TJDFT - 0716347-79.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 14:40
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716347-79.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA MAGALHAES FIDELES EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA PAULA MAGALHAES FIDELES promoveu cumprimento de sentença em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em que, após o depósito do saldo devedor remanescente (R$ 20.080,00 ao ID 205580786), a exequente comunica a satisfação da obrigação, requerendo a transferência dos valores para a conta indicada e a extinção do processo (id 206845195).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica, conforme decisão de ID 198005564, além dos valores constantes do ID 205580786 em favor da credora, observados os poderes de seu advogado, para a conta bancária indicada no petitório de id 206845195.
Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULA MAGALHAES FIDELES em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:24
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716347-79.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA MAGALHAES FIDELES EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que a parte devedora apresenta contumácia no descumprimento da obrigação de fornecer o medicamento à autora até o dia 5 de cada mês.
A credora foi intimada, conforme decisão de ID 196552442, a apresentar planilha atualizada de débito.
Ao ID 196793348, o devedor reconhece o atraso do mês de maio, entregando a medicação somente no dia 14.
O devedor informa que efetuou depósito de R$ 60.840,56 ao ID 176083455 a título de segurança do juízo e que a credora já efetuou o levantamento de R$ 21.129,96 (valor incontroverso), restando nos autos a quantia de R$ 39.710,60.
Desse valor, a devedora reconhece o débito de R$ 35.790,60, autorizando-se assim a liberação dessa quantia em favor da credora e o valor sobejante pleiteia o levantamento para si.
Por seu turno, ao ID 197066699, a credora informa que a quantia de R$ 35.790,60 quita a obrigação principal e as astreintes anteriores, assim requer o levantamento e, para tanto, indica a conta bancária.
Porém, está pendente o pagamento das astreinte do mês de maio, considerando os 8 dias de atraso e a multa diária de R$ 3.000,00, ainda resta o pagamento de R$ 24.000,00, cuja constrição requer seja feita mediante SISBAJUD.
Com razão a parte credora, porquanto o atraso mais uma vez praticado pelo devedor é incontroverso.
O crédito da credora, até o momento, corresponde a R$ 59.790,60.
Subtraindo-se o valor contido nos autos, de R$ 39.710,60, ainda resta um débito de R$ 20.080,00.
Assim, defiro o pedido da credora de levantamento de R$ 39.710,60, a ser feito mediante transferência eletrônica para a conta indicada ao ID 197066699.
Fica intimada a parte ré a promover o depósito do valor das astreintes faltantes, no valor de R$ 20.080,00, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas judiciais constritivas pertinentes.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:23
Deferido o pedido de PAULA MAGALHAES FIDELES - CPF: *76.***.*10-06 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:16
Deferido o pedido de PAULA MAGALHAES FIDELES - CPF: *76.***.*10-06 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:04
Deferido em parte o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXECUTADO)
-
09/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de PAULA MAGALHAES FIDELES em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:05
Deferido o pedido de PAULA MAGALHAES FIDELES - CPF: *76.***.*10-06 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716347-79.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA MAGALHAES FIDELES EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo devedor ao ID 176083454.
Em resumo, a parte credora exige os seguintes pagamentos: a) 15 dias de atraso no fornecimento do medicamento fazendo incidir a multa de R$ 2.000,00 por dia fixada em tutela de urgência e confirmada em sentença, totalizando R$ 33.954,20; b) Dano moral no valor atualizado de R$ 14.041,37; c) Dano material no valo atualizado de R$ 4.909,27; d) Honorários de sucumbência no percentual de 15% (majorados pelo eg.
STJ), no valor atualizado de R$ 7.935,72.
O montante executado é de R$ 60.840,56 (sessenta mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos).
O devedor reconhece como corretos os valores de dano moral e material, porém apresenta os seguintes argumentos a título de excesso: 1) Afirma que todos os medicamentos foram devidamente entregues, não havendo que se falar em atraso.
Além disso, não poderia incidir a multa porque não foi pessoalmente intimado, conforme súmula 410/STJ; e 2) Aduz excesso de execução quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que, ao majorar os honorários, o STJ teria fixado em 11,5%, pois estabeleceu o percentual de 15% sobre o valor já arbitrado (10%), resultando em um débito de R$ 2.179,32.
Assim, o devedor entende que o valor total devido é de R$ 21.129,96, logo, aponta um excesso de R$ 39.710,60.
O devedor depositou a quantia de R$ 60.840,56 ao ID 176083455.
Houve deferimento do levantamento do valor incontroverso (R$ 21.129,96) em favor da credora, conforme decisão de ID 184282335.
Da análise do caso, verifica-se que assiste razão em parte ao devedor.
Em relação aos 15 dias de atraso no fornecimento do medicamento, detalhadamente apontados pela credora, o devedor sustenta de forma genérica a inocorrência de atraso.
Todavia, ao ID 94043951, em 08/06/2021, o devedor admitiu ter atrasado o medicamento, atribuindo culpa a um prestador de serviço.
Nessa ocasião, foram 03 dias de atraso.
