TJDFT - 0032594-10.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:26
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032594-10.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: ANTONIO NUNES DA SILVA, CENTRO SUL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZAS DE IMOVEIS LTDA - ME, CESAR NILDO NUNES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD - teimosinha (anexos).
Dê-se vista à parte autora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 13 de maio de 2025 às 14:25:21 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
13/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 20:11
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 22:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032594-10.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANTONIO NUNES DA SILVA, CENTRO SUL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZAS DE IMOVEIS LTDA - ME, CESAR NILDO NUNES DA SILVA DECISÃO A documentação carreada aos autos indica que M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. (CNPJ nº 44.***.***/0001-10), em princípio, sub-rogou-se no crédito perseguido nesta demanda.
Ficam, pois, as partes intimadas a se manifestar sobre a petição de id. 204902377, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ratificação pelo exequente no tocante à noticiada cessão do crédito ou em caso de inércia das partes, fica, desde já, deferida a sucessão de M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. no polo ativo, devendo o CJUVETECABSB providenciar a retificação do cadastramento, com a exclusão do atual exequente.
Após, mantenham-se, os autos, arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 59619213, cujo prazo passou a fluir a partir de 14/10/2022.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2024 12:41
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 12:41
em cooperação judiciária
-
26/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
25/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2024 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
29/05/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
26/05/2024 19:14
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:46
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032594-10.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANTONIO NUNES DA SILVA, CENTRO SUL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZAS DE IMOVEIS LTDA - ME, CESAR NILDO NUNES DA SILVA DECISÃO A) O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 40/2024 FIRMADO ENTRE ESTE TRIBUNAL E O CNJ para promoção do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples tem aplicação normativa direta apenas no âmbito judiciário, porém terá seus efeitos práticos otimizados caso as partes também observem os seus termos nos seus peticionamentos.
Assim, sem afastar a necessidade de abordar todos os temas necessários à defesa dos respectivos interesses com fundamentação técnica, manifestem-se as partes com brevidade, simplicidade e concisão em suas futuras petições, sempre mencionando os IDs dos atos processuais eventualmente citados.
B) Indefiro o pedido de expedição de ofícios a diversas empresas operadoras de cartão de crédito, uma vez que o exequente não demonstrou que a executada está em funcionamento atualmente, como determinado no despacho anterior (id. 185350697).
Prossiga-se com a suspensão do processo determinada no id. 105222495.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:37
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:10
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032594-10.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANTONIO NUNES DA SILVA, CENTRO SUL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZAS DE IMOVEIS LTDA - ME, CESAR NILDO NUNES DA SILVA DESPACHO Para análise do pedido de penhora de eventuais valores recebíveis a serem repassados à empresa executada por operadoras de serviço de pagamento, demonstre o exequente que a referida empresa está em efetivo funcionamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/11/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 08:41
Recebidos os autos
-
03/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 08:41
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032594-10.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANTONIO NUNES DA SILVA, CENTRO SUL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZAS DE IMOVEIS LTDA - ME, CESAR NILDO NUNES DA SILVA DECISÃO A) A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
B) A presente execução é fundada em cédulas de crédito bancário (ids. 31259643 - Pág. 1/9 e 31259643 - Pág. 23/32).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id 105222495, disponibilizada no DJe em 11/10/2021.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente (id 59619213).
Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 21:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 21:14
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
21/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 16:13
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/03/2023 15:59
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:37
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2022 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DA SILVA em 08/11/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 17:36
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/10/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 14:19
Expedição de Alvará.
-
28/09/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 14:23
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2021 20:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 06:31
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 22:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/09/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 11:27
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 18:57
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2020 21:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 20:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 21:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:49
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 23:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2020 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2020 14:57
Recebidos os autos
-
15/06/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2020 23:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 00:38
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de CENTRO SUL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZAS DE IMOVEIS LTDA - ME em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de CESAR NILDO NUNES DA SILVA em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DA SILVA em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 22:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/02/2020 23:59:59.
-
06/12/2019 02:53
Publicado Edital em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 14:04
Expedição de Edital.
-
28/11/2019 13:44
Recebidos os autos
-
28/11/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 20:08
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 20:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 18:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 18:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 21:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 15:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/08/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 12:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 12:51
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DA SILVA em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 12:51
Decorrido prazo de CENTRO SUL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZAS DE IMOVEIS LTDA - ME em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 12:51
Decorrido prazo de CESAR NILDO NUNES DA SILVA em 06/05/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 06:11
Publicado Despacho em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 10:34
Recebidos os autos
-
05/04/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731408-21.2022.8.07.0003
Karla Cinara do Carmo
Windson Rodrigues de Souza
Advogado: Emillyn Hevellyn Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 22:56
Processo nº 0709488-55.2022.8.07.0014
Erica Moraes do Nascimento Silva
Aluart Fabricacao e Instalacao de Esquad...
Advogado: Edson Moraes do Nascimento Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 15:57
Processo nº 0709882-04.2022.8.07.0001
Carla Castelar Queiroz de Castro
Edna Maria Castellar
Advogado: Luciane Carvalho Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 16:19
Processo nº 0707015-77.2023.8.07.0009
Isael Soares dos Santos
Washington Gomes Soares
Advogado: Amanda da Silva Galeno dos Santos Almeid...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 18:16
Processo nº 0703071-91.2019.8.07.0014
Hayanna Verissimo Nagashima de Lima
Astrogildo Camara Lima
Advogado: Alessandra Doniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2019 14:12