TJDFT - 0716566-58.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:13
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:35
Outras decisões
-
25/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716566-58.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS EXECUTADO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria com cálculos judiciais.
De ordem, nos termos da Decisão ID 224098810, ficam intimadas as partes a se manifestarem sobre os referidos cálculos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 17 de fevereiro de 2025 13:06:52.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
17/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 00:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:56
Outras decisões
-
13/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 00:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716566-58.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS EXECUTADO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria com cálculos judiciais.
De ordem, nos termos do Despacho ID 203853545, ficam intimadas as partes a se manifestarem sobre os referidos cálculos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 26 de agosto de 2024 13:31:38.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716566-58.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS EXECUTADO: BANCO BMG S.A DESPACHO Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifeste acerca da impugnação do réu (id 199700271), observados os critérios delineados na decisão de id 187001641.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/05/2024 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716566-58.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS EXECUTADO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no importe de R$14.069,01 (quatorze mil sessenta e nove reais e um centavo).
Além disso, entende como devido o valor de R$ 23.527,09 (vinte e três mil quinhentos e vinte e sete reais e nove centavos), depositando este valor, e apresentou seguro garantia, requerendo a concessão de efeito suspensivo (id 182673436).
A exequente refuta a impugnação apresentada (id 184409244).
Decido.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517, STJ).
Além disso, o depósito realizado pelo executado tem o nítido propósito de, apenas, garantir o Juízo, não tendo o caráter de pagamento, o que atrai a incidência da normatividade do §1º do artigo 523 do CPC/2015.
Tanto assim é que o executado requereu o efeito suspensivo, visando a impedir o levantamento do valor depositado, inclusive da parte incontroversa, dizendo o seguinte (ID10120595, p.41).
Entretanto, como se vê do supracitado artigo, em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo à Impugnação desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução sejam manifestamente suscetíveis de causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o que deverá ocorrer in casu, já que o exequente poderá levantar o valor e não ser possível o retorno deste.
A princípio, não resta dúvida quanto à existência do conhecido “fumus boni iuris” exigível nas medidas cautelares, já que, como amplamente demonstrado, a possibilidade de êxito da presente Impugnação é mais do que provável.
Isso porque o Impugnante será compelido a pagar o valor arbitrariamente e unilateralmente estipulado pela parte Impugnada que se mostra absolutamente exorbitante e destoante da realidade.
Assim, o que se impõe, e desde já requer, é que seja atribuído à presente Impugnação efeito suspensivo para que paralise a tramitação da Execução, conforme autoriza o art. 525, §6º do CPC/15”.
Por conseguinte são devidos a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal.
Confira-se: “11.
Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523, § 1º do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 12.
A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 13.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas.
Unânime”. (Acórdão n.1088974, 20160020394638AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 20/04/2018.
Pág.: 257-276) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 523 CPC.
MULTA E HONORÁRIOS.
DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação da executada/agravante para determinar a exclusão do mês de outubro de 2013 do débito exequendo, bem como determinou a distribuição dos honorários de sucumbência na proporção fixada na sentença. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário do débito exequendo, tampouco a realização de depósito visando garantir o juízo a fim de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, atrai automaticamente a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do NCPC (anterior artigo 475-J do CPC/73), bem como dos honorários advocatícios (Enunciado nº 517 do STJ). 3.
Agravo conhecido e desprovido”. (Acórdão n.1091147, 07016772820188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2018, Publicado no DJE: 25/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Remetam-se, pois, os autos à Contadoria Judicial para que calcule o valor da dívida em execução, conforme o título executivo judicial (Acórdão -Id 165091687, e Sentença -Id 142977933).
A douta Contadoria deverá observar o seguinte: 1) Realizar a conta até a data da planilha apresentada pela exequente (id 175873492), para fins de cotejo com o valor informado pelo executado, a título de excesso de execução; 2) O valor encontrado na operação anterior deverá ser atualizado até a data do depósito de id 182673439, e nele incluídas as sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC, como ora decidido; 3) Do valor encontrado na operação anterior deverão ser decotadas as importâncias depositadas nos ids 166640624 e 182673439; 4) Havendo saldo devedor, o valor deverá ser atualizado até a data de confecção da conta.
Com o retorno, independente de nova conclusão, intime-se as partes para eventual manifestação acerca da conta apresentada pela Contadoria, no prazo e 15 dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 08:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:03
Outras decisões
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 17:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:58
Deferido o pedido de JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS - CPF: *52.***.*58-34 (APELANTE).
-
26/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2023 09:47
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2023 12:28
Decorrido prazo de JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS - CPF: *52.***.*58-34 (AUTOR) em 09/03/2022.
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:07
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 18:17
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:17
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
02/12/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/12/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 11:37
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 15:20
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:31
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS em 20/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 18:59
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 11:24
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 19:43
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/12/2021 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/12/2021 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2021 00:16
Recebidos os autos
-
15/12/2021 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSENILDA DE AZEVEDO BARROS em 04/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
24/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2021 10:51
Recebidos os autos
-
07/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2021 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2021 02:32
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 17:36
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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