TJDFT - 0716760-36.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 07:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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12/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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04/11/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/11/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 09:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/11/2024 08:43
Recebidos os autos
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03/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DANUBIA SANTOS DE ALMEIDA GAMA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716760-36.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERCARIO EDUCANDO ESTRELINHAS EIRELI - ME, DANUBIA SANTOS DE ALMEIDA GAMA RECONVINTE: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE ASSUNCAO, DEBORAH PADILHA ROCHA REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE ASSUNCAO, DEBORAH PADILHA ROCHA RECONVINDO: BERCARIO EDUCANDO ESTRELINHAS EIRELI - ME, DANUBIA SANTOS DE ALMEIDA GAMA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por BERÇÁRIO EDUCANDO ESTRELINHAS EIRELI – ME e DANÚBIA SANTOS DE ALMEIDA GAMA em desfavor de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE ASSUNÇÃO e DEBORAH PADILHA ROCHA, tendo o menor B.R. de A., representado por seus genitores, como reconvinte, partes qualificadas nos autos.
Narram as autoras que B.R. de A., filho dos requeridos, era aluno da creche, quando, no dia 21.02.2022, sofreu lesão decorrente da queda de um objeto em sua cabeça.
Esclarecem que a criança estava dormindo, quando uma garrafa caiu em sua cabeça, lhe ocasionando um corte, que necessitou ser suturado por meio de pontos.
Consignam que foram executados todos os procedimentos adequados como estancar o sangramento e curativo de emergência; comunicar o ocorrido aos pais e disponibilizar a filmagem.
Sustentam que a mãe do infante, 2ª ré, fez ameaças; depreciou a instituição e a sua representante, 2ª autora, além de ter tentado agredi-la; e, passaram a publicar em redes sociais, inclusive no google, ofensas e postagens difamatórias, o que teria diminuído a nota de avaliação dos consumidores no google, que sempre foi elevado.
Alegam que os réus ainda denunciaram o fato à Secretaria de Educação do DF, que fiscalizou o ambiente e não encontrou irregularidades.
Tecem considerações sobre a violação à imagem e honra e a necessidade de remoção das postagens ofensivas.
Ao fim, pugnam pela condenação dos requeridos ao pagamento de R$10.000,00, a título de compensação financeira pelo dano extrapatrimonial a cada autora e a exclusão das mensagens de caráter ofensivo.
Juntam documentos (emenda substitutiva de id. 131428313).
Custas recolhidas, id. 131428320.
Os réus citados compareceram à audiência de conciliação, que restou infrutífera, id. 131428320, e apresentaram contestação e reconvenção, id. 141627847.
Em contestação, arguem as preliminares de falta de interesse de agir e impugnam o valor da causa.
No mérito, alegam que no período de permanência do menor no estabelecimento da autora, aproximadamente seis meses, ocorreram dois graves acidentes, ambos com cortes na testa; houve negligência da preposta da requerente ao deixar uma garrafa metálica em balcão próximo à localidade onde o infante estava; não foram contatados sobre o acidente e foram tratados de forma grosseira e sem profissionalismo pela 2ª requerente.
Negam as alegadas ameaças e agressões física e verbal; consideram que suas postagens não possuem caráter difamatório ou injurioso, se tratando apenas de livre manifestação do pensamento e relato do fato ocorrido; acrescentam que há outros pais que avaliaram a 1ª autora de forma negativa e que a fiscalização da Secretaria de Saúde do DF orientou a adoção de medidas de cuidado e segurança.
Asseveram a ausência de ato ilícito e pugnam pela gratuidade judiciária.
Em reconvenção, incluem o menor B.R. de A., descrevem os danos moral e estético sofridos pelo infante oriundos da negligência dos funcionários; da falha nas instalações físicas e despreparo das educadoras para os primeiros socorros; e o dano extrapatrimonial por eles, os pais, experimentado.
