TJDFT - 0716169-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0716169-40.2023.8.07.0003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Polo passivo: LEANDRO PEREIRA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 07:31
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 05:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/11/2024 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/10/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716169-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: LEANDRO PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LEANDRO PEREIRA com base em cédula de crédito bancário.
O executado foi citado por edital, não efetuou o pagamento ou opôs embargos com efeito suspensivo (ID. 206083596).
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Findo o prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente no prazo de 5 dias.
Inerte, retornem conclusos.
Com a apresentação da planilha, determino a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 1.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente. 2- Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Nos termos do art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição é a data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor que, no caso, ocorreu em 17/08/2023 (Id.168889430).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É de 03 anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra. 5.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 5.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/07/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:53
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA - CPF: *32.***.*56-24 (EXECUTADO) em 21/03/2024.
-
22/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:30
Publicado Edital em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 11:12
Expedição de Edital.
-
12/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:38
Outras decisões
-
08/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 19:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:25
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:20
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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