TJDFT - 0716231-62.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:06
Baixa Definitiva
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26/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:05
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DILSON TEIXEIRA MAGALHAES em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL.
HERDEIRO.
POSSIBILIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVA.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas” (AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017).
Logo, “preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016). 2.
Apesar de requerido provas na contestação, intimadas para especificar, de forma justificada, a necessidade de outras provas, as partes ficaram inertes, tornando preclusa a oportunidade de requerer dilação probatória.
Destarte, não cabe falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 2.1.
Ademais, como a prova do pagamento, de regra, se dá com o recibo, sendo direito do devedor exigir este documento do credor, podendo, até mesmo, reter o pagamento até que lhe seja entregue prova da quitação (arts. 319 e 320 do Código Civil), a prova testemunhal, isoladamente, em nada contribuiria para o desate da controvérsia, pois não traria qualquer certeza do suposto pagamento dos aluguéis reclamados. 3.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC).
No caso, não obstante as alegações trazidas, o réu não logrou comprovar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, em especial a prova da alegação de que a cota-parte cabível à autora pelo aluguel do imóvel é repassada à irmã desta. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
16/08/2024 13:08
Conhecido o recurso de DILSON TEIXEIRA MAGALHAES - CPF: *99.***.*96-72 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 10:46
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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21/05/2024 11:36
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/05/2024 08:58
Recebidos os autos
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20/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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