TJDFT - 0716114-66.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 17:55
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2025 15:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/07/2025 15:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716114-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA EXECUTADO: KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA Decisão Nos termos da decisão de ID 221672843, foi deferida a penhora de eventuais créditos que couberem à Katya Valeria Thieme de Barros Vieira, derivados do processo número 0701210-41.2021.8.07.0001, em curso neste Juízo, na qual figura como exequente.
A executada apresentou impugnação, a defender que essas verbas são honorários advocatícios e possuem natureza alimentar, sendo absolutamente impenhoráveis, conforme o disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a única exceção à impenhorabilidade de honorários de profissional liberal ocorre para satisfação de dívida de natureza alimentar, o que não se verifica no presente caso.
Aduz, ainda, que a constrição judicial compromete sua subsistência e viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Depois de coligir precedentes jurisprudenciais em prol de sua tesa, remata requerendo o levantamento da constrição.
O credor defende a manutenção da penhora. É o relatório.
Decido. É verdade que O § 14 do art. 85 do CPC dispõe que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo impenhorável nos termos do artigo 833.
IV, do CPC, do CPC, pois se destinam à subsistência do advogado, configurando-se como crédito alimentar.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Para além disso, os argumentos da executada ficam fragilizados, porque a cobrança da dívida nestes autos são honorários de sucumbência, que gozam da mesma proteção legal, pois também possuem natureza alimentar.
Sendo assim, os precedentes colacionados pela executada não se amoldam ao caso concreto.
Diante dessas peculiaridades somente poderia ser levantada, se a executada demonstrasse que ficaria privada do seu mínimo existencial ou que a constrição comprometeria sua subsistência ou de sua família.
Em conclusão, a penhora é proporcional, razoável e não afronta o princípio da menor onerosidade da execução.
Diante do exposto, rejeito a impugnação.
Ao CJU para averbar a constrição (art. 860 do CPC), com ulterior certificação nestes autos (item II, ID 221672843)..
Após, a execução ficará suspensa aguardando notícia acerca de créditos a serem canalizados a este feito.
Todavia, não havendo créditos em nome da devedora, a execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano (a partir de 17/03/2025, data da publicação da certidão de ID 229324853), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC) ou da suspensão.
Contudo, se a penhora de créditos for efetiva, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, interrompida na forma do art. 921, § 4º-A, será reiniciada, do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (REsp 1.340.553/RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 09:30
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/06/2025 09:30
Indeferido o pedido de RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA - CPF: *01.***.*30-70 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2025 16:06
Juntada de Petição de comprovante
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19/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716114-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA EXECUTADO: KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de março de 2025 17:12:39.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:35
Juntada de Petição de impugnação
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04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716114-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA EXECUTADO: KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA Decisão I – Da impugnação ao cumprimento de sentença A executada, ID 198047740, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo haver execução de cobrança (inciso V do § 1º do art. 525 do CPC), pois o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários de sucumbência arbitrados em percentual sobre o valor da causa é o trânsito em julgado.
Assim, entende ser devido o importe de R$ 5.928,30, havendo excesso de o excesso de R$ 9.100,15.
Argumenta que devem, por isso, ser fixados honorários em seu favor, com fundamento no art. 85, §§ 1º, 2° e 4º do CPC.
O exequente, ID 202470815, defende não haver excesso de execução, pois os honorários foram arbitrados sobre o proveito econômico da causa, que inclusive ficou delineado na sentença em 15% (quinze por cento) de R$ 37.486,44 e, por isso, “atualiza-se o valor devido desde a sua propositura até os dias atuais”.
Assim, aponta como correto o valor de R$ 6.012,84, pois a executada se limitou a apresentar impugnação sem adimplir a dívida.
Prossegue dizendo que deve ser somado a esse valor a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença (art. 523), o que atinge R$15.232,52.
Por fim, requer a rejeição do pedido da executada.
