TJDFT - 0716092-77.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:03
Baixa Definitiva
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22/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:03
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO ANDRADE COSTA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de 50.034.366 RICARDO ANDRADE COSTA em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
PAGAMENTO VIA PIX.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1.
Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542/RS, firmou tese no sentido de que [a] repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 2.1.
Observado que a autora, por ato voluntário próprio, realizou o pagamento dos valores das passagens aéreas, por meio de transferência PIX, a ausência de entrega das passagens não configura cobrança indevida, mas sim inadimplemento contratual, porquanto a autora pagou por serviço que não foi prestado. 2.2.
Não estando caracterizada a cobrança indevida de valores relativos ao pagamento das passagens aéreas, tem-se por impositivo o afastamento da pretensão à repetição em dobro do indébito. 3.
Nos termos do que preconizam os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 12, caput e 186, ambos do Código Civil, verifica-se o dano moral em ação ou omissão de outrem que malfere atributos da personalidade e atinge valores subjetivos da pessoa, provocando injusta dor, sofrimento ou constrangimento. 3.1.
O inadimplemento contratual, em regra, não implica o dever de indenizar por dano moral, porquanto configura mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Precedentes. 3.2.
No caso concreto, os dissabores ínsitos à venda de serviços não concretizada decorreram da atuação pouco cuidadosa da consumidora, não consubstanciando violação aos seus direitos de personalidade. 4.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e não provido. -
17/06/2024 17:57
Conhecido o recurso de FLAVIA DE CARVALHO VIEIRA - CPF: *00.***.*48-40 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 11:33
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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