TJDFT - 0716445-60.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:07
Baixa Definitiva
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19/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AVELAR DE MATOS GOMES em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716445-60.2022.8.07.0018 RECORRENTE: AVELAR DE MATOS GOMES RECORRIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL., DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DEMOLIÇÃO DE ACESSÃO FÍSICA ARTIFICIAL.
AÇÃO FISCALIZATÓRIA.
DF LEGAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a legitimidade dos atos de fiscalização praticados pela Administração Pública recorrida, por meio do DF Legal, no sentido de demolir a acessão física artificial erigida por terceiros. 2.
A regra prevista no art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse.
O interesse de agir se refere ao proveito que a atividade jurisdicional pode ensejar, em tese, ao demandante. 2.1.
De acordo com a teoria eclética atribuída a Enrico Tullio Liebman configura-se, em regra, a legitimidade ad causam ao sujeito da relação jurídica processual desde que tenha alguma relação aferível, a priori, com a relação jurídica de direito substancial em exame. 3.
O autor não está autorizado a impugnar as demolições a serem promovidas pela Administração Pública em imóveis de propriedade de terceiros, nos termos da regra prevista no art. 18 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente aponta violação ao artigo 17 do Código de Processo Civil, sustentando ser parte legítima para a demanda.
Assevera ser necessária a verificação da vulnerabilidade social da área, uma vez que várias famílias habitam no local há anos.
Ademais, afirma que a demolição afronta o princípio da dignidade humana.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: A notificação demolitória trazida aos autos pelo autor, por exemplo, foi endereçada ao Sr.
Renato Almada Machado Gregory, tendo por objeto o imóvel situado na Quadra CR 86, Conjunto Residencial Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina (Id. 50919285 e Id. 50919622).
Diante do referido ato administrativo observa-se que o autor pretende obstar a demolição de acessões físicas localizadas nas Quadras CR 85 e CR 86, Conjunto Residencial Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina (Id. 50919280, fl. 15).
A propósito, o ora apelante informa que reside no imóvel situado na Quadra CR 85, Casa 59, Conjunto Residencial Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina (Id. 50919280, fl. 1).
Sucede que a alegada acessão física erigida pelo apelante, utilizada como moradia, não foi objeto de fiscalização pelo Distrito Federal, por meio do “DF LEGAL” (antiga AGEFIS), circunstância que evidencia a ausência de condições da ação na presente relação jurídica processual (Id. 50919623, fl. 34) (...). É importante ressaltar, ademais, que o autor não está autorizado a pleitear a impugnação às demolições a serem promovidas pela Administração Pública em imóveis de propriedade de terceiros, nos termos da regra prevista no art. 18 do Código de Processo Civil (ID 59258070 - Pág. 5).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
24/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:47
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2024 12:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/07/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 20:32
Juntada de Certidão
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14/06/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 20:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
14/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 23:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:04
Conhecido o recurso de AVELAR DE MATOS GOMES - CPF: *94.***.*10-29 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:49
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/12/2023 14:14
Conhecido o recurso de AVELAR DE MATOS GOMES - CPF: *94.***.*10-29 (APELANTE) e não-provido
-
07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/10/2023 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 14:53
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/09/2023 11:39
Juntada de Petição de agravo interno
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22/09/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:06
Recebidos os autos
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22/09/2023 07:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/09/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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13/09/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:00
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/09/2023 13:21
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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