Ao fim, postulam pela condenação das reconvindas ao pagamento de R$40.000,00 a título de danos morais e R$25.000,00, relativo ao dano estético e a condenação das reconvindas à multa por litigância de má-fé.
Deferida a gratuidade de justiça aos réus/reconvintes, id. 144564491.
Réplica e resposta à reconvenção, id. 148569801, em que as reconvindas reiteram os termos da inicial, impugnam a gratuidade de justiça, aduzem a inadequação do pleito reconvencional e sustentam inexistir dano moral compensável e tampouco dano estético.
Réplica dos reconvintes, id. 151305546.
Em especificação de provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, id. 152507837 e 152521765, o que foi indeferido em id. 173163489.
Manifestação do Ministério Público, id. 160489498 e 205015707.
Vieram os autos concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, aprecio as preliminares aduzidas por ambas as partes.
A parte ré/reconvinte alega que as autoras carecem de interesse de agir, uma vez que ausentes mensagens ofensivas.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da parte autora, ante a alegação de violação de seus direitos.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo, haverá utilidade para os requerentes.
Ainda, o exame acerca do caráter das mensagens postadas pelos réus/reconvintes confunde-se com o mérito da demanda.
No que diz respeito à impugnação ao valor da causa, com razão os requeridos/reconvintes.
A parte autora em emenda substitutiva almeja a condenação dos demandados ao pagamento de R$10.000,00, cada, a título de compensação pelo dano moral supostamente experimentado.
O art. 292, V e VI, do CPC estabelece que, nesse caso, o valor da causa deve corresponder à soma do importe pretendido, portanto, R$20.000,00.
Com relação à impugnação à gratuidade de justiça concedida aos réus/reconvintes, o art. 99, §3º, do CPC/15 preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, a parte ré/reconvinte expressamente consignou que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas processuais, razão pela qual foi deferida a gratuidade de justiça.
Ademais, analisando-se detidamente os autos, vislumbra-se que os requerentes auferem rendimentos de cerca de R$ 3.044,50 (id. 143886504) e R$ 3.939,82 (id. 143886507 - Pág. 3) mensais.
Tal quantia corresponde a padrão de renda inferior ao definido pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e utilizado por este Tribunal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos.
No sentido desse entendimento, vejamos precedente deste Tribunal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO N.º 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
OBSERVÂNCIA. 1.
De acordo com a Constituição Federal, aqueles que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos. 3.
Comprovada a hipossuficiência do recorrente, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07008024820238079000 1778239, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) (grifo meu) Saliente-se, também, que, pelas provas colacionadas aos autos, não há nada que se faça presumir que os reconvintes sustentam elevado padrão de vida, sendo que as autoras/reconvindas não lograram provar que eles não fazem jus ao benefício da gratuidade, ônus que lhe incumbia.
Os benefícios da gratuidade de justiça devem alcançar os mais necessitados que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, situação a qual os réus/reconvintes se encaixam.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Por fim, descabido o pleito de não recebimento da peça reconvencional, uma vez que presentes os requisitos do art. 343 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo.
De um lado, a parte requerente/reconvinda enquadra-se na definição legal de fornecedor [artigo 3º, “caput”], uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo.
De outro, a parte ré/reconvinte é consumidora, haja vista o artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatária final do bem ou do serviço.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
O instituto da responsabilidade civil está consagrado no art. 927/CC, veja-se: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Em complementação, o Código Civil dispõe a respeito da responsabilidade por ato de terceiro [CC, art. 932, IV], in verbis: “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: V – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos” Com isso, tem a instituição de ensino responsabilidade por atos danosos causados aos alunos enquanto estiverem sob a educação.
Por outro lado, para a imputação de responsabilidade aos réus/reconvintes se faz necessária a apuração do elemento culpa por se tratar de responsabilidade de cunho subjetiva.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos que o menor, B.
R. de A. sofreu um acidente enquanto estava deitado no chão, que lhe causou lesão em sua testa, necessitando de sutura com pontos, conforme fotografias acostadas e afirmação das autoras/reconvindas.
