TJDFT - 0716098-84.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:28
Baixa Definitiva
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26/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:27
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestações
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21/02/2025 18:03
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 20:31
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/09/2024 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 20:26
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 20:26
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716098-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO MASTER S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão dos descontos efetivados em benefício do INSS decorrentes de suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito, proposta por MILENA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO MASTER S/A.
Narra a petição inicial, em síntese, que a autora recebe benefício previdenciário junto ao INSS, o qual é depositado no Banco Bradesco, com quem possui vínculo, mas que acessar o extrato de seu benefício foi surpreendida com a contratação de dois cartões de crédito consignados, referentes ao banco réu, com o qual não possui qualquer relação.
Afirma não ter recebido nenhum cartão em sua residência, tampouco assinado instrumento contratual ou realizado compras ou saques com o cartão.
Informa ter contestado as transações junto à ré, porém não logrou resolver a questão administrativamente.
Requer a declaração da inexistência de débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito em dobro.
Em tutela de urgência, requer a cessação dos descontos dos cartões de crédito consignados.
Inicial emendada no ID 171177109.
Em decisão de ID 171849099, foi indeferida a concessão da gratuidade de justiça à autora.
Custas recolhidas (ID 174651146).
Citada (ID 180038664), a ré apresentou contestação (ID 184076946), aduzindo, preliminarmente, a perda de objeto e ausência de interesse processual, uma vez que efetuou o cancelamento dos descontos e da margem consignável antes do ajuizamento da ação.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação.
Afirma ter havido a contratação de um saque no valor de R$ 5.823,34, a ser pago em 84 parcelas de R$ 202,07, sendo um benefício decorrente do cartão de benefícios Credcesta, que não se confunde com empréstimo consignado.
Aduz ter respeitado o limite de margem consignável.
Subsidiariamente, sustenta excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros.
Rechaça o pleito de restituição em dobro e de condenação em danos morais.
Réplica (ID 186469683).
Extratos do benefício juntados pela autora nos IDs 195139034 e 195139035.
Manifestação da ré (ID 195929854).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ausência de interesse processual A parte ré sustenta a ausência de interesse processual/perda do objeto, sob o argumento de que a lide já teria sido resolvida administrativamente, com o cancelamento dos descontos e da margem consignável anteriormente ao ajuizamento da demanda.
Sem razão, contudo.
O interesse de agir, assim como a legitimidade, é verificado à luz das informações aduzidas na inicial (teoria da Asserção).
Haja vista a instituição bancária ser a responsável pela oferta e execução do cartão de crédito ora impugnado, e uma vez que os extratos anexados pela autora demonstram a existência de descontos ocorridos no mês da propositura da ação (ID 169276737), seu interesse de agir se revela evidenciado e justificado.
Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida Inexistindo outra preliminares a serem enfrentadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Os fornecedores de serviços respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, à exceção das hipóteses em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, uma vez que rompe o nexo causal, sem o qual não há que se falar em responsabilidade civil (Lei 8.078/90, art. 14, parágrafo 3º).
No presente caso, postulado pela consumidora, o fato de ter havido defeito do serviço bancário consubstanciado na contratação de cartão de crédito consignado, conforme IDs 169276735 e 169276737, competiria ao réu comprovar que não houve defeito no serviço ou que houve fortuito externo.
Trata-se de distribuição do ônus probatório decorrente da própria lei, a saber, o art. 14, §3°, do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como se extrai da norma legal acima transcrita, compete ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste.
A simples alegação de regularidade da contratação, sem qualquer suporte probatório nesse sentido, não é suficiente para eximir o réu da responsabilidade pelos danos.
Da narrativa havida nos autos, extrai-se que a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário de cartão de crédito consignado operado pela ré.
A ocorrência dos descontos é incontroversa, eis que admitida na peça contestatória.
Conquanto afirme a regularidade da contratação, a ré não traz provas da contratação do produto pela autora, ou seja, não trouxe o instrumento contratual assinado, comprovação de recebimento do cartão ou comprovante de compras e saques que demonstrassem a manifestação de vontade da consumidora em contratar, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus nos moldes do artigo 373, II, do CPC e do artigo 6º, VIII, do CDC.
O documento de ID 184076950 é prova unilateral, concernente em tela de sistema da instituição ré, mas que não vincula a autora à suposta contratação do crédito.
