TJDFT - 0716767-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 12:55
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0716767-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEREK AGUIAR GALVAO DECISÃO Proferida a Sentença Penal Condenatória, em desfavor do(s) REU: DEREK AGUIAR GALVAO (ID 190189969), o réu interpôs recurso de apelação (ID 192229488).
Realizado o juízo de admissibilidade do recurso interposto (ID 192588711), e apresentadas as contrarrazões recursais, os autos foram encaminhados à instância superior.
A 3ª Turma Criminal conheceu dos recurso interposto e deu provimento (ID 216100412) para "desclassificar a conduta de tráfico de drogas atribuída a DEREK AGUIAR GALVAO para o tipo penal do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, devendo os autos serem remetidos ao Juizado Especial Criminal competente para a tramitação do feito".
Certificou-se o trânsito em julgado (ID 216100425) em 25/10/2024 para o apelante e em 22/10/24 para o MP.
Sem custas.
Em tempo, em que pese o comando de remessa do feito ao Juizado Especial Criminal competente, verifico que o réu foi preso em flagrante em 19/04/2023 (ID 156033879), tendo sido sua liberdade concedida em 20/04/2023 (ID 156168061) pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia.
Ou seja, o réu teve sua liberdade cerceada por 02 (dois) dias, resposta penal esta que é muito superior às medidas previstas no art. 28 da LAD, motivo pelo qual faço por bem EXTINGUIR A PUNIBILIDADE por cumprimento da pena.
Em relação aos bens apreendidos, constantes do Auto de Apresentação e Apreensão nº 186/2023 - 02ªDP (ID 156033882), proceda-se conforme consta no comando da sentença (ID 190189969).
Apenas para fins de registro, em virtude do Tema 506 de Repercussão Geral, o art. 28 da LAD quando é referente à substância maconha, como no presente caso, deixou de ter caráter penal, motivo pelo qual não se faz necessária a inserção dos dados no INFODIP.
Ultimadas as providências, arquivem-se os presentes autos.
Providências pela Secretaria.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
31/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:04
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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29/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:46
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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06/04/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716767-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEREK AGUIAR GALVAO Inquérito Policial nº: 201/2023 da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 159620915) em desfavor do acusado DEREK AGUIAR GALVÃO, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 19/04/2023, conforme APF n° 201/2023 - 02ª DP (ID 156033879).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 20/04/2023, concedeu a liberdade provisória ao réu (ID 156168061).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 159995964) em 15/06/2023, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado em 11/08/2023 (ID 168535918), tendo apresentado resposta à acusação (ID 169705736) via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 172081285).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 27/11/2023 (ID 179670272), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas ANTÔNIO JORGE SANVIDO SANCHES ALMEIDA, THIAGO MORENO PEREIRA, JOSÉ MÁRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, IVAN GUEDES FERREIRA SANTOS e DEUZELI FRANCISCO TEIXEIRA.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado DERECK AGUIAR GALVÃO.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 181439725), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 185122195), como pedido principal no mérito, requereu a desclassificação para o art. 28 da LAD.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 e o direito de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 159620915) em desfavor do acusado DERECK AGUIAR GALVÃO, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apresentação nº 186/2023 (ID 156033882), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 156033887) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 158034064, a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva. (ID 158034064, pág. 06) Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil THIAGO MORENO PEREIRA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: QUE é Agente de Polícia Civil do Distrito Federal da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e lotado na 2ª Delegacia de Polícia (DP).
QUE na data de 19/04/2023 deu cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no processo n.º 0715125-89.2023.8.07.0001 expedido pela 5ª Vara Criminal de Brasília, tudo conforme a Ordem de Serviço n.º 9/2023-02ªDP.
QUE foi solicitado apoio da Divisão de Operações Especiais (DOE), a qual ficou responsável pelo adentramento no imóvel de DEREK AGUIAR GALVÃO, situado em SQN 214, Bl.
G, apt. 309.
QUE após a equipe tática liberar o imóvel, deu início ao cumprimento do mandado judicial, e perguntado a DEREK sobre armas de fogo, o mesmo informou que suas armas estariam em um cofre no quarto, com exceção de um revólver calibre .32 que estaria em uma gaveta do mesmo quarto.