De igual modo está comprovada a causa do acidente, a criança estava deitada no chão próximo e embaixo de um cômodo e se machucou quando foi atingida por uma garrafa que caiu do móvel enquanto a monitora/educadora tentava remover um colchonete (mídia de id. 131428322).
Além disso, após fiscalização da Secretaria de Saúde do Distrito Federal foi orientado à 1ª autora/reconvinda que colocasse materiais pedagógicos e pessoais em armários adequados, garantindo a segurança dos estudantes, evitando novos acidentes (id. 141620169 - Pág. 2).
Em razão dos ocorridos, os demandados/reconvintes postaram mensagens e avaliaram o estabelecimento e a conduta de sua representante, 2ª autora/reconvinda, no google, id. 128455002, 128455004, 128455005, 128455007 e 128455009.
No caso em apreço, evidente, a colidência entre dois direitos fundamentais de mesma envergadura, quais sejam, o direito à intimidade/à integridade moral e a livre manifestação do pensamento previstos, respectivamente, nos incisos IX e V do artigo 5º da Constituição Federal. É cediço que o direito à honra diz respeito ao prestígio social do indivíduo contra falsas imputações que possam abalar a sua reputação.
De outro norte, a liberdade de livre manifestação de pensamento é direito fundamental que consiste na faculdade de todos exprimirem e divulgarem livremente as suas ideias, criticas, convicções.
Outrossim, consoante doutrina e jurisprudência majoritária é possível a compatibilização desses dois direitos por meio de balizas limitadoras da liberdade de expressão, quais sejam: vedação do anonimato; ao discurso de ódio, que incitem violência ou agressão; respeito à privacidade, honra e imagem; a não difamação.
Da análise dos conteúdos das postagens efetuadas pelos réus/reconvintes não verifico a alusão a fatos inverídicos e situações desabonadoras relacionados às requerentes/reconvindas.
Da mesma forma, não identifico qualquer descrição pejorativa da atividade exercida pelas autoras, ou juízo de valor acerca das condutas destas perante seu meio social.
Neste cenário, tenho que os demandados/reconvintes exerceram licitamente a liberdade de expressão, pelo que descabida a pretensão autoral de remoção das postagens e, por decorrência, de existência de ato ilícito e dano moral compensável.
No que concerne aos pedidos reconvencionais, parcial razão aos reconvintes.
Diante do conjunto probatório relatado, está evidenciada, a falta do cuidado necessário da 1ª autora/reconvinda ao não garantir de modo efetivo a incolumidade dos alunos sob a sua guarda.
Na espécie, do cotejo com os elementos da responsabilidade civil é possível verificar que existe omissão, negligencia no cuidado da criança; nexo de causalidade, a lesão sofrida pelo menor decorreu diretamente da falta de dever de cuidado da funcionária da 1ª requerente/reconvinda; e o dano, subsistindo o dever de indenizar os reconvintes.
Os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a saúde física e mental (e, por consequência, o temor decorrente de sua vulneração tem considerável repercussão na intimidade do indivíduo) um direito intrínseco à personalidade humana, de estatura constitucional e passível de reparação por danos materiais e morais.
Incidentes em crianças, durante o período letivo, é algo normal e rotineiro.
Cair, ralar o joelho ou o cotovelo são incidentes que servem até como aprendizado da vida.
São situações que não se pode evitar, não sendo a primeira nem a última a ocorrer.
Entretanto, no caso do reconvinte, o fato em si foi além de um machucado, mas sim, um corte que necessitou de ponto para a sutura.
Observa-se, ainda, que conforme a 2ª autora a garrafa que caiu estava cheia, o que poderia ter ocasionado dano maior à criança (áudio de id. 152521770), tendo em vista a altura de onde se deslocou.