Em agosto/2021, a credora comunicou novamente o atraso, tendo a devedora respondido que “A Operadora realizou todos os esforços necessários para a entrega de sua medicação dentro do prazo previsto mensalmente, todavia, os fornecedores tiveram o imprevisto da ausência da medicação”.
Dessa vez, o atraso foi de 07 dias, dentre outras vários casos.
Enfim, há uma série de confirmações nos autos de cumprimento intempestivo de entrega do medicamento da data fixada pelo juízo.
A credora fez incidir apenas correção monetária sobre as astreintes, conforme planilha de ID 171186274, revelando-se correto o valor de R$ 33.954,20.
Ademais, não se sustenta a tese do devedor de que não fora intimado pessoalmente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, isso porque, como bem sublinhado pela credora, o devedor, na qualidade de empresa privada com cadastro no sistema eletrônico, recebe intimações por meio eletrônico, as quais são consideradas pessoais pera todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 c/c art. 270 do CPC).
Desse modo, tem-se que houve a devida intimação pessoal como exigência da súmula 410 do STJ para a incidência das astreintes nas obrigações de fazer.
Por outro lado, assiste razão ao devedor no que tange ao excesso dos honorários de sucumbência.
Reproduzo a parte dispositiva da decisão da eminente ministra relatora do agravo em recurso especial: “Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.” (grifei) Pela redação da decisão, os honorários de sucumbência não sofreram majoração de 50% (de 10 para 15%), como indicou a credora, mas sim uma majoração de “15% sobre o valor já arbitrado”.
Como o percentual arbitrado inicialmente foi de 10%, a exasperação de 15% desse valor, representa, como bem calculado pelo devedor, 11,5% do valor o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer o excesso em relação aos honorários de sucumbência, que devem ser de 11,5% sobre o valor atualizado da causa.
Quanto ao mais, homologo os cálculos da credora.
Por fim, cabe destacar a jurisprudência do eg.
STJ veiculada no Tema 677/STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Assim, mesmo havendo depósito nos autos, tem-se que não houve o pagamento voluntário da obrigação, devendo incidir os consectários do art. 523, §1º, do CPC (10% de multa + 10% de honorários).
Preclusa a presente decisão, intime-se a credora para juntar planilha atualizada de débito, considerando os parâmetros desta decisão, e abatendo-se os valores já levantados nos autos, no prazo de 05 dias.
Em seguida, intime-se a parte devedora para se manifestar no prazo de 05 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
02/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 11:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULA MAGALHAES FIDELES em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:36
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:17
Deferido o pedido de PAULA MAGALHAES FIDELES - CPF: *76.***.*10-06 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de PAULA MAGALHAES FIDELES em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:18
Deferido o pedido de PAULA MAGALHAES FIDELES - CPF: *76.***.*10-06 (AUTOR).
-
15/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 22:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/08/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 17/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 16:35
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2021 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2021 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 13:23
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/12/2021 11:07
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 15:29
Expedição de Ofício.
-
22/11/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 11:30
Recebidos os autos
-
11/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de PAULA MAGALHAES FIDELES em 05/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de PAULA MAGALHAES FIDELES em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de PAULA MAGALHAES FIDELES em 25/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2021 02:18
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2021 08:58
Recebidos os autos
-
16/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 02:29
Publicado Sentença em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:06
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2021 10:25
Recebidos os autos
-
24/08/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 17/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 07:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 07:10
Juntada de Petição de laudo
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULA MAGALHAES FIDELES em 15/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de PAULA MAGALHAES FIDELES em 09/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 06/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de PAULA MAGALHAES FIDELES em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 15:29
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
11/06/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 07:01
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:36
Recebidos os autos
-
07/06/2021 09:36
Outras decisões
-
06/06/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
14/05/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 20:01
Recebidos os autos
-
12/05/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 07:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 16:57
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 19:05
Recebidos os autos
-
08/04/2021 19:05
Outras decisões
-
30/03/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/03/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de PAULA MAGALHAES FIDELES em 29/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 25/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 23:38
Recebidos os autos
-
17/03/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 23:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2021 19:45
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 18:29
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 18:17
Recebidos os autos
-
14/01/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 00:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 17/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/12/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2020 02:55
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 19:19
Recebidos os autos
-
24/11/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 19:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2020 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 02:44
Decorrido prazo de PAULA MAGALHAES FIDELES em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:04
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/11/2020 08:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2020 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2020 17:33
Recebidos os autos
-
29/10/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 17:32
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
29/10/2020 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2020 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716307-92.2023.8.07.0007
Emervan Deusdara Valente de Miranda
Banco Bmg S.A
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 14:16
Processo nº 0716231-62.2023.8.07.0009
Dilson Teixeira Magalhaes
Graciele Magalhaes Nunes Cambui
Advogado: Nilo Sergio Pereira da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 08:58
Processo nº 0716018-67.2020.8.07.0007
Joao Ricardo de Oliveira
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Cleider Rodrigues Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 17:58
Processo nº 0716104-28.2022.8.07.0020
Angelica Passos Pinheiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cristiene do Nascimento Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 18:14
Processo nº 0716433-40.2022.8.07.0020
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Lucineide do Espirito Santo
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 11:34