TJDFT - 0716870-59.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 20:06
Baixa Definitiva
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09/08/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA DIAS DE NORONHA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 05:57
Recebidos os autos
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12/07/2024 05:57
Não conhecido o recurso de Apelação de CLARA DE NORONHA MARTINS PEREIRA - CPF: *25.***.*18-63 (REPRESENTANTE LEGAL)
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08/07/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA DIAS DE NORONHA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0716870-59.2023.8.07.0016 APELANTE: MARCIA DIAS DE NORONHA REPRESENTANTE LEGAL: CLARA DE NORONHA MARTINS PEREIRA APELADO: NÃO HÁ DESPACHO O polo ativo da presente ação de autorização para alienação judicial de imóvel é integrado pela curatelada Márcia Dias de Noronha, representada por sua filha e curadora Clara de Noronha Martins Pereira, art. 71 do CPC.
Ressalte-se que o Ministério Público já havia oficiado pela regularização da representação processual, com a juntada de procuração em nome da curatelada, ainda que subscrita por sua representante legal (id. 59120929).
Todavia, da r. sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (id. 59120975), foi interposto recurso pela curadora (id. 59120978), que não possui legitimidade recursal.
O parágrafo único do art. 723 do CPC dispõe que “o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”.
Assim, intime-se a autora para corrigir o polo ativo recursal, no prazo de cinco dias.
Após, retornem conclusos.
Brasília - DF, 22 de junho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
26/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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13/06/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/05/2024 12:57
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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