QUE no cofre foram apreendidos 1 fuzil 5,56 mm, 1 escopeta calibre 12, 3 pistolas 9 mm, 1 pistola 7,65 mm, 1 revólver .357, bem como diversos carregadores de pistola e fuzil, tudo conforme o auto de apreensão respectivo.
QUE ao lado do cofre de armas havia um segundo cofre contendo documentos e no qual nada de ilícito foi encontrado, contudo, em um terceiro cofre no mesmo foram encontrados SETE pacotes grandes de maconha do tipo ''skunk'' acondicionados à vácuo em saco plásticos transparentes, UM pacote grande de maconha do tipo ''skunk'' acondicionado em saco plástico transparente do tipo ziplock, uma vasilha transparente de marca Samremo com grande quantidade de maconha do tipo ''skunk''.
QUE no freezer foi encontrado um pequeno tablete de maconha acondicionado num saco plástico transparente.
Que DEREK disse aos policiais que o entorpecente é para consumo, com fins medicinais, que foi adquirido há alguns meses com um traficante do qual não se recorda o nome e que costuma comprar em grande quantidade para render o ano todo.
Que MARIANA, companheira de DEREK, também informou que consome maconha e confirmou que DEREK compra o entorpecente apenas uma vez por ano, para evitar contato com traficantes.
QUE DEREK foi então conduzido até a 2ª DP pela equipe de apoio da DOE para apresentação e apreciação dos fatos pela autoridade policial responsável.
QUE para preservar a integridade física do preso e dos policiais envolvidos foi feito uso de algemas. (ID 156033879 – Pág. 01, grifos nossos). À autoridade policial, DERECK, devidamente cientificado de suas garantias constitucionais e legais, prestou as seguintes informações: Na data de hoje, por volta de 05n30, se encontrava em sua residência, na companhia de sua esposa, MARIANA, quando lá apareceram em torno de oito policiais, dizendo que tinham mandado de busca e pediram para entrar no apartamento.
Os policiais entraram no apartamento e localizaram num cofre armas e em outro cofre maconha.
Esclarece que todas as armas e munições localizadas e documentadas estavam no cofre.
Informa que possui um revólver 32, um revolver 357, três pistolas calibre 9mm, uma pistola 765, uma escopeta 12 e uma carabina T4 556.
Acrescenta que no interior do cofre também havia em torno de 10 a 15 munições calibre 22.
Declara que possui documento de todas as armas, salientando que possui CRAF – Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Entretanto, com relação às munições calibre 22, não possui documentação.
Informa que todas as armas são de uso permitido, com exceção da carabina T4 556, que e de uso restrito.
No que diz respeito à droga localizada, maconha, esclarece que faz uso medicinal da mesma, eis que teve câncer entre 2015 e 2016.
Frisa que faz uso de maconha para dormir, para comer.
Declara que compra a droga uma vez ao ano e guarda a mesma em sua residência para consumo próprio. (ID 156033879 – Pág. 04, grifos nossos).
Em Juízo, o policial civil THIAGO MORENO PEREIRA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 179670265).
O policial civil ANTÔNIO JORGE SANVIDO SANCHES ALMEIDA, na condição de testemunha, reafirmou as informações que prestou na fase inquisitorial, conforme se extrai de suas declarações registradas em arquivo audiovisual (Mídia de ID 179670266).
JOSÉ MÁRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e DEUZELI FERREIRA SANTOS foram ouvidos na condição de informantes, tendo se limitado a dizer que não sabiam que o réu traficava drogas e registraram que não havia grande fluxo de visitas em sua casa.
Por ocasião de seu interrogatório, o réu DERECK AGUIAR GALVÃO negou a finalidade da difusão ilícita, afirmando que a substância é destinada ao seu uso pessoal.
A partir da análise completa das provas produzidas nestes autos, verifico que a pretensão punitiva estatal merece parcial acolhimento.
De saída, registro que a defesa busca desclassificar sua conduta para o uso de drogas (art. 28 da LAD).
Para tanto, aduz, desde a resposta à acusação, que a destinação da maconha encontrada é uso medicinal e que a quantidade é explicada por comprar para um ano todo.
