TJDFT - 0712430-81.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 07:14
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO LEAO em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712430-81.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL NASCIMENTO LEAO EXECUTADO: ILIOMAR ALIXANDRE DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
15/07/2023 11:32
Recebidos os autos
-
15/07/2023 11:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/07/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/07/2023 13:58
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO LEAO - CPF: *36.***.*19-59 (EXEQUENTE) em 13/07/2023.
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14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO LEAO em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:20
Indeferido o pedido de RAFAEL NASCIMENTO LEAO - CPF: *36.***.*19-59 (EXEQUENTE)
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09/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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09/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
01/06/2023 19:17
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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31/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
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17/05/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:13
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/05/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 16:09
Recebidos os autos
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09/05/2023 16:09
Deferido o pedido de RAFAEL NASCIMENTO LEAO - CPF: *36.***.*19-59 (AUTOR).
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28/04/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/04/2023 19:50
Decorrido prazo de ILIOMAR ALIXANDRE DA SILVA - CPF: *14.***.*40-40 (REQUERIDO) em 22/03/2023.
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23/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ILIOMAR ALIXANDRE DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:58
Transitado em Julgado em 25/02/2023
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25/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ILIOMAR ALIXANDRE DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 22:34
Recebidos os autos
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02/02/2023 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2022 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/12/2022 14:44
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO LEAO - CPF: *36.***.*19-59 (AUTOR) em 13/12/2022.
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14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO LEAO em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:52
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ILIOMAR ALIXANDRE DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO LEAO em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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08/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 09:51
Recebidos os autos
-
29/10/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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20/10/2022 13:53
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO LEAO - CPF: *36.***.*19-59 (AUTOR) em 04/10/2022.
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO LEAO em 04/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ILIOMAR ALIXANDRE DA SILVA em 30/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2022 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/09/2022 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 18:26
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:55
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:55
Outras decisões
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01/09/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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22/08/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:37
Publicado Despacho em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 12:12
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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19/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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06/07/2022 18:31
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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