Nesse cenário, não há falar em culpa exclusiva de terceiros, pois ao lado da conduta supostamente fraudulenta, houve falha na segurança do serviço bancário prestado pela instituição financeira ré no mercado de consumo.
Nos termos do art. 14, §3°, do CDC, repito, o fornecedor não será responsabilizado pelo dano apenas nas hipóteses em que comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito não existiu, ou na eventualidade de comprovar o fortuito externo, consubstanciado na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou ainda força maior.
E a Súmula 479 do STJ assim estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Os elementos de cognição coligidos aos autos indicam que houve fortuito interno, notadamente porque para a execução da fraude é necessário o uso de informações precisas sobre a cliente correntista, o que indica fragilidade no banco de dados da requerida.
A consumidora, por sua vez, consumidor comprovou a extensão do dano (IDs 195139035 e 195139036), mas a ré não comprovou a inexistência do defeito.
Sendo assim, declaro nulos os contratos de cartões consignados de nº 801688444 e 801669181 (ID 169276735 – pág. 2) e declaro inexistente qualquer débito deles decorrentes.
O parágrafo único do art. 42 do CDC disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
A restituição em dobro pressupõe três requisitos: (i) cobrança indevida, (ii) pagamento da quantia indevida e (iii) não ocorrência de engano justificável por parte de quem cobra.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No presente caso, entendo que o engano não foi justificável, uma vez que os descontos efetuados no benefício da autora não se encontravam respaldados em contrato firmado e assinado pela autora e, mesmo após a contestação administrativa, os descontos continuaram a ser realizados pela ré (ID 169276737).
Portanto, os valores indevidamente descontados (de maio de 2023 a agosto de 2024 – IDs 195139034 a 195139036) deverão ser restituídos em dobro, aplicando-se a correção monetária e os juros de mora desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Tais valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Assentada a responsabilidade da ré, passo ao exame da pretensão relativa aos danos morais.
No caso em apreço, verifica-se que a instituição ré permitiu a contratação de cartão de crédito consignado fraudulento, que resultou em descontos no benefício previdenciário da parte autora, comprometendo seus rendimentos, em situação que poderia ter sido evitada, caso tivessem atuado com maior zelo e cuidado na orientação e fiscalização da prestação de seus serviços, minimizando os riscos de uma contratação fraudulenta, que culminou por vitimar terceiro inocente.
Na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, a grave falha na prestação dos serviços, que culmina por impor descontos indevidos em folha de pagamento ou benefício do consumidor, a comprometer a disponibilidade de rendimentos destinados a sua subsistência, mostra-se apta a ensejar ofensa a direito da personalidade e a atrair o dever de compensar os danos morais suportados.
Fixadas tais premissas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Passo a apreciar o pleito de tutela de urgência formulado na inicial, conforme decisão de ID 187989474.
Pretende a autora a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré suste os efeitos dos cartões consignados de contratos nº 801688444 e 801669181, impedindo os descontos das parcelas no valor de R$ 289,05 vindouras no benefício da Requerente.
Para que possa ser deferida, devem ser preenchidos dois pressupostos legais: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, encontra-se preenchido o primeiro pressuposto, haja vista que não houve a comprovação pela ré da contratação dos cartões de crédito consignados, ônus que lhe incumbia.
Ademais, mais do que juízo de probabilidade, tem-se juízo de certeza, em face da cognição exauriente exercida em relação aos pedidos da autora.
De igual forma, o segundo pressuposto também está presente, pois a autora não pode ficar à mercê da demora processual que o rito exige, para que, somente após o trânsito em julgado, goze dos efeitos da tutela.
Assim, faz jus a autora à antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o réu interrompa os descontos acima mencionados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, nos termos do artigo 537 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS da inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR nulos os contratos de cartões consignados de contratos nº 801688444 e 801669181 e inexistentes quais débitos deles decorrentes; 2) CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que a ré interrompa os descontos das parcelas referentes aos contratos acima mencionados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, nos termos do artigo 537 do CPC. 3) CONDENAR a ré à devolução, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora (IDs 195139035 e 195139036), em relação aos contratos acima mencionados, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Tais valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; 4) CONDENAR a ré ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora desde a presente data.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré nas custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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