Entrementes, a tese defensiva não é robustecida pela demais provas do processo.
Assim, registro que os receituários médicos (Ids 169705738, 169705740 e 169705742) constam a prescrição do “Óleo Full spectrum 500 mg 1:1 CBD/THC” mas, obviamente, este é distinto do shank encontrado na casa do acusado.
Necessário registrar ainda que somente uma parte da droga estava em freezer, conforme explanado pelos policiais em audiência e em sede policial.
Ou seja, a maior parte da substância estava guardada em um cofre da casa.
Tal fato é importante, pois para prolongar a vida útil da substância é necessária sua refrigeração.
No entanto, a menor parte da droga estava acondicionada desta forma, sendo que a maior parte do produto ilícito foi encontrado em um cofre.
Além disso, necessário ressaltar que o óleo CBD precisa de um processo de extração que indicaria a necessidade de terem sido encontrados na residência aparato para tanto – o que não fora encontrado no caso.
Assim, as circunstâncias fáticas não corroboram a tese defensiva.
Quanto à finalidade da difusão ilícita, registro que as circunstâncias fáticas indicam tal intento.
Na oportunidade, registro que as drogas foram encontradas de forma totalmente fortuita no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 5ª Vara Criminal de Brasília.
Naquela oportunidade, conforme se verifica do AAA 192/2023 (ID 156033883), foram apreendidas 9 (nove) armas de fogo, 2100 munições 9mm, 227 munições .357, 2081 munições 5.56, 167 munições .32, 100 munições .22, além de muitos carregadores de pistola e fuzil.
Assim, todo o contexto fático permite asseverar a finalidade da difusão.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado DERECK AGUIAR GALVAO, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que réu já foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas anos atrás.
Tal elemento objetivo permite com que haja a valoração desta circunstância, uma vez que o réu possuía plena consciência da ilicitude de sua conduta.
Assim, valoro a presente circunstância judicial em seu desfavor. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu foi condenado por tráfico de drogas em 2009 (Processo nº 20.***.***/5675-60 – 2ª VEDF), tendo transitado em julgado em 16/06/2009.
Assim, valoro esta conduta em desfavor do réu. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, inexistem nos autos elementos suficientes para valorar esta circunstância. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, verificou-se que a prisão em flagrante do acusado decorreu em virtude da realização de investigações policiais por crime diverso, tendo a grande quantidade de droga sido encontrada no cumprimento de mandado de busca e apreensão, juntamente com grande quantidade de armas e munições.
Portanto, valoro a presente circunstância em seu desfavor.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Na oportunidade, registro que a reincidência não pôde ser considerada pelo transcurso do período depurador de 5 anos após o cumprimento da pena.
Assim, mantenho a pena fixada anteriormente.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, verifico que o réu não cumpre o requisito da primariedade para fins de aplicação do tráfico privilegiado.
Saliento que, conforme o Superior Tribunal de Justiça, os requisitos do §4º do art. 33 são cumulativos.
Além disso, verifico que não incidem causas de aumento de pena.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso, na forma do Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, portanto, o regime inicialmente fechado, deve ser o aplicado, na forma do §1º, do Art. 2º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade e que inexistem elementos atuais que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 186/2023 - 02ªDP (ID 156033882), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 1, 2 e 3 do Auto de Apresentação e Apreensão; b) a destruição da vasilha transparente por ser bem antieconômico e encontrado no contexto de tráfico de drogas.
Quanto aos bens descritos no AAA nº 192/2023-02ª DP (ID 156033882), verifico que versam sobre o crime da lei de armas, tendo sido declinado e remetido ao juízo competente, motivo pelo qual deixo de destiná-los.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
25/03/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
12/12/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/11/2023 17:28
Outras decisões
-
29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 20:13
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 20:12
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 20:11
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 20:08
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:07
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 19:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
01/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:38
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:55
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:55
Declarada incompetência
-
15/06/2023 09:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/05/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/04/2023 19:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/04/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 16:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/04/2023 13:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/04/2023 13:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/04/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:09
Juntada de gravação de audiência
-
20/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 04:53
Juntada de laudo
-
20/04/2023 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 20:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/04/2023 17:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/04/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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