TJDFT - 0716718-14.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703888-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA GONCALVES COSTA REQUERIDO: TAISE SOUSA DOURADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO - Tutela Provisória de Urgência Antecipada I.
Relatório Trata-se de ação de declaração de pagamento indevido com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por JOSE MARIA GONCALVES COSTA, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra TAISE SOUSA DOURADO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que realizou uma transferência bancária via PIX no valor de R$ 1.800,00 por engano, enviando o valor para a conta de um terceiro (segunda requerida).
Após o erro, a requerida prometeu devolver parte do valor, mas apenas devolveu R$ 400,00 e não cumpriu o compromisso de devolver o restante.
O autor tentou resolver o problema junto ao banco, demonstrando o erro por meio do comprovante de transferência, mas o banco alegou que nada poderia fazer, exceto com autorização do titular da conta ou decisão judicial.
Como resultado, o autor busca auxílio judicial para recuperar o valor indevidamente retido pela segunda requerida.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para determinar o bloqueio do valor na conta da requerida.
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a requerente e a segunda requerida; b) seja o banco réu condenado a restituir o valor depositado indevidamente, no importe de R$ 2.137,59; c) sejam os requeridos condenados ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, do CPC).
II.
Do Recebimento da Petição Inicial Verifico não estar presente nenhuma hipótese de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC).
Outrossim, certifico a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), estando igualmente presentes as condições da ação (art. 17 do CPC) e os pressupostos processuais, motivo pelo qual RECEBO a petição inicial e os respectivos aditamentos.
INDEFIRO, porém, o pedido de tramitação pelo juízo 100% digital, pois a parte autora, foi intimada para: informar o seu endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp; informar o endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp do seu advogado, que por este deverá ser cadastrado no PJe; informar o endereço eletrônico do réu, se não for parceiro eletrônico; autorizar expressamente a utilização dos dados informados nos autos (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Todavia, a emenda apresentada no ID 210733872 não atendeu os requisitos impostos, pois: Deveria ter sido apresentado o telefone e o e-mail da parte e de seu advogado, porém, só houve a apresentação de um telefone e um e-mail.
Não foi autorizada expressamente a utilização dos dados informados nos autos (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Por conta disso, INDEFIRO a tramitação do processo pelo juízo 100% digital.
Retire-se o cadastro constante dos autos.
III.
Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência são necessários dois requisitos cumulativos (art. 300 do CPC), quais sejam: a) a probabilidade do direito requerido; c) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, vide art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não está presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque a parte autora fundamento o perigo de dano no argumento de que o dinheiro depositado pode ser a qualquer momento retirado da conta em questão.
Analisando atentamente a peça exordial, verifico que não há qualquer elemento concreto de prova que demonstre algum tipo de dilapidação patrimonial pela parte ré.
Nesse contexto, meras alegações genéricas da autora de que a parte requerida estaria se desfazendo de seu patrimônio não configura justa causa para constrição patrimonial, que, em regra, somente é cabível na fase de cumprimento de sentença, isto é, após a formação de título executivo judicial com trânsito e julgado, e quando escoado o prazo para o pagamento voluntário do valor da condenação.
Destaco, ainda, que o ônus de provar eventual dilapidação patrimonial recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC), que não se desincumbiu de seu encargo legal.
Por conseguinte, não há nos autos qualquer elemento que indique o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que o pedido do autor não preenche o requisito do “periculum in mora”.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido, uma vez que ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IV.
Deliberação Diante de todo o exposto, rejeito o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista que o requerente não logrou demonstrar a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC.
Retire-se a marcação nos autos de tramitação pelo Juízo 100% digital.
Designe-se audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cite-se a ré remanescente.
BRASÍLIA, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/10/2024 13:01
Baixa Definitiva
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09/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:01
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KATIA MARIA XAVIER RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:16
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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