golpe da “falsa central telefônica”) e assim teria fornecido os dados resguardados pelo sigilo bancário ao realizar os procedimentos orientados pelos falsários através da ligação telefônica e encaminhado uma carta com os dados do cartão, juntamente com o cartão de crédito e o aparelho celular a um “funcionário” do banco que foi até a sua residência - “Golpe do Motoboy”.
III.
A fraude ocorreu, inicialmente, não por falha na segurança da instituição financeira, mas pela utilização de engenharia social de forma astuta e sofisticada que envolve a vítima e a induz a realizar procedimentos que não são praxe da instituição financeira (efetuar ligações para clientes, instalação de aplicativo de acesso remoto ao dispositivo, inserção de login e senha, troca de senha em caixa eletrônico, liberação de dispositivos, entre outros).
Até aqui, a culpa da parte consumidora seria relevante.
IV.
Sucede que a extensão dos seus prejuízos decorreu da falha na prestação dos serviços das instituições bancárias quanto ao dever de segurança, por não criarem mecanismos básicos que tempestivamente detectem e impeçam movimentações que destoam do perfil do consumidor, com vistas a evitar ou minorar os danos.
V.
No ponto, as movimentações financeiras impugnadas perante as instituições bancárias ultrapassam, e muito, o denominado “perfil” da consumidora, o que, independentemente da causa primária (fraude, negligência ou vítima de crime doloso) deveria ter sido detectado pelo sistema de dados dos bancos para efeito de imediata sustação ou bloqueio das operações suspeitas, o que concretamente não ocorreu.
VI.
Resulta, pois, configurada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos suportados pela parte autora em razão da falha dos serviços prestados, dado que deixaram de fornecer mecanismos de segurança e bloqueio das transações indevidas e suspeitas, a fim de evitar os prejuízos causados, em verdadeira ocorrência de fortuito interno e assunção dos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários (Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça).
VII.
Ademais, as instituições financeiras não especificaram nem provaram qual seria o “teto” de valores (movimentações bancárias e compras) que poderiam estar eventualmente compreendidos no padrão tradicional de consumo da parte correntista, de forma que é de se determinar a reparação integral dos danos patrimoniais efetivamente comprovados (Lei 8.078/1990, art. 6º, incisos VI e III c/c art. 14 “caput”).
VIII.
No que tange à reparação por danos extrapatrimoniais, a presente situação fática ultrapassa a esfera de mero aborrecimento a ponto de tipificar dano extrapatrimonial reparável (grave descaso), em virtude da afetação à integridade psicológica da personalidade da parte consumidora (Código Civil, artigo 12 e 186).
Estimativa de R$ 5.000,00 não viola o princípio da proibição de excesso.
IX.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem legalmente estabelecida (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º).
Adoção do primeiro critério (valor da condenação), no percentual mínimo (10%).
X.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
25/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/02/2024 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/02/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 13:45
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/11/2023 11:12
Recebidos os autos
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22/11/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/11/2023 14:58
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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