Diante dessa controvérsia, sobreveio decisão (ID 211435243) que fixou os parâmetros para atualização da dívida e remeteu os autos à Contadoria Judicial.
Realizados os cálculos (ID 213328129), a impugnante reiterou seus pedidos e o exequente postulou a fixação do valor devido no equivalente àquele apurado pela Contadoria, ID 214859584, de R$ 7.968,42 É o relatório.
Decido.
Foram fixados os parâmetros para atualização da dívida pela Contadoria Judicial, ID 211435243, com base nos quais ela apurou R$ 7.968,42, não tendo as partes se rebelado a respeito.
Portanto, deve ser decotado o excesso de execução, para ajustar o débito às decisões judiciais com trânsito em julgado e ao que estabelece a Lei de Ritos.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para decotar o excesso de execução (R$ 7.264,10) e fixar o valor devido em R$ 7.968,42, em 04/10/2024 (ID 213328129).
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do excesso de execução.
Tendo em vista que não houve pagamento, ao CJU para constrição de bens e valores da executada, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão), com observância do valor devido: R$ 7.968,42 II – Da penhora no rosto dos autos Sem prejuízo, defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA (*99.***.*20-82), até o limite do débito em execução (R$ 7.968,42), derivados do processo número 0701210-41.2021.8.07.0001, em curso neste Juízo, na qual figura como exequente.
Ao CJU para averbar a constrição (art. 860 do CPC), com ulterior certificação nestes autos.
Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:01
Deferido em parte o pedido de KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA - CPF: *99.***.*20-82 (EXECUTADO)
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25/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716114-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA EMBARGADO: KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA Despacho A executada (ID 198047740) se insurge contra o valor atribuído ao cumprimento de sentença (R$ 9.100,15), e apresenta como correta a quantia de R$ 5.928,30, o que resultaria em um excesso de R$ 3.171,85, conforme o artigo 525, §1º, inciso V, do CPC.
Diz que os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença.
Fundamenta essa alegação em jurisprudência do STJ, que estabelece que os juros de mora em honorários de sucumbência incidem a partir da intimação na fase de cumprimento de sentença, e a correção monetária desde o arbitramento ou majoração da verba honorária.
Requer que sejam fixados honorários sucumbenciais em seu favor na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 85 do CPC, devido ao excesso de cobrança.
A exequente (ID 202470815), por sua vez, refuta os argumentos.
Defende que os juros e a correção monetária devem incidir desde a propositura da ação, e não a partir do trânsito em julgado, como alega a executada.
Pontua que os 15% devem ser calculados sobre o proveito econômico; apresentou novo cálculo; e requereu que seja considerado o valor atualizado de R$ 6.012,84.
Alega que a executada não realizou o pagamento voluntário no prazo legal, o que enseja a aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme o artigo 523 do CPC, o que resultou no valor atualizado de R$ 15.232,52. É o relato.
Decido.
A executada (ID 198047740) entende que o valor do cumprimento de sentença é de: R$ 5.928,30, havendo excesso de R$ 3.171,85: A exequente, por sua vez, na petição que deu início ao cumprimento de sentença (ID 191599640), entendeu que o valor devido era de R$ 9.100,15, e, na petição em que se manifestou quanto aos cálculos apresentados pela executada (ID 202470815), refez os cálculos e informou que o valor é correto é R$ 6.012,84 (excesso de R$ 3.087,31).
Na mesma petição, diz que devem ser aplicados os consectários referentes ao não pagamento do débito no prazo assinalado (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%), o que resultou no valor atualizado de R$ 15.232,52.
Na sentença prolatada nos presentes autos (ID 155489061), colhe-se: (...) razão pela qual há de se reconhecer que o valor devido na execução correlata, atualizado até a data da propositura dos embargos do devedor, é de R$ 37.486,44. [...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos deduzidos dos embargos do devedor, para determinar que se considere, para fins de cálculo da dívida, o valor de R$ 37.486,44, (trinta e sete mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), corrigido pelo INPC a partir da propositura dos embargos do devedor e com juros de mora de 1% desde a mesma data.
