TJDFT - 0716075-80.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. -
04/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716075-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATILENE VENANCIO DA PACIENCIA REU: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora, nos quais se insurge quanto à decisão de id. 189602362, alegando possível omissão, sob o fundamento de que indicou a prova documental complementar requerida (ID. 192051225).
A parte autora se manifestou em contraditório.
Decido.
De fato, houve erro material na decisão saneadora, quando consignou que o pedido de prova documental complementar não comporta apreciação, por falta de especificação pelo réu.
Conforme consta da petição de id. 182260510, a parte ré especificou a prova documental requerida, consistente "na expedição de ofício judicial para: - À Vavá Veículos, sita na SCIA Q15 Conjunto 8 Lote 16 - Guará, Brasília - DF, 71250-040, para que apresente prova documental e/ou sistêmica a respeito de compra e venda do Toro Ranch 2.0 16V 4X4 (Aut), Fiat, ano 2022, placa RER2A17." Dessa feita, passo apreciar o requerimento probatório da parte ré.
O pedido de expedição do ofício à empresa Vavá Veículos não merece acolhimento, pois desnecessário para esclarecer o fato controvertido fixado na decisão saneadora, na medida em que há declaração da parte autora afirmando o período em que ficou com o veículo.
Dessa feita, desnecessária a prova documental requerida pela parte ré.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, dar-lhes provimento para suprir o erro da decisão de id. 189602362 e indeferir o pedido de produção de prova documental complementar requerido pela parte ré.
Anote-se a conclusão para julgamento.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
28/05/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/04/2024 22:21
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716075-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATILENE VENANCIO DA PACIENCIA REU: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico a juntada dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 192051225, pela parte ré, tempestivamente.
De ordem, nos termos da Portaria 04/2017, fica o embargado/autor intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos (art. 1.022, § 2º do CPC).
Em sequência os autos seguem conclusos à MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
04/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Anote-se a conclusão para julgamento. À SECRETARIA, para que procede à retificação do polo passivo para constar SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.. -
29/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
29/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 19:53
Outras decisões
-
26/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CATILENE VENANCIO DA PACIENCIA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:58
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 03:23
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:08
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:17
Outras decisões
-
17/08/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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