TJDFT - 0716760-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:33
Juntada de consulta sisbajud
-
23/07/2025 10:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE DE OLIVEIRA LINHARES em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716760-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA RAYANE DE OLIVEIRA LINHARES EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja atualização dos cálculos, retifique-se o valor na autuação.
Por fim, os autos deverão ser encaminhados à pesquisa de bens previamente autorizada, independentemente de manifestação da parte interessada. (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:46
Outras decisões
-
28/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 17:19
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716760-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA RAYANE DE OLIVEIRA LINHARES REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 225221606.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
26/02/2025 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:16
Outras decisões
-
12/02/2025 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE DE OLIVEIRA LINHARES em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
21/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE DE OLIVEIRA LINHARES em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE DE OLIVEIRA LINHARES em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE DE OLIVEIRA LINHARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
10/01/2024 10:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:18
Outras decisões
-
05/12/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2023 20:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 12:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:02
Outras decisões
-
08/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:37
Outras decisões
-
20/09/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de JESSICA RAYANE DE OLIVEIRA LINHARES em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:08
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 01/09/2023 18:08.
-
31/08/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716763-37.2022.8.07.0020
Leonardo da Silva Fagundes
Instituto de Nefrologia de Aguas Claras ...
Advogado: Valter Bruno de Oliveira Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 17:27
Processo nº 0716746-76.2023.8.07.0016
Raimunda Sousa Costa Torres
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Magda Cristina Silva de Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 15:06
Processo nº 0716727-98.2022.8.07.0018
Horacio Freire Macedo
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Sonia Maria Freire Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 09:13
Processo nº 0716781-64.2022.8.07.0018
Marcos Mikaell Nobrega Campos
Distrito Federal
Advogado: Aline Alves Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 16:59
Processo nº 0716718-14.2023.8.07.0015
Katia Maria Xavier Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Flavia Naves Santos Pena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 12:14