TJDFT - 0716227-89.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 13:56
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES RIBEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716227-89.2023.8.07.0020 RECORRENTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA RECORRIDO: SOLANGE GOMES RIBEIRO DESPACHO Na petição de ID nº 64778717, Nilson José Franco Júnior, OAB/DF 40.298, comunica a renúncia ao mandato outorgado pela recorrente, consoante termo de notificação, bem como pleiteia a reserva de honorários, com fulcro no artigo 22 da Lei 8.906/1994.
Proceda à exclusão do referido causídico dos cadastros do presente feito.
Nada a prover quanto ao requerimento de reserva de honorários, considerando que tal pretensão versa sobre matéria não inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43 do RITJDFT).
Tendo em vista que a renúncia ao mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/02/2021), aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação da decisão de ID nº 63962375.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
07/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/10/2024 12:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/10/2024 23:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716227-89.2023.8.07.0020 RECORRENTE: IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA RECORRIDO: SOLANGE GOMES RIBEIRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCO-MAXILAR-FACIAL.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PELA OPERADORA RÉ.
RECUSA INJUSTIFICADA.
MULTA.
VALORES CONSTRITOS.
LIBERAÇÃO.
ANUÊNCIA DA AUTORA. 1.
Se a doença diagnosticada tem cobertura no plano contratado inclusive com tratamentos cirúrgicos previstos no Rol da ANS, atinentes a cirurgia bucomaxilofacial, deve o plano de saúde ser obrigado a cobrir todos os custos necessários. 2.
Incumbe ao médico assistente escolher o melhor tratamento ao paciente, baseando-se no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da doença. 3. Às operadoras de planos de saúde não é dado escolher o tipo de tratamento adequado a cada doença.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado pelo profissional habilitado na busca da cura de seu respectivo paciente. 4.
Considerando que o valor da multa será devido ao exequente (Art. 537, §2º, CPC) e que a autora expressamente requereu o desbloqueio do valor constrito, tratando-se de direito disponível, impõe-se proceder à liberação da quantia bloqueada em favor da ré. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 35-C da Lei 9.656/98, sustentando ter agido dentro da estrita legalidade e dos termos contratuais na relação com a recorrida, porquanto não a desamparou ou lhe negou tratamento.
Aduz que não há indicação médica para o procedimento cirúrgico eletivo, conforme verificado pela junta médica odontológica; e b) artigo 537 do Código de Processo Civil, requerendo o afastamento da multa diária, considerando que houve o cumprimento pontual da obrigação determinada em tutela de urgência.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir em relação à alegação de ofensa aos artigos 35-C da Lei 9.656/98 e 537 do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, concluiu que “(...) se a doença diagnosticada tem cobertura no plano contratado inclusive com tratamentos cirúrgicos previstos no Rol da ANS, atinentes a cirurgia bucomaxilofacial, deve o plano de saúde ser obrigado a cobrir todos os custos necessários, à luz da cobertura prevista nos referidos dispositivos.
Consigne-se, ainda, ser imperativo incumbir ao médico assistente escolher o melhor tratamento ao paciente, baseando-se no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da doença. Às operadoras de planos de saúde não é dado escolher o tipo de tratamento adequado a cada doença. (...) considerando que “O valor da multa será devido ao exeqüente” (Art. 537, §2º, CPC) e que a autora expressamente requereu o desbloqueio do valor constrito, inclusive já havendo notícias do agendamento da cirurgia em 11.01/2024 (id 57681965), impõe-se proceder à liberação da quantia bloqueada em favor da ré, especialmente por se tratar de direito disponível” (ID 59248315).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2024 18:23
Recurso Especial não admitido
-
12/09/2024 09:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 09:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES RIBEIRO em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716227-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA RECORRIDO: SOLANGE GOMES RIBEIRO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:34
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/08/2024 08:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES RIBEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 22:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/07/2024 02:36
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
19/07/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2024.
-
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 20:09
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2024 20:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/05/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:59
Conhecido o recurso de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
-
17/05/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
09/04/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716114-66.2021.8.07.0001
Ruth Rodrigues Mendes Ferreira
Katya Valeria Thieme de Barros Vieira
Advogado: Ruth Rodrigues Mendes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2021 17:05
Processo nº 0716275-30.2022.8.07.0005
Windemar Guimaraes da Silva
Shirley Araujo da Silva
Advogado: Ana Fabia Cedro de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 22:32
Processo nº 0716183-30.2023.8.07.0001
Jfs Consultoria LTDA
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Rafael Cardoso Vacanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 17:55
Processo nº 0716353-42.2023.8.07.0020
Joao Paulo da Silva Costa
Adalberto Pinheiro da Silva
Advogado: Juliana Rust Batista Felicio Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 13:50
Processo nº 0716076-83.2023.8.07.0001
Sabrina Lucas Assi Alves
Bradesco Saude S/A
Advogado: Luciano Correia Matias Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 12:33