TJDFT - 0706468-32.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/10/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 09:46
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de FS LIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706468-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR EXECUTADO: FS LIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP SENTENÇA - EXTINGUE EXECUÇÃO - ABANDONO PROCESSUAL A parte autora foi intimada a se manifestar no id. 166054115, deixando transcorrer in albis o prazo respectivo.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade, eventuais custas finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, fica autorizada a liberação de eventuais constrições decorrentes deste feito.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
21/09/2023 10:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706468-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR EXECUTADO: FS LIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que tem como título judicial a sentença de id 95028815, que homologou o acordo.
No decorrer do processo, houve penhora sobre veículos e recebíveis.
Para o cumprimento da penhora de recebíveis, foi expedida carta precatória, id 137436582.
Quanto aos veículos, houve devolução do mandado, o qual foi cumprido sem êxito, uma vez que os veículos não foram localizados, consoante id 126683466.
Intimado o Exequente para indicar endereço válido no qual os veículos pudessem ser localizados, quedou-se inerte.
Nesse sentido, fica desconstituída a penhora sobre os veículo de Placas PBK1381 e MZI9509.
Providências pelo CJUVETECA para cancelamento das restrições.
Ademais, verifico que o Exequente, em duas oportunidades, deixou de se manifestar nos autos: primeiro em relação à certidão de id 139113660, segundo à decisão de id 154948134.
Por isso, deixo, neste momento, de determinar a pesquisa de bens nos sistemas disponíveis deste Juízo.
Ao revés, por se tratar de parte que atua em causa própria, fica intimado, via DJE, nos termos do art. 485, §1º e §2º, do CPC, a promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto a distribuição da carta precatória, sob pena de extinção.
Desnecessária a intimação pessoal, por se tratar de parte que atua em causa própria.
Este é o entendimento deste E.
TJDFT: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA.
I - A intimação do Advogado que litiga em causa própria, via DJe, para impulsionar o processo, cumpre o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, não sendo razoável nem exigível que ele também seja intimado pelos Correios ou por oficial de justiça antes da extinção por abandono, inc.
III do mesmo artigo.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 20.***.***/3716-17 DF 0039842-90.2015.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2019, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2019 .
Pág.: 981/985) Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 21:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:40
Outras decisões
-
31/05/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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10/04/2023 14:21
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:21
Indeferido o pedido de FS LIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-30 (EXECUTADO)
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21/10/2022 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/10/2022 05:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 20/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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09/10/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:23
Expedição de Carta.
-
30/08/2022 18:32
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/07/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de FS LIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 12/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 09:41
Expedição de Carta.
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21/06/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 10:31
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 08/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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02/06/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
29/05/2022 20:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Mandado em 23/05/2022.
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20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 19:04
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:57
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
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18/04/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 12/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 12:48
Recebidos os autos
-
01/04/2022 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2022 07:05
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de FS LIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 13/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 18:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 17:51
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 19:43
Recebidos os autos
-
22/10/2021 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 17:03
Recebidos os autos
-
11/10/2021 17:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/10/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
07/10/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 19:51
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2021 19:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 19:51
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
30/07/2021 07:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
30/07/2021 07:33
Transitado em Julgado em 14/07/2021
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de FS LIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 14/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 18:57
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:57
Homologada a Transação
-
17/06/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 16:59
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 21:01
Recebidos os autos
-
25/05/2021 21:01
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 16:35
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 12:43
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 08:28
Recebidos os autos
-
08/04/2021 08:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 26/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2021 16:37
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2021 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2021 14:19
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 15:32
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/03/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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