TJDFT - 0716803-42.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 15:55
Baixa Definitiva
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26/12/2024 15:55
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO CAVALCANTE DE CASTRO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0716803-42.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: FRANCISCO AUGUSTO CAVALCANTE DE CASTRO DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado.
Discorre acerca do cabimento do presente agravo interno e acrescenta que o recurso especial preencheu os requisitos legais de admissibilidade.
Alega, ainda, que demonstrou a divergência jurisprudencial em relação ao tema discutido.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024.
Convém ressaltar, também, que a própria Corte Superior entende que “a aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e não configuração como erro grosseiro da escolha da parte recorrente” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Outrossim, o manejo de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão que não admitiu o recurso especial em 21/08/2023, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 668.
O agravo em recurso especial, contudo, somente foi interposto em 28/11/2023, de acordo com a certidão de e-STJ fl. 720, após esgotado o prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de id. 63138963.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
17/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/09/2024 18:31
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVANTE)
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17/09/2024 18:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO CAVALCANTE DE CASTRO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716803-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: FRANCISCO AUGUSTO CAVALCANTE DE CASTRO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/08/2024 10:01
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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22/08/2024 10:00
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/08/2024 09:42
Juntada de Petição de agravo
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO CAVALCANTE DE CASTRO em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/08/2024 15:41
Recurso Especial não admitido
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05/08/2024 11:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/08/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/08/2024 08:53
Recebidos os autos
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05/08/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO CAVALCANTE DE CASTRO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:25
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:15
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 2.
Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, conforme firme jurisprudência deste e.
Tribunal, devem estar pautados na existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. 3.
A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
19/06/2024 16:19
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (EMBARGANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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05/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/05/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:18
Conhecido em parte o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
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10/05/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/03/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
13/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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