TJDFT - 0716483-20.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 13:23
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:53
Deferido o pedido de ANTONIO LEIVA ORNELAS GUEDES - CPF: *25.***.*53-73 (EXEQUENTE).
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22/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:33
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:33
Outras decisões
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24/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 22:44
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:53
Outras decisões
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19/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716483-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: ANTONIO LEIVA ORNELAS GUEDES REQUERIDO: ONIX INVEST CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA DESPACHO Previamente à análise do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instrua a parte autora o feito com a certidão simplificada e os atos constitutivos da sociedade executada, no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716483-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: ANTONIO LEIVA ORNELAS GUEDES REQUERIDO: ONIX INVEST CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido para a transferência eletrônica dos valores depositados nas contas judiciais n. 1610483046, 1610460496 e 1610460500 - R$ 27.908,24 mais atualizações em favor da parte exequente, nos termos da petição de ID 224165770.
Indefiro os demais pedidos.
As consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud foram realizadas ao ID 223802765.
O sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Os sistemas ANOREG, ARISP e SREI/RIDF somente pode ser cedido a parte que litiga sob o benefício da justiça gratuita (art. 98, inciso IX do CPC), o que não é o caso do autor, visto que, para obtenção de tais informações deve-se proceder ao recolhimento dos emolumentos junto aos cartórios de imóveis competentes, de modo que a pesquisa sobre existência de imóveis em nome dos réus deve ser realizada pela própria parte (https://www.registrodeimoveisdf.com.br).
O sistema SerasaJud não se presta a busca de bens de devedores, mas sim a inclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.
A consulta ao sistema CNIB, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, tem a finalidade de inserir indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Significa dizer que referida ferramenta não deve ser utilizada para mera consulta com fim de atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, sobretudo porque referidas pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento dos emolumentos.
No que diz respeito à plataforma NAVEJUD do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - SISGEMB, concebida para processos de penhora de embarcações, nota-se que o exequente apresentou pedido genérico carente de fundamentação razoável, razão pela qual a medida não se mostra viável. É de se destacar que este Juízo esgotou a possibilidade de pesquisas em sistemas conveniados.
Além do mais, o princípio inserido pelo legislador no art. 6º do CPC diz respeito à cooperação, ou seja, cabe ao próprio demandante comprovar a verossimilhança de sua pretensão, sendo o Poder Judiciário incumbido de cooperar para que se alcance a tutela judicial pretendida.
Com efeito, é dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC).
Ainda, incumbe à exequente empreender-se de esforços razoáveis e possíveis para tal finalidade (art. 798, II, c, do CPC), incluindo neste dever o exercício do direito de petição perante repartições públicas e privadas.
Ademais, as diligências requeridas podem ser realizadas pela própria parte interessada ao peticionar diretamente junto aos órgãos públicos e privados, nos termos do art. 5º, XIV, XXXIII e XXXIV, a, da CF.
Em caso da inexistência de negativa em prestar a informação, a ingerência do Judiciário não se fundamenta.
Assim, intime-se o credor para que em até 5 dias aponte outras formas com vista à satisfação de seu crédito, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 14:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:52
Deferido em parte o pedido de ANTONIO LEIVA ORNELAS GUEDES - CPF: *25.***.*53-73 (RECONVINTE)
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31/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:34
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:52
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:52
Deferido o pedido de ANTONIO LEIVA ORNELAS GUEDES - CPF: *25.***.*53-73 (RECONVINTE).
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13/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ONIX INVEST CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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14/10/2024 02:20
Publicado Edital em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:49
Expedição de Edital.
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10/10/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 09:37
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:37
em cooperação judiciária
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02/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716483-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANTONIO LEIVA ORNELAS GUEDES DESPACHO Previamente ao cumprimento de sentença, recolham-se as custas respectivas, segundo determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, in verbis: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:25
Deferido o pedido de ANTONIO LEIVA ORNELAS GUEDES - CPF: *25.***.*53-73 (RECONVINTE).
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19/09/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2024 18:51
Processo Desarquivado
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23/07/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 17:34
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716483-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANTONIO LEIVA ORNELAS GUEDES REQUERIDO: ONIX INVEST CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação sob rito comum proposta por ANTONIO LEIVA ORNELAS GUEDES em desfavor de ONIX INVEST CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em síntese, aduz o autor ter recebido da primeira Ré uma proposta de uma compra de dívida pelo banco Santander (2º Requerido), referente a um empréstimo bancário que possui junto ao Banco BRB, sob valor mensal de R$ 1.111,81 (mil cento e onze reais e oitenta e um centavos), no qual restava 53 (cinquenta e três) parcelas, consistente em o autor firmar contrato de empréstimo junto ao Santander, transferir o valor à primeira Ré, para que esta providenciasse a quitação.
Segundo afirma, "o primeiro Requerido indicou que as parcelas do empréstimo junto ao BRB continuariam na mesma quantidade e o valor cairia para R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), ou seja, teria uma redução considerável de R$ 331,66 (trezentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos) e, após a quitação do empréstimo junto ao banco BRB sobraria um valor liquide de 2.075,15 (dois mil e setenta e cinco reais e quinze centavos)".