Traslade-se cópia ao feito executivo correlato.
Prossiga-se a execução, após expurgado o excesso de execução, com apresentação de nova planilha de cálculo.
Considerando a sucumbência, fica a embargada condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido, representado pelo valor acima destacado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.
A embargada, portanto, foi condenada ao "pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido, representado pelo valor acima destacado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15".
Houve majoração dos honorários para 15%, nos termos do acórdão prolatado ao ID 187149787: "Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários de 10% para 15% sobre o valor do proveito econômico".
Com efeito, nos casos em que arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, o entendimento sedimento pelo STJ é no sentido de que a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba; e o juros de mora do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16 do CPC).
Nesse sentido:(AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL; EDcl no REsp 916.064/SP, EDcl no REsp 1119300/RS).
Na situação em apreço, os honorários, a despeito de majorados pelo Tribunal, foram arbitrados na sentença publica em 19/04/2023 (termo inicial da correção monetária), cujo trânsito em julgado foi ocorreu em 15/02/2024 (ID 187150910: termo inicial da incidência dos juros).
Assim, os honorários hão de incidir sobre R$ 37.486,44, com incidência de correção monetária partir da publicação da sentença (em 19/04/2023, ID 155842968) e juros desde o trânsito em julgado (15/02/2024: ID 187150910).
Além disso, como não houve pagamento nem sequer da quantia incontroversa, sobre o valor apurado haverá incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme o artigo 523 do CPC.
Por fim, aplica-se ao caso a regra do § 2º do art. 524 do CPC, que reza: "§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado".
Posto isso, para que não pairem dúvidas acerca do exato valor do débito, convém que sejam os cálculos refeitos pela zelosa Contadoria Judicial (§ 2º do art. 524 do CPC), com observância dos aludidos critérios, a saber, tendo-se por parâmetro o valor do proveito econômico (R$ 37.486,44), com a inclusão de: (a) juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (15/02/2024); (b) correção monetária desde a fixação dos honorários, no dia 19/04/2023; (c) custas iniciais dos embargos, R$ 187,25, com acréscimo de correção monetária desde o pagamento (14/05/2021), ID 91742017; (d) custas do cumprimento de sentença, R$ 113,72, com acréscimo de correção monetária desde o pagamento (01/04/2024), ID 191603246; (e) multa de 10%, mais honorários advocatícios de 10% (CPC 523) sobre o valor devido, uma vez que não houve pagamento; e Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, com posterior conclusão para análise do pedido do excesso de execução.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/10/2024 11:04
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:03
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:03
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 17:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 21:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:15
Outras decisões
-
03/04/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 10:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:01
Outras decisões
-
04/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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23/06/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
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20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de HEIKO HUMANN em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 19:07
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:07
Outras decisões
-
16/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de HEIKO HUMANN em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:35
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2023 00:39
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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14/04/2023 11:05
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/03/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
08/10/2022 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de HEIKO HUMANN em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 22:27
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:27
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/08/2022 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 02:39
Recebidos os autos
-
16/08/2022 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/07/2022 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/07/2022 08:42
Recebidos os autos
-
07/07/2022 08:42
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de HEIKO HUMANN em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 13:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de HEIKO HUMANN em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
14/03/2022 08:07
Recebidos os autos
-
14/03/2022 08:07
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/03/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de HEIKO HUMANN em 26/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 08:49
Recebidos os autos
-
29/09/2021 08:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de HEIKO HUMANN em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de KATYA VALERIA THIEME DE BARROS VIEIRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 09:28
Recebidos os autos
-
13/08/2021 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/07/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO HUMANN em 28/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO HUMANN em 22/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/05/2021 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2021 09:05
Recebidos os autos
-
25/05/2021 09:05
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 08:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 11:40
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/05/2021 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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