TJDFT - 0701639-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
17/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:35
Outras decisões
-
28/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ALKI COSMETICOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701639-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALKI COSMETICOS LTDA EXECUTADO: MAX FLORA COMERCIO DE COSMETICOS, PRODUTOS NATURAIS E ALIMENTICIOS LTDA., LINDOMAR ANDRADE NUNES CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei diligência SNIPER e diligência INFOJUD DIRPF exercícios 2024 e 2023, com inserção de sigilo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito.
Após, façam-se conclusos para apreciação, inclusive, do sigilo ora inserido.
Ressalta-se que em pesquisa ao sistema INFOJUD não se obteve resultados positivos no que pertine ao exercício do ano de 2025.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 15:50
Decorrido prazo de LINDOMAR ANDRADE NUNES - CPF: *01.***.*20-33 (EXECUTADO) em 18/03/2025.
-
21/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LINDOMAR ANDRADE NUNES em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
19/11/2024 07:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:19
Deferido o pedido de ALKI COSMETICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de ALKI COSMETICOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
17/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:20
Decorrido prazo de LINDOMAR ANDRADE NUNES - CPF: *01.***.*20-33 (EXECUTADO) em 23/09/2024.
-
10/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LINDOMAR ANDRADE NUNES em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALKI COSMETICOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALKI COSMETICOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701639-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALKI COSMETICOS LTDA EXECUTADO: MAX FLORA COMERCIO DE COSMETICOS, PRODUTOS NATURAIS E ALIMENTICIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA deflagrado no bojo dos presentes autos, que se encontram em fase de cumprimento de sentença.
Como foi determinado pelo Juízo (id. 195061016) e é de conhecimento geral, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica visa adimplir o débito por meio da expropriação de bens particulares pertencentes aos sócios de empresa.
Sucede observar, todavia, que, a despeito da citação frutífera, o sócio LINDOMAR ANDRADE NUNES (id. 199097030) não apresentou resposta ao incidente de desconsideração.
Por esse motivo, considerando a inércia do sócio executado, decreto a sua revelia.
A revelia não gera presunção de procedência dos pedidos, mas tão somente de veracidade dos fatos.
Para o deferimento a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria maior, faz-se necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
A ausência de separação de fato entre patrimônios, caracterizada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, assim como como outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial, configura a confusão patrimonial (art. 50 §2º, incisos I e III, do CC).
A obrigação perseguida na presente fase executiva decorre de sentença condenatória (id. 165142758), que, tendo transitado em julgado em 03/08/2023 (id. 169216874), não foi minimamente adimplida pela parte executada.
As medidas constritivas adotadas em seu desfavor restaram, igualmente, inexitosas (id. 178877765 e 181942090).
Apesar de plenamente em funcionamento, a executada não apresenta qualquer tipo de movimentação em suas contas bancárias, situação que denota a evidente confusão patrimonial.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que o sócio LINDOMAR ANDRADE NUNES responda pessoalmente pelas obrigações sociais, a teor do que dispõe o art. 50 do Código Civil.
Preclusa a presente decisão, retifique-se o necessário, cadastrando o sócio LINDOMAR ANDRADE NUNES no polo passivo, ao lado da pessoa jurídica.
Promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado (LINDOMAR ANDRADE NUNES) mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência nº 161 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada (LINDOMAR ANDRADE NUNES) para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD, caso seja requerida, em desfavor de LINDOMAR ANDRADE NUNES.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhoras acima, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD e/ou RENAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
01/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:00
Deferido o pedido de ALKI COSMETICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de LINDOMAR ANDRADE NUNES em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:39
Deferido o pedido de ALKI COSMETICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ALKI COSMETICOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 02:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:16
Deferido o pedido de ALKI COSMETICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
15/01/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/12/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
20/10/2023 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de MAX FLORA COMERCIO DE COSMETICOS, PRODUTOS NATURAIS E ALIMENTICIOS LTDA. em 10/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:38
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 00:37
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MAX FLORA COMERCIO DE COSMETICOS, PRODUTOS NATURAIS E ALIMENTICIOS LTDA. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ALKI COSMETICOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0701639-31.2023.8.07.0003 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : ALKI COSMÉTICOS LTDA Requerido : MAX FLORA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS NATURAIS E ALIMENTÍCIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora pretende a cobrança da quantia de R$ 14.524,41 referente a contrato de compra e venda de produtos cosméticos firmado com a ré.
Verifica-se dos autos que a ré não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citado e intimado (ID 158679048), não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 161223746), deixando de apresentar contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia chancelam a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95.
No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora, de modo que aplico os efeitos da revelia e reputo como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Registro que a presunção de veracidade decorrente da revelia está corroborada pelo pedido dos produtos (ID 147101597) e pelos boletos de pagamento (ID 147101600), os quais comprovam a relação jurídica de direito material existente entre as partes.
Registro, contudo, que a planilha de cálculo do valor do débito juntada pela autora contém alguns encargos que não são devidos.
Veja-se que não há prova de que foi convencionada taxa de juros moratórios entre as partes, na medida em que não foi anexado algum documento assinado pela ré concordando com essa penalidade.
Os boletos de ID 147101600, por terem sido confeccionados de forma unilateral pela autora, não se prestam para essa comprovação.
Assim, por força da aplicação dos artigos 405 e 406 do Código Civil, deve incidir sobre o débito a taxa de juros legal, tendo como termo inicial a data da citação.
Pelos mesmos motivos, ausência de prova de convenção entre as partes, deve também ser decotada do cálculo a multa moratória de 2,5% sobre o débito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo. 487, inciso I, do CPC, e condeno a ré a pagar à autora o montante de R$ 9.967,44 (nove mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento da obrigação, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, quarta-feira, 12 de julho de 2023 às 17h30.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
12/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
11/07/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/06/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/06/2023 16:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2023 07:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 10:02
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:02
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ALKI COSMETICOS LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:20
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
09/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
25/01/2023 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 18:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/01/2023 12:16
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:16
Declarada incompetência
-
24/01/2023 12:16
Deferido o pedido de ALKI COSMETICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
20/01/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/01/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711353-94.2023.8.07.0009
Lucas Alexandre Formiga Dantas
Departamento de Transito Detran
Advogado: Leonardo Areba Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 20:11
Processo nº 0733637-57.2022.8.07.0001
Denilson Freire Rodrigues
Cristiane Felix Barbosa
Advogado: Camila Leite de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 08:13
Processo nº 0714081-57.2022.8.07.0005
Marluce Carvalho de Sousa
Leomiro Pereira de Brito
Advogado: Karine Correa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 16:43
Processo nº 0728772-64.2017.8.07.0001
Marco Aurelio Weide
Evandro Hiroshi Sagae
Advogado: Jacqueline Dandara Tamais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2017 15:47
Processo nº 0713434-80.2023.8.07.0020
Marcia Martins Morais Costa
Escrita Unica Pre-Vestibulares LTDA
Advogado: Marcia Martins Morais Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 20:36