TJDFT - 0729975-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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30/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BYME ACESSORIOS E PRESENTES EIRELI em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0729975-51.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ALL CELL - COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - EPP Requerido: BYME ACESSORIOS E PRESENTES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão até 01/04/2025, conforme estabelecido na decisão de Id. 210735829.
Em cumprimento à referida decisão, fica à parte autora intimada para informar se houve a quitação do débito cobrado no presente feito.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 14:00:29.
JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório -
04/04/2025 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729975-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALL CELL - COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - EPP EXECUTADO: BYME ACESSORIOS E PRESENTES EIRELI DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 207841168 e documentos que a acompanham no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:39:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729975-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALL CELL - COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - EPP EXECUTADO: BYME ACESSORIOS E PRESENTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ALL CELL - COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - EPP em desfavor de BYME ACESSORIOS E PRESENTES EIRELI, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 200254896, restou deferida a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 11.238,32, ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço SMAS, 6580, Parkshopping, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF.
A diligência em comento, entretanto, restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça, id. 203876779: Certifico que me dirigi ao endereço indicado, sito no SMA/SUL, ÁREA ESP. 65/80, PARKSHOPPING, QUIOSQUE Nº 150, ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ), BRASÍLIA/DF e, ali chegando, às 14h20 do dia 09/07/24, contudo DEIXEI de proceder a respectiva Penhora, referente à empresa Executada BYME ACESSÓRIOS E PRESENTES EIRELI, pois se verificou que, apesar de constar o letreiro BY ME no referido Quiosque (fotos anexas), ali se estabelece atualmente a empresa FGRZ BY PRESENTES ACESSÓRIOS LTDA (CNPJ nº 52.***.***/0001-26), conforme informações do proprietário, Sr.
Felipe Milhomem Costa de Sousa (CPF nº 043.591-751-08), que disse ter adquirido aquele ponto comercial, porém não soube informar o paradeiro da empresa Executada.
Sendo tais informações confirmadas pelo Gerente de Controladoria da Administração do Parkshopping, Sr.
José Alves Ferreira (CPF nº *50.***.*00-30), acrescentando que a empresa Executada iniciou suas atividades no Shopping em Outubro/2020 e que, após algumas movimentações de local e de nome (BYME BLACK/ CONEXÃO EL SHADAI), dentro do Shopping, finalmente, a Executada procedeu a Cessão do ponto para a atual empresa FGRZ BY PRESENTES ACESSÓRIOS LTDA, que atualmente ocupa o Quiosque nº 150 (uma vez que o de nº 149 foi retirado do local original).
Dessa forma, devolvo o Mandado para os devidos fins Por meio da petição de id. 205514595, se manifesta o exequente, Informa que, ante o certificado pelo oficial de justiça, ocorreu o fenômeno da sucessão empresarial, nos termos do artigo 1.146 do Código Civil.
Requer, assim: (...) Portanto, em atenção ao princípio da cooperação e por ser obstado à exequente, pede-se a expedição de ofício à Multiplan ParkShopping para que informe em que momento a BYME ACESSORIOS E PRESENTES EIRELI (CNPJ: 39.***.***/0001-25) cedeu o espaço para FGRZ BY PRESENTES ACESSÓRIOS LTDA (CNPJ 52.789.217/0001 -26), com a apresentação de documentos.
Defiro o pedido.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a Multiplan ParkShopping informe em que momento a BYME ACESSORIOS E PRESENTES EIRELI (CNPJ: 39.***.***/0001-25) cedeu o espaço comercial existente no empreendimento para FGRZ BY PRESENTES ACESSÓRIOS LTDA (CNPJ 52.789.217/0001 -26), apresentado documentação comprobatória de tal operação.
Prazo de resposta: 15 dias.
Deverá a própria parte autora realizar o protocolo da presente decisão com força de ofício, sendo eu ônus diligenciar acerca dos meios de envio aceitos pela pessoa jurídica acima mencionada.
Concedo prazo de 10 dias para comprovação da realização do protocolo.
Comprovado o protocolo, aguarde-se resposta.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 12:58:49.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:04
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729975-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALL CELL - COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - EPP EXECUTADO: BYME ACESSORIOS E PRESENTES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (ID 203876779).
De ordem, manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2024 17:36:35.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
20/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 618 e 620, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0729975-51.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ALL CELL - COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - EPP Requerido: BYME ACESSORIOS E PRESENTES EIRELI CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Sr(a). parte, para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido na decisão com força de mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRASÍLIA – NUDIMA – tel.: (061) 3103-7383 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRAZLÂNDIA - (61)3103-1067 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE CEILÂNDIA - (61)3103-9337 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GAMA - (61)3103-1255 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO NÚCLEO BANDEIRANTES - (61)3103-2062 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO PARANOÁ - (61)3103-2241 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE PLANALTINA - (61)3103-2463 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RIACHO FUNDO - (61)3103-4746 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SAMAMBAIA - (61)3103-2717 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SANTA MARIA - (61)3103-5734 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SÃO SEBASTIÃO - (61)3103-2826 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SOBRADINHO - (61)3103-3045 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE TAGUATINGA - (61)3103-8069 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO FÓRUM JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - (61)3103-1709 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GUARÁ - (61)3104-4440 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RECANTO DAS EMAS - (61)3103-8329 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE ÁGUAS CLARAS - (61)3103-8530 BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 16:07:50.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
24/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:28
Deferido o pedido de ALL CELL - COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (AUTOR).
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09/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BYME ACESSORIOS E PRESENTES EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 18:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729975-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALL CELL - COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - EPP REU: BYME ACESSORIOS E PRESENTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, regularmente citado, quedou-se inerte, deixando de realizar o pagamento e de apresentar oposição dos embargos à ação monitória.
Por força do disposto no art. 701, § 2º, NCPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Fica o exequente intimado a recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, bem como trazer planilha atualizada do débito, com o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 524 do NCPC, no prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas e apresentada a planilha do débito, intime-se o executado, via AR --- eis que a parte executada não possui advogado constituído no processo (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, no próprio processo, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. À Secretaria para que, quando do recolhimento das custas, anote que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:30:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:13
Decretada a revelia
-
02/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de BYME ACESSORIOS E PRESENTES EIRELI em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 19:07
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:35
Deferido o pedido de ALL CELL - COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (AUTOR).
-
13/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2023 16:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
10/10/2023 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:35
Deferido o pedido de ALL CELL - COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
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03/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729975-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALL CELL - COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - EPP EXECUTADO: BYME ACESSORIOS E PRESENTES EIRELI DECISÃO Defiro a dilação do prazo por 05 dias, conforme requerido pelo exequente.
Decorrido o prazo supra e independentemente de nova intimação, manifeste-se em prosseguimento, dando cumprimento à determinação de emenda de id. 169732835, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/09/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/08/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729975-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALL CELL - COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - EPP EXECUTADO: BYME ACESSORIOS E PRESENTES EIRELI DECISÃO Os instrumentos de protestos não são hábeis para aparelhar o feito executivo.
Emende-se a inicial para que sejam apresentados os títulos exequendos, com todos os requisitos previstos em lei, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, faculta-se a conversão do feito para ação de conhecimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 21:37
Recebidos os autos
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20/07/2023 21:37
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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