TJDFT - 0716648-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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07/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716648-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 109 REQUERIDO: MARIA ELIZABETH DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais.
Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 6 de fevereiro de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
06/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE FIGUEIREDO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:10
Recebidos os autos
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05/02/2025 23:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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03/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:24
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:40
Indeferido o pedido de MARIA ELIZABETH DE FIGUEIREDO - CPF: *52.***.*25-34 (REQUERIDO)
-
24/01/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/01/2025 16:48
Processo Desarquivado
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21/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Defiro o levantamento dos valores pagos pela Ré, ID 191096103. À secretaria para que expeça alvará de levantamento do valor de R$ 1.954,75 e seus acréscimos legais para a seguinte conta: Ag. 800 c/c 8050-1, Banco Itau, Pix 26.***.***/0001-10, Titular: CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 109.
Proceda-se independente de preclusão.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). -
16/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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16/01/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:47
Deferido o pedido de CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 109 - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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15/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:08
Outras decisões
-
07/01/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:26
Indeferido o pedido de MARIA ELIZABETH DE FIGUEIREDO - CPF: *52.***.*25-34 (REQUERIDO)
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12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/12/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:02
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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09/12/2024 18:37
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 109, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
27/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
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27/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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22/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/05/2024 05:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 05:47
Outras decisões
-
14/05/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716648-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 109 REQUERIDO: MARIA ELIZABETH DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Fica intimada a parte ré a apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 10 de maio de 2024.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral -
11/05/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE FIGUEIREDO em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
13/04/2024 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE FIGUEIREDO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 109 em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716648-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 109 REQUERIDO: MARIA ELIZABETH DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração, assim como no mesmo prazo ao autor sobre o cumprimento informado pela requerida.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:57:27.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
26/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716648-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 109 REQUERIDO: MARIA ELIZABETH DE FIGUEIREDO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada pela CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 109 em face de MARIA ELIZABETH DE FIGUEIREDO, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a autora, em suma, que a ré, proprietária da unidade nº 417, mesmo depois de notificada, se recusa a autorizar a entrada em seu apartamento para realização da manutenção na coluna de sabão que passa por sua unidade habitacional, e que está causando infiltrações em outros apartamentos, fato que reputa indevido.
Tece considerações sobre o direito e requer seja a ré obrigada a permitir o ingresso dos profissionais contratados pelo Condomínio para realizar as obras e reparos necessários na coluna de sabão, e fazer cessar as infiltrações em sua unidade.
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID 155960486).
Citada, a ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 158280057).
Alega, em suma, ao contrário do que afirma a autora, “autorizou a entrada do prestador de serviços” em seu apartamento, “mas não pode aceitar que sua unidade seja ‘quebrada’ sem qualquer perspectiva técnica de solução de um problema”, e “sem a apresentação de qualquer laudo técnico” capaz de indicar que, de fato, o vazamento esteja em sua unidade.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 159413525.
Deferida a produção de prova pericial (ID 160607045).
Laudo pericial ao ID 183545990, seguido da manifestação das partes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, a pretensão autoral destina-se a obtenção de decisão judicial “para obrigar a ré a permitir o ingresso dos profissionais contratados pelo Condomínio que realizarão a obra na coluna de sabão e reparos necessários para cessar as infiltrações no apartamento de sua propriedade, sob pena de multa diária”.
Segundo a autora, a coluna de sabão que passa pela unidade nº 417 de propriedade da ré, “está causando infiltrações em outras unidades (apartamentos nº 317 e 217), o que está prejudicando saúde dos moradores”.
Informa, ainda, que “o serviço da troca da coluna de sabão é de responsabilidade do condomínio, e existe um prestador de serviço apto para realizar as atividades laborais nessa área”, cabendo tão somente a autora, autorizar o acesso a sua unidade, para promoção do reparo.
A ré, por sua vez, defende que não há qualquer vazamento em sua unidade, e nem mesmo laudo pericial emitido por profissional competente, que ateste a necessidade da obra em questão.
