TJDFT - 0716076-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:14
Outras decisões
-
05/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2024 13:06
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 12:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:29
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716076-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA LUCAS ASSI ALVES EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente pleiteia o recebimento de R$38.040,84 relativos aos valores atualizados dos danos morais - R$5.000,00, honorários advocatícios - R$18.650,48, custas processuais - R$378,26 e astreintes pelo descumprimento da liminar por 7 dias - R$14.000,00.
Em resposta, o executado realizou o depósito do valor incontroverso de R$25.495,83, e afirmou que não são devidas as astreintes, tendo em vista o cumprimento tempestivo da liminar.
E que caso não seja esse o entendimento, que o valor de R$14.000,00 é desproporcional.
Breve relato, decido.
Para melhor elucidação dos fatos, farei uma breve retrospectiva do processo.
Em 14/04/2023 foi proferida a decisão de ID 155561153, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, BRADESCO SAUDE S/A, fornecesse o medicamento Pazopanibe (Votrient®), conforme prescrição médica (ID 155546758), no prazo de 05 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00.
A ré foi intimada em 18/04/2023 - ID 155983604 e apresentou contestação em 11/05/2023, informando quanto ao cumprimento da liminar em 19/04.
Em 22/05 a autora alegou que, até o momento, a liminar não havia sido cumprida.
Nova decisão proferida em 23/05 - ID 159604792 determinando o fornecimento do medicamento em 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00.
A ré foi intimada em 24/05 - ID 159855615.
Em 30/05 a autora informou, novamente, quanto ao descumprimento da ordem judicial.
Conforme petição inicial do cumprimento de sentença, o remédio foi fornecido apenas em 31/05.
Em resposta, o executado afirmou que desde 19/04 o medicamento estava disponível para a autora.
Feitos esses apontamentos, determino que não assiste razão à executada em sua impugnação, pois restou devidamente comprovado pela exequente que o medicamento não foi fornecido em 19/04, nos termos defendidos pelo executado.
Os documentos juntados pela autora foram suficientes para demonstrar o descumprimento da medida pelo réu e, inclusive, foi proferida nova decisão (23/05) determinando o cumprimento da medida pelo réu mais de um mês após a primeira decisão que deferiu a liminar (14/04).
Veja-se que o documento que o executado junta em sua impugnação afirmando que ele comprova o cumprimento da decisão, uma tela de seu sistema, possui apenas duas datas especificadas: a data de emissão do relatório - 06/06 e 27/06, conforme abaixo destacado, que, aparentemente, demonstra a data em que a decisão seria cumprida ("para 27 06 2023"): Ante o exposto, tendo em vista que o réu foi intimado em 18/04 e cumpriu a liminar apenas em 31/05, determino que o valor de R$14.000,00 pleiteado pela exequente a título de astreintes não é desproporcional, mas sim viável como forma de coibir atitudes similares da ré no futuro.
REJEITO, pois, a impugnação.
Tendo em vista que a integralidade dos valores já está depositada, cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Sem necessidade de trânsito em julgado, pois relativo a depósito de valores incontroversos, oficie-se ao banco depositário para que transfira R$25.495,83 para (procuração ao ID 155546748): Conta bancária: Banco do Brasil (001) Agência 1003-0 Conta Corrente C/C 139158-5 PIX: 10.***.***/0001-59 (CNPJ) Titular Luciano Correia Advocacia Após o trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência de R$14.000,00 para a mesma conta acima indicada.
Feito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 09:51:37.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716076-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA LUCAS ASSI ALVES EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte exequente, tendo em vista o erro material no registro do ato de ID 201302401, pertencente a outro processo, razão pela qual deverá ser excluído do feito e retirado da pauta de publicação.
Promova a secretaria as diligência necessárias para exclusão do ato de ID 201302401, bem como a sua exclusão da pauta de publicação.
Feito, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:16
Outras decisões
-
21/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2024 03:15
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 19:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:33
Deferido o pedido de SABRINA LUCAS ASSI ALVES - CPF: *47.***.*07-04 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2024 11:27
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 09:57
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de SABRINA LUCAS ASSI ALVES em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:09
Outras decisões
-
18/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2023 21:35
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:05
Outras decisões
-
07/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:48
Outras decisões
-
23/05/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2023 17:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
17/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 02:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/04/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:32
Mandado devolvido dependência
-
18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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