Argumenta que o 1º Requerido novamente entrou em contato com o Requerente, oferecendo nova proposta ao contrato de compra de dívida do empréstimo junto ao BRB, agora diminuindo a quantidade de parcelas que ficaria em 53x de R$ 850,00 (...) para 43x de R$ 850,00 (...), e, diante dessa nova negociação, o banco Santander (2º Requerido) disponibilizou o empréstimo na conta do Requerente no valor de R$ 25.943,01, o qual também foi transferido ao primeiro Réu.
Informa que foi vítima dos Requeridos pois, apesar de ter firmado contrato com ambos, estes jamais foram concretizados (quitação da dívida), acarretando grande prejuízo em suas finanças.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, bloqueio das contas bancárias via SISBAJUD dos requeridos ONIX INVEST CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA e de seu representante legal LUIZ FELIPPE DE POLO MARQUES, CPF desconhecido, sob o montante de R$ 48.156,87.
No mérito, requer a rescisão dos contratos, bem como condenaçãos do primeiro requerido à restituição dos valores do TED, bem como a condenação do primeiro segundo requerido à restituição dos descontos dos empréstimos em sua folha de pagamento.
Decisão ID 128162191 deferiu a tutela de urgência.
No Id 132155820 foi indeferido o pedido de suspensão de descontos do autor em sua folha de pagamento.
Citado, BANCO SANTANDER S/A apresentou contestação e documentos de Ids 134083908.
Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, bem como impugnou o valor da causa.
Alega que o autor se beneficiou do emprestimo Consignado nº 547107006 que foi validamente celebrado.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O primeiro requerido ONIX INVEST CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA foi citado por edital (Id 157788839).
Os autos foram remetidos à Curadoria Especial que apresentou contestação por negativa geral (Id 165339395).
Réplica no Id 165646634.
Em sede de especificação de provas, não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelo requerido. suscitou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, bem como impugnou o valor da causa Da preliminar de ilegitimidade passiva A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Da Inépcia da inicial A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte ré bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exerceu de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Da Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão.
Demais disso, havendo cumulação de pedidos o valor da causa deverá corresponder à soma de todos eles (art. 259 , inciso II , CPC ).
No caso, o autor atribuiu corretamente o valor da causa, pois compreende a somatória dos valores do TED que pretende reaver, bem como das parcelas do emprestimos já pagas.
Afasto, pois, as preliminares suscitadas.
Presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Analisando as provas juntadas ao feito, parcial razão assiste ao autor, conforme motivos que passo a expor.
No que tange ao pedido de devolução dos valores das parcelas descontadas, formulado em face do segundo requerido, Banco Santander, este há de ser julgado improcedente.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Como regra, existe responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação dos serviços bancários.
Porém, há situações, como no presente caso, em que não há responsabilidade da instituição financeira, por culpa exclusiva da vítima.
No caso, houve fraude praticada pelo primeiro requerido (terceiro) que simulou operação bancária e envolveu o autor, que, sem a cautela esperada, acabou vitimado.
Não há, nesses casos, situação de consumo, mas crime praticado por terceiro.
O autor relata ter iniciado as tratativas da compra dos empréstimos por telefone, meio incomum para este tipo de transação e muito utilizado por estelionatários.
Em seguida, dispõe sobre a exigência de transferência dos TEDs nos valores de R$ 24.932,08 e R$ 24.453,75, novamente indício de atividade fraudulenta.
Houve, portanto, indícios da atuação de criminosos, contudo, o requerente, por desconhecimento ou inexperiência, optou por seguir com os os dois depósitos.
Evidenciado, pois, que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, ausente nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação, restando ao autor perseguir prejuízo em face dos estelionatários e/ou laranjas beneficiários dos valores dispendidos.
Por outro lado, configurada a existência de ato ilícito por parte do primeiro réu ONIX INVEST CONSULTORIA E NEGOCIOS LTD, há dever de reparação de danos, fazendo jus o autor à devolução da quantia referente aos TEDs no valor total de R$48.156,87, eis que comprovados os depósitos.
Procede os pedidos autorais apenas em face do primeiro requerido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO LEIVA ORNELAS GUEDES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
E ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO LEIVA ORNELAS GUEDES em desfavor de ONIX INVEST CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA para confirmar a tutela de ID 128280051 e condenar o réu à devolver ao autor a quantia de R$48.156,87, a ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência do primeiro réu ONIX INVEST CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA , condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Em razão da sucumbência do autor face segundo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716483-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANTONIO LEIVA ORNELAS GUEDES REQUERIDO: ONIX INVEST CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/07/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716483-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANTONIO LEIVA ORNELAS GUEDES REQUERIDO: ONIX INVEST CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queria.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
14/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ONIX INVEST CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:22
Publicado Edital em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:10
Expedição de Edital.
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ONIX INVEST CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:56
em cooperação judiciária
-
24/04/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 07:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 23:07
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/01/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 22:45
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO LEIVA ORNELAS GUEDES em 07/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 19:00
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 21:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 08:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 09:05
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 22:26
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 22:23
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:45
Recebidos os autos
-
17/06/2022 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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