TJDFT - 0716326-19.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 20:17
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:02
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0716326-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA APELADO: GIANNCARLO VIEIRA ROCHA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta por ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA, contra sentença proferida em embargos de terceiros, ajuizados por GIANNCARLO VIEIRA ROCHA.
Ao ID 63363354, as partes noticiam a realização de acordo, requerendo sua homologação.
Decido.
As partes demonstram nítido interesse no desfecho negociado da lide, na medida em que, como se observa dos termos do acordo, efetivamente transigiram quanto ao objeto da demanda. É possível a homologação do referido negócio jurídico nesta sede recursal, seja porque o Código de Processo Civil privilegia a autocomposição entre as partes, possibilitando sua realização “a qualquer tempo” (art. 139, inciso V), seja porque as partes são capazes e a causa versa sobre direito disponível, seja porque os respectivos patronos signatários do acordo têm poderes expressos para transigir (IDs 53223477 e 53223641).
Nesse contexto, homologo o acordo apresentado pelas partes no ID 63363354 e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 87, VIII, do RITJDFT e art. 487, III, “b”, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2024.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
29/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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28/08/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
17/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716326-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA APELADO: GIANNCARLO VIEIRA ROCHA D E S P A C H O Cuida-se de apelação, interposta por ISRAEL JOSE DA CRUZ SANTANA, contra sentença proferida nos embargos de terceiro, ajuizados por GIANNCARLO VIEIRA ROCHA.
O julgamento do recurso iniciou na sessão presencial de 31/01/2024, ocasião em que o apelante, advogado atuante em causa própria, sustentou oralmente.
Foi proferido o voto desta Relatoria negando provimento ao recurso.
Em seguida, houve pedido de vista pelo eminente 1º vogal, Des.
Hector Valverde (ID 55383171).
O julgamento prosseguiu na sessão presencial de 22/05/2024.
O eminente 2º vogal, Des.
Alvaro Ciarlini, acompanhou este Relator.
Foi aberta divergência pelo Des.
Hector Valverde, que deu provimento à apelação (ID 59450312).
A sessão de continuação de julgamento prevista no art. 942 do CPC, está designada para o dia 17/07/2024, conforme intimação de pauta de ID 60779349.
O apelante comparece aos autos para pedir que seja admitida a sustentação oral de suas razões, bem como que seja disponibilizado o inteiro teor dos votos proferidos por este Relator e pelos eminentes 1º e 2º vogais, em prazo razoável, a fim de que não se prejudique a ocorrência do julgamento do recurso (ID 60947644). É o breve relato.
Segundo o art. 942 do CPC: “Art. 942.
Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.” Nos termos, ainda, do art. 119, §§ 1º e 4º, do RITJDFT: “Art. 119.
Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial. [...] § 1º Constatada a insuficiência de quorum, será designada nova sessão de julgamento com a presença dos demais integrantes da Turma, ou, se houver necessidade, mediante designação de novos julgadores, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões. [...] § 4º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião da continuidade de julgamento.” Depreende-se que o julgamento do presente recurso não se deu por encerrado, o que aventa a possibilidade de os Desembargadores que já votaram, na continuidade do julgamento, mudarem seus posicionamentos, não havendo que dar acesso ao conteúdo decisório nesse instante processual.
Ademais, de acordo com os arts. 128 e 132 do RITJDFT, o acórdão deve ser confeccionado em uma única via e publicado após finalizado o julgamento, momento em que serão disponibilizados os votos com os fundamentos da decisão.
NADA A PROVER quanto aos pedidos formulados na petição de ID 60947644, que devem ser apreciados pelo Presidente da 2ª Turma Cível.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 3 de julho de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
05/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
-
01/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/05/2024 14:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/05/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/05/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/04/2024 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:05
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
-
01/02/2024 15:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
31/01/2024 18:21
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
-
28/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/12/2023 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 17:29
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/11/2023 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 08:59
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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