TJDFT - 0728369-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 02:18
Recebidos os autos
-
28/09/2023 02:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/09/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 10:10
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:33
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728369-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA, LUISA MARIA DA SILVA, GERLANE ALVES DA SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos do devedor, manejados por LÍDER INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIOS LTDA., LUÍSA MARIA DA SILVA e GERLANE ALVES DA SILVA, em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., então relativos aos autos da Execução n.º 0728369-85.2023.8.07.0001, a qual, por sua vez, carreia como título executivo cédula de crédito bancário, emitida pela primeira Embargante e avalizada pelos segundo terceiro (id. 164560930).
Após sucessivas emendas à inicial, os Embargantes apresentaram nova petição, na íntegra (id. 167575093), na qual alegam inexigibilidade do título exequendo em face da inadimplência inicial do Embargado e não ter emitido planilha de cálculo do saldo devedor, na forma da cláusula 11.2, nem tampouco abater das respectivas parcelas devidas as comissões a que fazia jus a primeira Embargante a título de compensação de débitos e créditos recíprocos na forma do art. 368 do CC.
Com base na referida causa de pedir, pugnam os Embargantes: 1) pela extinção da execução com base na inexigibilidade do título exequendo; 2) reconhecimento do excesso de execução com abatimento de comissões que lhe seriam devidas a título de prestação de serviços nulidade do feito executivo por ausência de certeza, liquidez e inexigibilidade.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os presentes embargos demandam rejeição liminar por serem manifestamente protelatórios, na forma do art. 918, III, do CPC. É que absolutamente todas as alegações deduzidas são flagrantemente desprovidas de amparo legal, de modo que o manejo da presente demanda possui caráter manifestamente procrastinatório.
Vejamos.
Os Embargantes querem fazer crer que o Embargado teria inadimplido obrigações emanadas na cédula de crédito bancária exequenda, mais especificamente no tocante à obrigação de apresentação de planilha de saldo devedor, prevista na subcláusula 11.2 e por não ter o último promovido abatimento de comissões a que faria jus a título de serviços prestados pela primeira Embargante para o Embargado.
Ora, da simples análise da subscláusula 11.2, depreende-se que a emissão de planilha de cálculo evidenciadora do saldo devedor nada tem a ver com as obrigações assumidas pela emitente da cédula de crédito bancário, em adimplir mensalmente o total de 72 parcelas, com juros mensais, de 1,5% ao mês e 19,56% ao ano.
O extrato juntado pelo Embargado na execução evidencia que a primeira Embargante adimpliu as 13 primeiras parcelas, durante o período de 15/5/2020 a 15/5/2021, evidenciando-se, a partir de então, a mora contratual, esta, por sua vez, da Embargante emitente do título e, não do Embargado.
Não há, portanto, que se impor ao Embargado qualquer inadimplemento anterior à título de ausência de exibição de planilha de saldo devedor.
Tampouco defluiu do título exequendo – como igualmente querem fazer crer as Embargantes – que das parcelas a serem descontadas em débito de conta corrente, detinha o Embargado obrigação de abater “comissões” a título de serviços prestados pela primeira Embargante.
Sobre esse ponto, noto que sequer juntaram os Embargantes aos presentes embargos, os títulos executivos, porventura certos, líquidos e exigíveis vinculados vinculados às notas fiscais que juntadas relacionadas às tais comissões ( 167575895, 167575896, 167575897 e 167575898).
Como se não bastasse, por óbvio, pretenderam os Embargantes atribuir excesso de execução mediante alegação genérica de tais comissões devidas, somadas de R$ 28.892,54 e R$ 10.993,67 – valores que sequer batem com as referidas notas apresentas – afirmando que haveriam de ser abatidas do débito exequendo, além de outras comissões, que segundo afirma, ainda penderiam de recebimento.
Ora, à toda evidência, os Embargantes não cuidaram de juntar planilha nos autos que pudesse respaldar o montante exequendo reconhecido e inferior ao débito exequendo, descuidando-se da providência a eles legalmente imposta a título da parte final do art. 917, §3º, do CPC, que reza: Art. 917. (...) §3°.
Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Consoante se observa, os Embargantes deduziram excesso de execução e nem mesmo apontaram o valor parcial que entendem correto, deixando, ademais, de discriminar demonstrativo do cálculo, providência deles exigida nos termos do CPC.
Como se não bastasse, por certo, os cálculos apresentados pela Embargada no feito executivo em nada se afiguraram-se excessivos, na medida em que frente ao inadimplemento – incontroverso – operou-se o vencimento antecipado da dívida, aos quais foram tão-somente acrescidos os encargos previstos na cédula exequenda.
A alegação do excesso de execução, a par de não demandar não conhecimento, à luz da parte final do art. 917, §3º, do CPC, afigura-se, de toda sorte, protelatória.
DO DISPOSITIVO Forte nas razões expostas, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos, o que faço em parte com base nos arts. 917, §3º, c/c art. 487, IV e 771, parágrafo único, e arts. 918, II e III, todos do CPC.
Com base nos arts. 774, parágrafo único e 918, parágrafo único, ambos do CPC, aplico aos Embargantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa dos presentes embargos, em favor do Exequente, a qual será acrescida ao débito exequendo após o trânsito em julgado da presente decisão.
Custas, pelos Embargantes.
Sem honorários porque não perfectibilizada a angularização da relação processual.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e da certidão de trânsito para o feito executivo.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
10/08/2023 13:27
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:27
Indeferida a petição inicial
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09/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728369-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA, LUISA MARIA DA SILVA, GERLANE ALVES DA SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A petição inicial da ação de embargos do devedor deve obedecer aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento liminar, devendo, ademais, ser deduzida na petição a pretensão específica compatível com a via processual eleita em questão, de natureza constitutivo-negativa.
Ora, os pedidos definitivos deduzidos pelos Embargantes de "reconhecimento" de inadimplência do Embargado e de "adimplência" dos Embargantes são genéricos sobremaneira e em nada conduzem ao provimento jurisdicional definitivo compatível com a via dos embargos.
Tragam os Embargantes nova petição inicial deduzindo-se pedido definitivo compatível com a causa de pedir e apto a alcançar o bem da vida buscado com o manejo da demanda, que não é outro senão de natureza declaratória ou constitutiva negativa relacionada ao título exequendo com a eventual procedência da demanda.
A petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, em nova peça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 20:34
Recebidos os autos
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20/07/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 20:33
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 18:08
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 10:36
Recebidos os autos
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08/07/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 21:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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