TJDFT - 0716064-16.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:55
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716064-16.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DAVY WYLLIAM BANDEIRA HONORIO, NAYARA GLYCIA BANDEIRA HONORIO EXECUTADO: DINAH FERREIRA DA FONSECA, DINAH FERREIRA DA FONSECA *18.***.*94-03, DINAH F.
DA FONSECA, DINAH FERREIRA DA FONSECA *18.***.*94-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalto que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 29/08/2024 e final o dia 28/08/2028, com relação ao crédito pertencente a DAVY WYLLIAM BANDEIRA HONÓRIO (art. 921, § 4º, do CPC, c/c art. 206, § 3º, inciso I, do CC), e 28/08/2030, no que concerne ao crédito titularizado por NAYARA GLYCIA BANDEIRA HONÓRIO (art. 921, § 4º, do CPC, c/c art. 25 do Estatuto da OAB).
Expirado o prazo ânuo (03/10/2025), não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DAVY WYLLIAM BANDEIRA HONORIO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NAYARA GLYCIA BANDEIRA HONORIO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716064-16.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DAVY WYLLIAM BANDEIRA HONORIO, NAYARA GLYCIA BANDEIRA HONORIO EXECUTADO: DINAH FERREIRA DA FONSECA, DINAH FERREIRA DA FONSECA *18.***.*94-03, DINAH F.
DA FONSECA, DINAH FERREIRA DA FONSECA *18.***.*94-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme cediço, os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local de residência da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência dos executados.
Por outro lado, DEFIRO a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, através da ferramenta SERASAJUD.
No mais, intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, indicarem providências úteis à satisfação dos seus créditos ou requererem a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:51
Indeferido o pedido de DAVY WYLLIAM BANDEIRA HONORIO - CPF: *29.***.*91-88 (EXEQUENTE), NAYARA GLYCIA BANDEIRA HONORIO - CPF: *17.***.*86-97 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DAVY WYLLIAM BANDEIRA HONORIO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de NAYARA GLYCIA BANDEIRA HONORIO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716064-16.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVY WYLLIAM BANDEIRA HONORIO, NAYARA GLYCIA BANDEIRA HONORIO EXECUTADO: DINAH FERREIRA DA FONSECA, DINAH FERREIRA DA FONSECA *18.***.*94-03, DINAH F.
DA FONSECA, DINAH FERREIRA DA FONSECA *18.***.*94-03 CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
27/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:47
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DAVY WYLLIAM BANDEIRA HONORIO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de DINAH FERREIRA DA FONSECA em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 09:52
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:31
Outras decisões
-
24/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:52
Outras decisões
-
01/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de DINAH FERREIRA DA FONSECA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DAVY WYLLIAM BANDEIRA HONORIO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DINAH FERREIRA DA FONSECA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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12/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 08:57
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
11/11/2023 11:37
Outras decisões
-
25/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de DINAH FERREIRA DA FONSECA em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:08
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
19/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
12/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:27
Outras decisões
-
05/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2023 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:15
Outras decisões
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de DAVY WYLLIAM BANDEIRA HONORIO em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 23:29
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DAVY WYLLIAM BANDEIRA HONORIO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DINAH FERREIRA DA FONSECA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 12:39
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/07/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de DAVY WYLLIAM BANDEIRA HONORIO em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2022 07:03
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 19:25
Recebidos os autos
-
01/06/2022 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 07:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 02:46
Publicado Sentença em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 18:38
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:38
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2022 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/03/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de DAVY WYLLIAM BANDEIRA HONORIO em 11/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 16:48
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de DINAH FERREIRA DA FONSECA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 14:58
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/01/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2021 00:30
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 05:49
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 17:42
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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