TJDFT - 0716492-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716492-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO HENRIQUE GALI PEREIRA REQUERIDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS CERTIDÃO Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/04/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2024 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 14/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716492-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO HENRIQUE GALI PEREIRA REQUERIDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o levantamento dos honorários periciais de R$ 3.859,80, depositados no ID 196601818, porquanto já foram oportunizadas às partes as devidas manifestações e esclarecimentos suscitados (art. 465, § 4º, CPC), em favor do perito EDMILSON JOSÉ AMARANTE BOTELHO, cujos dados bancários deverão ser indicados no prazo de 5 (cinco) dias.
Tratando-se da única prova a ser realizada nos autos, nos termos da decisão saneadora, e ausentes novos requerimentos, declaro encerrada a fase instrutória.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:27
Outras decisões
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716492-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
04/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:21
Outras decisões
-
05/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 22:24
Juntada de Petição de laudo
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:56
Outras decisões
-
09/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716492-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO HENRIQUE GALI PEREIRA REQUERIDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIO HENRIQUE GALI PEREIRA em desfavor de SAGA – SOCIEDADE ANONIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS.
Narra a parte autora que adquiriu, em 27/06/2023, um veículo 0Km da requerida (unidade da Saga Estação Fiat), modelo Fastback Limited Edition, Chassi 9BD376A37PYB27038.
Assevera ter de imediato levado o veículo à Dekra para avaliação na mesma data que recebeu o automóvel, onde foi identificado um amassamento no capô do veículo, o qual não poderia ser recuperado sem funilaria artesanal ou troca do capô.
De imediato foi comunicado ao vendedor responsável, que solicitou reunião para o dia 28/06/2023, na concessionária.
O autor foi informado pelo gerente da impossibilidade de realizar a troca do veículo, sugerindo ao autor duas alternativas: a) devolução do dinheiro pago, contudo, sem o bônus constante em Nota Fiscal ou b) o reparo do veículo, mediante a realização de “martelinho” na área danificada ou a troca de capô.
Afirma não ter aceitado nenhuma das alternativas, tendo em vista que sofreria grande prejuízo.
A empresa requerida continuou negando a troca do veículo.
A parte ré, em sede contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, no caso dos autos, a responsabilidade é apenas do fabricante.
No mérito, alega, em suma, ausência de falha na prestação de serviços – ausência de dever de reparar.
Nega qualquer ato ilícito praticado pela requerida, assim como sustenta a versão de que o capô do veículo adquirido pelo autor não estava avariado no momento da entrega do bem.
Afirma, por fim, ausência de prova do suposto defeito apresentado no veículo, bem como se este seria pré-existente à venda ou se foi provocado por mau uso do bem.
Na fase de especificação de provas, a Concessionária ré requereu prova pericial para comprovar que o automóvel em questão não apresenta nenhum tipo de irregularidade que impeça sua regular utilização ou justifique a pretensão autoral de substituição do bem e/ou restituição de qualquer quantia. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
Sem razão a parte ré.
Isso porque a parte autora imputou à parte ré a responsabilidade por entregar o veículo adquirido na concessionária com avaria/amassado no capô.
Ademais, a fabricante do automóvel e a concessionária fazem parte da cadeia de consumo do bem e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do consumidor.
Com efeito, nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.
Ademais, caso este juízo conste a ausência de responsabilidade da parte requerida pelo defeitos encontrados no veículo adquirido pelo autor, a consequência jurídica aplicável à hipótese será a improcedência do pleito em relação à referida parte, e não o reconhecimento de ilegitimidade ad causam.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas na peça de defesa.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
No que toca à instrução probatória, a matéria controvertida não está suficientemente elucidada, de modo que fixo como pontos controvertidos se o veículo adquirido pelo autor na concessionária ré (Fastback Limited Edition, Chassi 9BD376A37PYB27038) foi entregue com avaria/amassado no capô, se existe a possibilidade de substituição da peça, sem desvalorizar o veículo, e se a avaria encontrada no veículo justifica a troca do referido bem.
Desta feita, inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, DEFIRO o pedido de produção da prova pericial pleiteada pela parte requerida (ID 184767905), diante da necessidade de esclarecer o vício de qualidade no automóvel zero quilômetro adquirido pelo autor.
Portanto, nomeio perito o engenheiro mecânico EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO, CPF: *89.***.*14-20, email: [email protected], a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias.
Após, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Caso o perito recuse o encargo, deverá a Secretaria estabelecer contato telefônico com outro perito cadastrado no Tribunal.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando-o acerca do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo perito acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:52
Outras decisões
-
30/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:20
Outras decisões
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:01
Outras decisões
-
14/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2023 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 10:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:25
Outras decisões
-
11/09/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:30
Outras decisões
-
06/09/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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