TJDFT - 0716092-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:25
Outras decisões
-
07/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FLAVIA DE CARVALHO VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:08
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:08
Outras decisões
-
12/04/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de 50.034.366 RICARDO ANDRADE COSTA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FLAVIA DE CARVALHO VIEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0716092-77.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FLAVIA DE CARVALHO VIEIRA Requerido: 50.034.366 RICARDO ANDRADE COSTA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 6 de março de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/02/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 15:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716092-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA DE CARVALHO VIEIRA EXECUTADO: 50.034.366 RICARDO ANDRADE COSTA, RICARDO ANDRADE COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou frustrada a tentativa de intimação da parte executada.
Certifico, todavia, que a parte foi citada (ou localizada anteriormente) no mesmo endereço para o qual foi enviada a referida intimação.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência ou mandado infrutífero no primitivo endereço.
Dessa forma, certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
16/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:43
Outras decisões
-
03/09/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RICARDO ANDRADE COSTA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de 50.034.366 RICARDO ANDRADE COSTA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de RICARDO ANDRADE COSTA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de 50.034.366 RICARDO ANDRADE COSTA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de RICARDO ANDRADE COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de 50.034.366 RICARDO ANDRADE COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de 50.034.366 RICARDO ANDRADE COSTA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RICARDO ANDRADE COSTA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RICARDO ANDRADE COSTA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de 50.034.366 RICARDO ANDRADE COSTA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
25/01/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:55
Indeferido o pedido de FLAVIA DE CARVALHO VIEIRA - CPF: *00.***.*48-40 (AUTOR)
-
24/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
15/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:20
Decretada a revelia
-
06/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de RICARDO ANDRADE COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de FLAVIA DE CARVALHO VIEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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