TJDFT - 0735086-44.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 21:18
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 21:17
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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04/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de DAVI GONCALVES BATISTA SANTANA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0735086-44.2022.8.07.0003 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : DAVI GONÇALVES BATISTA SANTANA Requerido : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
O autor sustenta que, por passar por dificuldades financeiras, deixou de pagar as prestações do financiamento do seu veículo, o que ensejou uma ação de busca e apreensão do bem movida pelo banco réu.
Afirma que, em 22 de fevereiro de 2022, houve o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido naquela demanda, conforme auto de apreensão e avaliação confeccionado por um oficial de justiça.
Declara que, com a ajuda de familiares, conseguiu efetuar o pagamento integral do saldo devedor do financiamento, motivo pelo qual o banco réu efetuou a devolução do automóvel em maio de 2022.
Argumenta que, por ocasião da restituição, constatou que o veículo não estava nas mesmas condições descritas no auto de apreensão, pois faltavam várias peças do carro e havia diversas avarias que não existiam no momento da apreensão.
Requer, assim, indenização por danos materiais no montante de R$ 6.559,84, correspondente ao valor das peças faltantes e aos reparos necessários no automóvel. s Observa-se, assim que o ponto controvertido reside em examinar se o veículo foi devolvido para o autor nas mesmas condições que ele ostentava no momento da apreensão.
Do exame da prova colhida dos autos, constata-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos narrados na peça inicial.
Com efeito, o autor não juntou ao processo o auto de apreensão e avaliação do bem confeccionado por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, embora tenha feito referência, na petição inicial, que esse documento estava “em anexo”.
Verifica-se, ainda, que o autor requereu a produção de prova testemunhal, que foi deferida pelo juízo.
Contudo, realizada a audiência de instrução, o advogado do autor não compareceu ao ato e não foi ouvida qualquer testemunha, tendo o autor requerido, na ocasião, que seu patrono fosse intimado para saber se mantinha o interesse na produção da prova oral, o que foi deferido (ID 163417534).
Devidamente intimado, o advogado do autor informou que não tinha interesse na oitiva de testemunhas (ID 163988201).
No caso, as únicas provas existentes nos autos são as fotografias do veículo e um vídeo gravado pelo autor, as quais não permitem avaliar a alegada diferença das condições de conservação do veículo entre o momento da apreensão e o da devolução do bem.
Acrescente-se que o caso não autoriza a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não há verossimilhança nas alegações do autor, especialmente porque ele assinou recibo de restituição e declaração de retirada do veículo, em que declarou ter recebido o bem nas mesmas condições de uso/conservação do que foi entregue por ocasião de sua apreensão, não tendo nada a reclamar a que título for ou a qualquer tempo (ID 121542562).
Conforme dispõe o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 758), ao discorrer sobre o ônus da prova inserto no artigo 373 do Estatuto Processual Civil, leciona que “...o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.” Mais adiante, o ilustre processualista arremata: “Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato.
O autor precisa demonstrar em Juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito.” (p. 759).
No caso em apreço, era imprescindível a juntada do auto de apreensão e avaliação lavrado na oportunidade em que o mandado de busca e apreensão foi cumprido e/ou a produção de prova testemunhal, elementos de prova que não foram produzidos nos autos Conforme preceitua o artigo 186 do Código Civil, o dano material só resta configurado quando há a prática de ato ilícito.
Considerando que, no caso em tela, não há comprovação do cometimento de qualquer ilicitude por parte do réu, não há falar em reparação a título de danos materiais.
Portanto, a improcedência do pedido deduzido na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, quarta-feira, 12 de julho de 2023 às 16h42.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
18/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/07/2023 16:44
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:44
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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11/07/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:27
Publicado Ata em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:54
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 15:10, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 00:56
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 18:26
Audiência Una (Presencial) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 15:10, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DAVI GONCALVES BATISTA SANTANA em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 15:10, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/05/2023 17:09
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2023 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DAVI GONCALVES BATISTA SANTANA em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/03/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 00:23
Recebidos os autos
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20/03/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:21
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
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11/12/2022 01:58
Recebidos os autos
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11/12/2022 01:57
Decisão interlocutória - recebido
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08/12/2022 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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