Observa-se, nesse passo, que a correta solução da lide perpassa necessariamente pela análise sobre a existência ou não do vazamento na unidade da ré, e da necessidade de realização de obras no interior desta unidade, com vistas a sanar o vazamento apontado.
Diante dos contornos específicos que permeiam a questão controvertida acima reportada, indispensável a avaliação técnica realizada por profissional capacitado e sem qualquer vínculo com as partes, motivo pelo qual foi deferida e produzida, sob o crivo do contraditório, prova pericial.
As conclusões apresentadas pelo Expert encontram-se suficientemente delineadas no laudo pericial juntado ao ID 160607045 nos quais, após minuciosa análise, conclui que a origem do vazamento em tubulação de água e sabão está localizada em coluna de passagem de tubulações (shaft) dentro da unidade 317, no encontro/encaixe da tubulação BARBARÁ com PVC advinda da unidade 417.
Informa, ainda, que “não existe a possibilidade do problema ser sanado sem que seja acessado o apartamento da Requerida”, e que o método mais eficiente para sanar o problema, “é a substituição da tubulação tipo barbará da unidade 417 por tubo PVC”.
Deste modo, pelos elementos de convicção carreados aos autos, tem-se por inequívoca a necessidade de a ré permitir o acesso aos funcionários do condomínio autor para sanar o problema apontado que, por sua vez, ficará responsável por deixar o apartamento da ré no exato estado em que hoje se encontra, sob pena de responder pelos danos por esta suportados.
Há de ser observado, ainda, que para se evitar problemas futuros, inclusive à própria ré ou a outros moradores, havendo tubulação “tipo barbará” acima da unidade (417) esta, igualmente, deverá ser substituída por PVC, já que, segundo concluiu o expert a causa do vazamento se deu justamente “encontro/encaixe da tubulação BARBARÁ com PVC”.
Assim, embora seja certo afirmar que a ré tem o dever de permitir o acesso à sua unidade para o reparo do vazamento apontado, igualmente é certo afirmar que esta tem o direito de ter o seu apartamento restituído nos exatos termos que hoje se encontra, bem como de ter sanado qualquer possibilidade de vazamento futuro, mediante a troca integral de toda a tubulação BARBARÁ pela tubulação de PVC, para se evitar novos vazamentos pela diferença do material empregado.
Gizadas estas razões, e observados estes fatores, tenho que a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a ré permitir o acesso aos funcionários do condomínio autor para sanar o problema apontado (substituição da tubulação BARBARÁ pela tubulação de PVC) que, por sua vez, ficará responsável por deixar o apartamento da ré no exato estado em que hoje se encontra, sob pena de responder pelos danos por esta suportados.
Há de ser observado, ainda, que para se evitar problemas futuros, inclusive à própria ré e/ou a outros moradores, havendo tubulação “tipo barbará” acima da unidade (417) esta, igualmente, deverá ser substituída por PVC, já que, segundo concluiu o expert a causa do vazamento se deu justamente “encontro/encaixe da tubulação BARBARÁ com PVC”.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em vista da sucumbência recíproca, condeno as partes em igual proporção ao pagamento das custas e despesas processuais (inclusive honorários periciais), bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 13 de março de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
13/03/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
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13/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE FIGUEIREDO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 109 em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE FIGUEIREDO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 109 em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716648-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 109 REQUERIDO: MARIA ELIZABETH DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o levantamento dos honorários periciais.
Intime-se o perito para informar os dados bancários.
Após, expeça-se alvará.
Anote-se conclusão para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:42
Outras decisões
-
19/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:15
Juntada de Petição de laudo
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE FIGUEIREDO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 109 em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 109 em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:39
Outras decisões
-
10/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE FIGUEIREDO em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:07
Outras decisões
-
18/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE FIGUEIREDO em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 109 em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE FIGUEIREDO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 109 em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:57
Indeferido o pedido de MARIA ELIZABETH DE FIGUEIREDO - CPF: *52.***.*25-34 (REQUERIDO)
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE FIGUEIREDO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 109 em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2023 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 109 em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 20:23
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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