Além disso, evidente a existência de mácula a direitos da personalidade, tendo em vista a violação da integridade corporal do aluno, em tenra idade, por omissão no dever de guarda, respaldando uma compensação a título de danos morais (prejuízo in re ipsa).
Vislumbra-se, ainda, do conjunto probatório, o abalo psicológico sofrido pelos genitores do menor, que deixaram seu filho sob a guarda do estabelecimento de ensino e foram surpreendidos com a notícia do incidente, além de terem de lidar com o sofrimento da criança, o que, notoriamente, causa enorme aflição e profunda dor na esfera íntima dos pais, o que configura dano moral compensável.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo, o grau de responsabilidade, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos reconvintes, arbitro os valores de R$1.500,00 para cada um dos genitores e R$3.000,00 para o infante, a título de compensação por dano moral.
Todavia, a responsabilidade pelo pagamento da citada compensação é tão somente da 1ª autora/reconvinda, pessoa jurídica, cuja personalidade é distinta da 2ª requerente/reconvinda.
Isso porque, o evento danoso se deu no estabelecimento da 1ª reconvinda e por omissão de guarda de sua funcionária, a atrair a normatividade do art. 932, III e IV, do CC.
Os reconvintes não se desincumbiram de provar a prática de ato ilícito pela 2ª reconvinda e, portanto, dano reparável, capaz de impô-la a obrigação de ressarcimento.
Logo, não se desincumbindo os reconvintes do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), isto é, o ato ilícito praticado pela 2ª reconvinda, Danúbia, de rigor a improcedência do pleito neste ponto.
Pretende, ainda, o reconvinte a condenação das reconvindas ao pagamento de indenização pelo dano estético sofrido.
O dano estético se encontra caracterizado pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem.
Assim, a caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros.
Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima.
Do cotejo do acervo probatório, conquanto a criança tenha sofrido pequeno corte na região frontal da cabeça, não vislumbro qualquer deformidade permanente ou duradora no infante capaz de causar repugnância ou complexo de inferioridade.
Desta feita, não há como se acolher a pretensão.
Por fim, os réus/reconvintes pedem a de condenação das autoras/reconvindas ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé do autor.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé das demandantes, não havendo que se falar em litigância má fé.
Ante o exposto, resolvo o mérito das demandas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos principais e julgo procedente em parte os pedidos reconvencionais para condenar tão somente a autora/reconvinda Berçário Educando Estrelinhas EIRELI-ME ao pagamento de R$1.500,00, a cada um dos genitores reconvintes e R$3.000,00, para o menor reconvinte, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação.
Na ação principal, condeno as autoras, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Na reconvenção, considerando a sucumbência recíproca e o contido no enunciado n. 326 da súmula do c.
STJ, arcarão a reconvinda Berçário Educando Estrelinhas EIRELI-ME e os reconvintes com as custas processuais, em igual proporção, e, ainda, com os honorários sucumbenciais da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor dos réus/reconvintes por serem beneficiários da justiça gratuita.
Retifique-se o valor da causa para R$20.000,00.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Dê ciência ao Ministério Público do Distrito Federal da sentença prolatada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
29/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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29/08/2024 13:11
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:11
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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14/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/08/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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11/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:56
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:56
Indeferido o pedido de BERCARIO EDUCANDO ESTRELINHAS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-17 (REQUERENTE)
-
18/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:50
Outras decisões
-
20/07/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/07/2023 11:25
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/07/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:56
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:56
Outras decisões
-
08/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 11:01
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2023 01:44
Decorrido prazo de BERCARIO EDUCANDO ESTRELINHAS EIRELI - ME em 10/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
19/03/2023 19:43
Recebidos os autos
-
19/03/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2023 22:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 10:18
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 01:24
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:09
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 12:24
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de DEBORAH PADILHA ROCHA em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE ASSUNCAO em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2022 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/10/2022 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 00:14
Recebidos os autos
-
09/10/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2022 19:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 17:34
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/07/2022 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/06/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 16:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/06/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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