TJDFT - 0716718-14.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716718-14.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KATIA MARIA XAVIER RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 246722674).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 33.005,82 (trinta e três mil e cinco reais e oitenta e dois centavos) referentes ao principal; e b) R$ 3.300,58 (três mil e trezentos reais e cinquenta e oito centavos) a título de honorários de sucumbência, via PIX conforme dados de ID 240351282.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/07/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716718-14.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KATIA MARIA XAVIER RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
23/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:46
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 15:46
Expedição de Ofício.
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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28/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/04/2025 13:43
Outras decisões
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09/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:20
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716718-14.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KATIA MARIA XAVIER RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 06:41:33.
PAULO ROBERTO GOMES BATISTA Diretor de Secretaria -
14/03/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:26
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO LEONARDO DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *38.***.*05-20 (AUTOR)
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19/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716718-14.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KATIA MARIA XAVIER RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 16:39:37.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
14/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:27
Outras decisões
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716718-14.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARIA XAVIER RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Proceda a Secretaria à reclassificação do feito e à baixa do(a) perito(a) no cadastro do PJE.
Para fins de delimitar com exatidão o crédito exequendo e evitar futura execução de valores remanescentes, antes de dar início à liquidação de sentença, INTIME-SE a autarquia-ré para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da sentença de ID 196885217, modificada em sede recursal (ID 213912982), comprovando a cessação do beneficio NB 91/6174203569 e concessão de auxílio-doença acidentário a partir de 30/12/2021, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), INTIME-SE, ainda, a autarquia-ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo com os valores que entender devidos.
Deverá a autarquia, ainda, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Em relação ao valor dos honorários advocatícios, proceda a autarquia ré ao cálculo no percentual de 20% (vinte por cento) nas condenações até R$ 11.000,00 (onze mil reais), 19% (dezenove por cento) nas condenações de R$ 11.000,01 (onze mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 18% (dezoito por cento) nas condenações de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 13.000,00 (treze mil reais), 17% (dezessete por cento) nas condenações de R$ 13.000,01 (treze mil reais e um centavo) até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 16% (dezesseis por cento) nas condenações de R$ 14.000,01 (quatorze mil reais e um centavo) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), 15% (quinze por cento) nas condenações de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), 14% (quatorze por cento) nas condenações de R$ 16.000,01 (dezesseis mil reais e um centavo) até R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), 13% (treze por cento) nas condenações de R$ 17.000,01 (dezessete mil reais e um centavo) até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), 12% (doze por cento) nas condenações de R$ 18.000,01 (dezoito mil reais e um centavo) até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), 11% (onze por cento) nas condenações de R$ 19.000,01 (dezenove mil reais e um centavo) até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e 10% (dez por cento) nas condenações acima de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:50
Outras decisões
-
11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/06/2024 21:16
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/12/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
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15/12/2023 02:56
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:56
Juntada de Petição de laudo
-
08/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 03/11/2023 23:59.
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06/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:36
Nomeado perito
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04/08/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 15:36
Outras decisões
-
31/07/2023 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de KATIA MARIA XAVIER RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:12
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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