TJDFT - 0716749-19.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:31
Baixa Definitiva
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20/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:51
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA TORRES PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:05
Conhecido o recurso de ALINE DA SILVA TORRES PEREIRA - CPF: *09.***.*87-53 (APELANTE) e THIAGO DA SILVA PEREIRA - CPF: *16.***.*02-72 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 16:05
Não conhecido o recurso de Apelação de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (APELADO)
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/10/2024 20:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0716749-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., THIAGO DA SILVA PEREIRA, ALINE DA SILVA TORRES PEREIRA APELADO: THIAGO DA SILVA PEREIRA, ALINE DA SILVA TORRES PEREIRA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes, autores e ré, contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais.
Há pedido de concessão da gratuidade de justiça por parte da ré, 123 Viagens.
DECIDO.
A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
Embora a concessão do benefício possa ser deferida à pessoa jurídica, a impossibilidade de se arcar com os encargos processuais deve ser cabalmente demonstrada, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça e do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a situação de recuperação judicial e falência não enseja, por si só, a hipossuficiência da pessoa jurídica que postula a gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação da inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do exercício de suas atividades comercias (Acórdão n. 1082407, 0000682-91.2016.8.07.0011, Rel.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO).
Pelos balancetes patrimoniais acostados com recurso, os quais se referem apenas ao período de 2022 até meados de 2023, não restou demonstrada de forma irrefutável a condição de miserabilidade econômica apta a ensejar a gratuidade de justiça.
Ademais, não há informação atual acerca do desempenho da empresa.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela ré recorrente.
Concedo à apelante o prazo de 5 dias para promover o recolhimento do preparo, na forma do art. 101 § 2º, do CPC, sob pena de deserção.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator J -
16/08/2024 10:28
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:28
Gratuidade da Justiça não concedida a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (APELADO).
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04/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/07/2024 21:27
Recebidos os autos
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03/07/2024 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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