TJDFT - 0716307-92.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:48
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:48
Processo Reativado
-
07/05/2024 10:07
Baixa Definitiva
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07/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:06
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2024 23:59.
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05/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM BENEFICÍOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CAUSA DE PEDIR.
FATO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
JURA NOVIT CURIA.
DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS.
PEDIDO.
COERÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O art. 321 do Código de Processo Civil-CPC estabelece que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” O indeferimento da petição inicial acarreta a sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. 2.
No caso, da leitura da petição inicial, é possível concluir que o autor busca a anulação - invalidação - do contrato celebrado com o banco, em razão de ter contratado - por erro - cartão de crédito consignado, quando, na verdade, buscava contratar empréstimo consignado. 3.
Observa-se pelo quadro fático delineado na inicial que o autor foi induzido a erro, o que, em tese, caracteriza dolo, vício do negócio jurídico que enseja justamente a invalidação (anulação) do contrato.
Vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor também foram citados justamente para reforçar a ilegalidade da contratação não desejada e possibilidade de invalidação do negócio questionado. 4.
A petição inicial deve trazer "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" (art. 319, III, do CPC) ou seja, a causa de pedir.
A doutrina diferencia fundamentos jurídicos de fundamentos legais.
O autor deve apresentar argumentação jurídica que, em tese, sustenta e oferece coerência ao pedido.
Não é necessário indicar os dispositivos legais que embasam a pretensão do autor.
O juiz conhece o direito; o elemento principal da causa de pedir são os fatos.
Daí os brocardos jura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus. 5.
A petição inicial apresenta argumentação jurídica e fática satisfatória.
O pedido está adequado e é decorrência lógica da causa de pedir.
Em outros termos, a petição inicial e documentos juntados aos autos preenchem os requisitos para provocar a atuação do Poder Judiciário.
Incabível, na hipótese, a determinação de emenda à petição inicial.
A sentença deve ser cassada, com o recebimento da petição inicial e regular andamento do processo de conhecimento. 6.
Recurso conhecido e provido. -
03/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:25
Conhecido o recurso de EMERVAN DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA - CPF: *25.***.*39-91 (APELANTE) e provido
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 11:12
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/01/2024 15:52
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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